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Regulamento 657/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Imprensa da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 657/2020

Sumário: Regulamento da Imprensa da Universidade de Coimbra.

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 26.º, ambos dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, ouvido o Senado, aprovo o Regulamento da Imprensa da Universidade de Coimbra, em anexo.

9 de julho de 2020. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento da Imprensa da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

A Imprensa da Universidade de Coimbra é uma Instituição com uma história que honra a nossa Universidade, a cujo serviço esteve desde finais do século xviii até meados da década de trinta do século xx, vendo retomada a sua atividade na viragem para o novo século. Tem data de 9 de janeiro de 1790 o alvará régio que confirma o seu primeiro regimento. E tem data de 30 de junho de 1934 o decreto-lei do Estado Novo (Decreto-Lei 24.124, regulamentado pelo Decreto-Lei 24.440, de 29 de agosto de 1934) que extinguiu a Imprensa da Universidade de Coimbra, quando era seu Diretor o Doutor Joaquim de Carvalho, prestigiado Professor da Faculdade de Letras.

Nos Estatutos elaborados no quadro da Lei de Autonomia das Universidade (n.º 108/88, de 24 de setembro), a Universidade de Coimbra resolveu repor em funcionamento a sua Imprensa da Universidade, cujos objetivos se encontram atualmente definidos no n.º 4 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Torna-se, assim, necessário dotar a Imprensa da Universidade de Coimbra de nova regulamentação orgânica que atualize a organização da respetiva estrutura e serviços e que constitua um instrumento suscetível de contribuir para a prossecução da missão que lhe está cometida.

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Imprensa da Universidade de Coimbra, doravante designada por IUC, é uma Unidade de Extensão Cultural e de Apoio à Formação que desenvolve as suas atividades de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra (UC), as disposições do presente regulamento e as orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da UC, com base nos recursos humanos e financeiros que a UC põe à sua disposição.

2 - A IUC é uma entidade dotada de autonomia pedagógico-cultural e científica.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da IUC:

a) Definir e executar a política editorial da UC;

b) Programar, coordenar e orientar a publicação de obras de interesse cultural, científico e pedagógico;

c) Desenvolver atividades e promover iniciativas de índole cultural, científica, pedagógica e promocional que se enquadrem nos seus fins.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 3.º

Órgãos de gestão e consultivo

1 - A IUC tem como órgão de gestão o Diretor.

2 - Tendo em vista o aconselhamento técnico-científico do Diretor, a IUC dispõe ainda de um Conselho Editorial.

Artigo 4.º

Diretor

1 - O Diretor é o órgão de direção e de representação da IUC.

2 - O Diretor é nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos dos Estatutos da UC, para um mandato de quatro anos, o qual caduca com a cessação do mandato do Reitor que o haja nomeado.

3 - A reeleição do Reitor considera-se, para efeitos do número anterior, um novo mandato.

4 - Após caducar o seu mandato, o Diretor mantém-se em gestão corrente por um prazo máximo de 90 dias seguidos, ou até ser nomeado novo Diretor, conforme o que ocorra mais cedo.

5 - O Reitor pode nomear, para o cargo de Diretor, trabalhadores com vínculo de emprego público a outras instituições, com a remuneração correspondente à categoria de origem, acrescida do suplemento remuneratório previsto no n.º 8.

6 - Nas situações previstas no número anterior, as funções podem ser exercidas em regime de tempo parcial, nos termos a fixar por Despacho Reitoral, sendo os valores da remuneração e do suplemento remuneratório reduzidos proporcionalmente.

7 - Ao Diretor compete:

a) Definir, dentro das linhas gerais da política científica, cultural e pedagógica da UC, a política global e editorial a seguir pela IUC, com o apoio do Conselho Editorial;

b) Coordenar os trabalhos realizados pelas comissões especializadas;

c) Elaborar e apresentar o plano anual de atividades, o projeto de orçamento, bem como o relatório anual de atividades;

d) Gerir, administrar e representar a IUC;

e) Dirigir o pessoal afeto à IUC;

f) Colaborar diretamente com os órgãos de governo da UC em todas as questões de interesse para a IUC, dando-lhes conhecimento de todos os assuntos relevantes para o seu funcionamento;

g) Emitir ou aprovar as instruções, normas regulamentares e ordens de serviço necessárias à administração e ao bom funcionamento da IUC, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de governo da UC;

h) Convocar o Conselho Editorial e presidir às reuniões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

i) Assegurar a execução do plano de edições da IUC e das atividades e iniciativas levadas a cabo ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º deste regulamento;

j) Assegurar a distribuição, a venda e o intercâmbio de publicações;

k) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas, delegadas ou subdelegadas pelo Reitor ou pelo Conselho de Gestão.

8 - O Diretor aufere um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Diretores-Adjuntos

1 - O Diretor pode propor ao Reitor a nomeação de até dois Diretores-Adjuntos, caso se mostre conveniente para a boa prossecução das atribuições da IUC.

2 - Os Diretores-Adjuntos são escolhidos de entre pessoal com perfil e currículo adequados, e são nomeados e exonerados pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, o qual cessa com o termo do mandato do Reitor que os haja nomeado.

3 - É igualmente aplicável aos Diretores-Adjuntos o disposto nos números 3 a 6 do artigo 4.º relativamente ao Diretor, com as devidas adaptações.

4 - Aos Diretores-Adjuntos compete:

a) Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na definição da política global e editorial da IUC;

b) Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na orientação e coordenação dos serviços e atividades da IUC;

c) Colaborar com o Diretor e com os serviços de natureza central da UC em matéria de gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros da IUC;

d) Participar nas reuniões do Conselho Editorial;

e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Diretor.

5 - Os Diretores-Adjuntos auferem um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Composição do Conselho Editorial

1 - São membros do Conselho Editorial:

a) O Diretor da IUC, que preside;

b) Os Diretores-Adjuntos;

c) Um professor indicado pelo Conselho Científico ou órgão equiparado de cada uma das Faculdades da UC;

