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Aviso 11872/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 11872/2020

Sumário: Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel.

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, de harmonia com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, faz público, que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 24 de junho de 2020, o Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias.

13 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento de Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel

Nota Justificativa

A presente nota justificativa acompanha o Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel com vista a estabelecer o regime municipal de atribuição de apoio económico ao arrendamento, destinado a agregados familiares em situação de vulnerabilidade, residentes no Concelho de São Brás de Alportel.

O de regulamento em apreço visa em primeira linha atuar sobre as realidades preexistentes no domínio da habitação no concelho, atento o contexto social de situações de carência económica e dificuldades de acesso das famílias a uma habitação adequada às suas necessidades e assim delinear políticas públicas sociais realistas e conformar soluções de intervenção municipal nesta matéria. Para garantir a sua prossecução é necessário assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar coerente com o bloco de legalidade habilitante, que redefina os procedimentos administrativos exigíveis para a atribuição de apoio económico no arrendamento no Município de São Brás de Alportel.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, as normas regulamentares previstas não oneram de forma desproporcionada os interesses económicos do Estado e acautelam convenientemente os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea i) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições e define os critérios e procedimentos necessários para a atribuição de apoio económico ao arrendamento, a agregados familiares residentes no concelho de São Brás de Alportel.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de São Brás de Alportel;

2 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento, munícipes e respetivos agregados familiares residentes no concelho de São Brás de Alportel, que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e que não se encontrem a usufruir de quaisquer apoios atribuídos no âmbito de qualquer programa de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 4.º

Conceitos

a) Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

b) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

c) «Rendimento Total Mensal» - duodécimo do valor correspondente à soma de todos os rendimentos anuais auferidos por cada um dos elementos do agregado familiar, a qualquer título, com exceção das prestações familiares, bem como bolsas de estudo do ensino superior;

d) «Rendimento Total Mensal per capita» - o quantitativo que resultar da divisão do valor do rendimento mensal ilíquido ou bruto, calculado nos termos da alínea anterior, pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;

e) «Renda» - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso de fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o apoio;

f) «Indexante dos Apoios Sociais» - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

g) «Pessoa com deficiência» - elemento do agregado familiar com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos;

h) «Dependente» - elemento do agregado familiar que seja menor, ou sendo maior, tenha idade até 26 anos, desde que comprovadamente seja estudante ou não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

i) «Residência permanente» - a habitação onde o munícipe ou agregado familiar reside de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Natureza do apoio

O apoio ao arrendamento previsto no presente regulamento reveste a natureza pecuniária, de montante fixo, a ser atribuído mensalmente.

CAPÍTULO II

Atribuição do apoio

Artigo 6.º

Montante, duração e número de apoios a atribuir

1 - O montante do apoio a atribuir é equivalente a um quarto do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente nos termos da Portaria 27/2020, de 31 de janeiro;

2 - O número de apoios a atribuir é definido, anualmente, pela Câmara Municipal, e está sujeito à dotação orçamental definida para o efeito.

3 - O apoio ao arrendamento é de caráter temporário, atribuído por um período de 12 meses.

4 - Caso a situação de fragilidade social se mantenha, pode o mesmo agregado familiar apresentar sucessivas candidaturas à atribuição do apoio, que pode ser renovado por iguais períodos de 12 meses, numa duração máxima de 36 meses,

5 - Poderá, em situações excecionais, de emergência social, devidamente fundamentadas, em informação prestada pela Unidade de Serviços Sociais do Município, o júri aceitar inscrições de candidatos que excedam a duração do apoio previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - O apoio ao arrendamento destina-se a candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições de acesso:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ser cidadão português ou, sendo estrangeiro, ter a sua situação regularizada no país;

c) Ter residência no concelho há pelo menos três anos ininterruptos;

d) Não ser proprietário ou coproprietário de habitação ou terreno urbanizado no território nacional, condição alargada a todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Não usufruir de quaisquer subsídios ou outras formas de apoio público à habitação, condição alargada a todos os elementos que integrem o agregado familiar;

f) Possuir um rendimento total mensal per capita, respeitante a todo o agregado familiar não superior aos limites máximos previstos na tabela que constitui o anexo II deste regulamento, os quais são definidos em função do Indexante dos Apoios Sociais;

g) O valor da renda mensal não ser inferior a 20 % do rendimento total mensal do agregado familiar;

h) O valor da renda mensal deverá obedecer aos limites máximos definidos na Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, para o ano a que respeita o apoio;

i) Não poderá existir qualquer relação de parentesco entre qualquer elemento do agregado familiar e o senhorio, até ao 3.º grau nas linhas reta e colateral;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e Segurança Social respetivamente;

k) Não possuir dívidas para com o Município de São Brás de Alportel;

l) Existência de contrato de habitação, realizado ao abrigo da legislação em vigor, devidamente registado no serviço das finanças.

2 - Poderá, em situações excecionais, de emergência social, devidamente fundamentadas, em informação prestada pela Unidade de Serviços Sociais do Município, o júri aceitar inscrições de candidatos que não apresentem cumulativamente todas as condições acima expostas.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Constituem critérios preferenciais na seleção dos candidatos à atribuição de apoio ao arrendamento, os seguintes:

a) Rendimento total mensal per capita do agregado familiar;

b) Existência de menores no agregado familiar;

c) Existência de pessoas com deficiência no agregado familiar (grau de incapacidade igual ou superior a 60 %);

d) Existência de dependentes no agregado familiar;

e) Maior tempo de residência no concelho;

f) Inscrição prévia em habitação social municipal;

g) Não ter sido beneficiário, anteriormente, deste Programa de Apoio ao Arrendamento (excetuando-se situação anterior de Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem);

h) Proporcionalidade da renda face ao Rendimento Total Mensal do agregado familiar;

i) Situação de vítima de violência doméstica.

2 - Os critérios acima descritos servem de base ao mapa de classificação que constitui o anexo II deste regulamento.

3 - As candidaturas admitidas a concurso são pontuadas de acordo com os critérios de seleção, segundo o mapa de classificação referido na alínea anterior e posteriormente ordenadas por ordem decrescente de pontuação.

4 - A ordem das candidaturas admitidas que resulta da aplicação do mapa de classificação constitui a seleção dos candidatos.

Artigo 9.º

Local e forma da candidatura

1 - O período anual de candidaturas terá lugar no primeiro trimestre de cada ano e será publicado em anúncio, e divulgado através de edital afixado nos locais públicos e na página de internet do Município de São Brás de Alportel, em www.cm-sbras.pt.

2 - A atribuição do apoio será efetuada com retroativos ao mês de janeiro do ano ao qual respeita a candidatura.

3 - A candidatura ao concurso é formalizada mediante o preenchimento e entrega do requerimento, disponível no sítio da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, em: www.cm-sbras.pt, e no Centro de Apoio à Comunidade (sito na Rua Serpa Pinto, n.º 29).

4 - O requerimento a que respeita o número anterior deverá ser entregue em papel no Centro de Apoio à Comunidade (sito na Rua Serpa Pinto, n.º 29), juntamente com todos os documentos instrutórios constantes do artigo seguinte.

5 - Após análise dos documentos pela Unidade de Serviços Sociais, em caso de dúvida, a Câmara Municipal de São Brás de Alportel reserva-se o direito de exigir a apresentação de outros elementos, bem como de averiguar a veracidade das declarações prestadas.

6 - Só será aceite uma candidatura por cada agregado familiar.

Artigo 10.º

Documentos instrutórios

Os documentos a anexar à candidatura são os seguintes:

a) Fotocópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão ou boletim de nascimento de todos os elementos que integram o agregado familiar;

b) No caso de cidadãos estrangeiros, fotocópia do título de residência;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo do tempo de residência no concelho e da composição do agregado familiar;

d) Em caso de agregados monoparentais ou menores sob tutela, fotocópia dos documentos comprovativos da regulação do poder paternal e do valor da pensão de alimentos;

e) Declaração da entidade patronal de cada elemento do agregado familiar que trabalhe por conta de outrem, indicando a profissão, o vínculo laboral, o vencimento mensal e todos os subsídios ou subvenções de que aufira;

f) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar, com exceção dos casos em que tenha iniciado a sua atividade profissional há menos de um ano;

g) Em caso de dispensa de entrega de IRS, documento comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças;

h) Fotocópia dos dois últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que aufiram rendimentos;

i) Para os trabalhadores independentes, documento da segurança social com o valor mensal sobre o qual incidem os descontos;

j) Declaração comprovativa do valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, no caso de algum elemento ser beneficiário deste apoio social;

k) Em caso de desemprego, declaração do Instituto de Segurança Social onde conste o valor do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;

l) Em situação de reforma ou doença, as declarações ou recibos dos organismos competentes, com indicação dos valores mensais respetivos, designadamente por velhice, invalidez, sobrevivência, complemento solidário para idoso, complemento por assistência para terceira pessoa, complemento para cônjuge a cargo, subsídio mensal vitalício e subsídio de doença;

m) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar relativa aos dependentes do agregado familiar que, sendo estudantes, tenham entre 18 e 26 anos de idade;

n) Declaração do serviço de finanças a atestar que nenhum dos elementos do agregado familiar é proprietário ou coproprietário de habitação ou terreno urbanizado em território nacional;

o) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovativa de que todos os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, têm a sua situação tributária regularizada perante este organismo;

p) Certidão emitida pela Segurança Social, comprovativa de que todos os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, têm a sua situação tributária regularizada perante este organismo;

q) Fotocópia do atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de pessoas com incapacidade permanente;

r) Fotocópia do contrato de arrendamento, devidamente registado nos serviços de Finanças;

s) Fotocópia do último recibo de renda;

t) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do prédio ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951; podendo haver lugar à realização de visita ao local, por técnicos do município e autoridade de saúde pública local, para verificação das condições condignas de habitabilidade;

u) Documento comprovativo do IBAN da conta bancária do titular do contrato, para a qual deverá ser transferido o apoio.

v) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo do Anexo III.

Artigo 11.º

Fundamentos para a exclusão das candidaturas

1 - Constituem fundamento para a exclusão das candidaturas, as seguintes situações:

a) Formulário de candidatura ilegível, incompleto ou indevidamente assinado;

b) Formulário de candidatura não acompanhado de todos os documentos instrutórios referidos no artigo 10.º do presente regulamento;

c) Apresentar mais do que uma candidatura a concurso;

d) Não cumprimento dos prazos estabelecidos para a candidatura;

e) Não cumprimento das condições de acesso definidas no artigo 7.º do presente regulamento;

f) Prestação de falsas declarações.

Artigo 12.º

Atribuição do apoio

1 - Após decorrido o período anual de inscrição, as candidaturas são analisadas e ordenadas, por um júri nomeado pela Câmara Municipal, sob coordenação da Unidade de Serviços Sociais do Município, segundo os critérios de seleção anteriormente definidos.

2 - Os apoios são atribuídos aos agregados familiares que ocupam os lugares cimeiros da lista ordenada que resulta da avaliação do júri em função dos critérios de seleção.

3 - A decisão sobre os apoios a atribuir é tomada, após proposta do Júri, pela Câmara Municipal, com base nas regras definidas pelo presente regulamento, aos primeiros agregados da lista ordenada.

4 - Em caso de empate na ordenação final, serão consideradas as seguintes condições:

a) Número de elementos com deficiência no agregado;

b) Número de dependentes no agregado;

c) Data de entrega do requerimento.

5 - A lista numerada, aprovada pela Câmara Municipal, é publicada em edital e anúncio no sítio da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, em: www.cm-sbras.pt.

Artigo 13.º

Comunicação e aceitação

1 - Os candidatos selecionados para a atribuição do apoio serão notificados, através de carta registada para, no prazo de 10 dias aceitarem o apoio atribuído e apresentarem a documentação solicitada.

2 - Serão considerados desistentes os candidatos que: após notificação efetuada nos termos no número anterior, não manifestem interesse dentro do prazo estabelecido;

3 - Em caso de desistência, o primeiro candidato suplente assume o lugar do desistente, e assim sucessivamente.

Artigo 14.º

Pagamento do apoio

1 - O pagamento da prestação pecuniária tem início no mês seguinte à publicação dos resultados do concurso e realiza-se por um período máximo de 12 meses.

2 - No primeiro pagamento da prestação pecuniária serão incluídos os retroativos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

3 - O pagamento da prestação pecuniária será efetuado mensalmente nos 10 dias seguintes à entrega, pelo beneficiário, do respetivo recibo de pagamento, no Centro de Apoio à Comunidade, que pode ser substituído, em situação devidamente justificada, por documento comprovativo de pagamento da renda mensal.

4 - Após confirmação da conformidade do pagamento da renda mensal, caberá à Unidade de Serviços Sociais Municipais transmitir mensalmente a lista de beneficiários do programa de apoio à Secção de Contabilidade, para que esta proceda ao pagamento aos beneficiários.

5 - O pagamento será efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário através do IBAN por este indicado.

Artigo 15.º

Cessação do apoio

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) Os requisitos e condições de acesso estabelecidos no presente Regulamento se deixem de verificar;

b) Não seja entregue nos serviços o comprovativo do pagamento da renda e o respetivo recibo por facto imputável ao beneficiário;

c) O contrato de arrendamento que esteve na base do apoio cesse;

d) Sejam prestadas falsas declarações ou adotadas práticas puníveis por lei durante o período de atribuição do apoio.

2 - Quaisquer alterações que se verifiquem devem ser comunicadas ao Município de São Brás de Alportel, no prazo de 10 dias úteis.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e lacunas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas mediante deliberação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

Artigo 17.º

Disposição transitória

1 - No primeiro ano de execução do Programa de Apoio ao Arrendamento, atendendo à data da sua aprovação e entrada em vigor, e dada a necessidade de implementar com urgência esta medida social, em resposta às necessidades das famílias são-brasenses, o Concurso para atribuição de apoios poderá realizar-se em data período diferente do indicado no artigo 9 deste regulamento, nomeadamente após decorrido o primeiro trimestre do ano, para um período inicial;

a) Na circunstância acima descrita, o apoio a atribuir será correspondente ao período inicial, que diz respeito somente ao número de meses a decorrer até ao final do ano em curso, ficando excluída a aplicação do n.º 2 do artigo 9.º no presente ano;

b) O número de meses correspondente a este apoio não contarão para os efeitos de duração definidos no artigo 6.º;

c) Consideram-se automaticamente inscritos no primeiro Concurso para a Atribuição de Apoios a ocorrer no primeiro trimestre do ano seguinte ao ano da aprovação do regulamento, todos os candidatos que beneficiaram de apoio durante o período inicial;

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

TABELA 1

Rendimentos máximos mensais do agregado para candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

TABELA 2

Mapa de classificação para seleção das candidaturas

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de declaração de compromisso

(ver documento original)

313402205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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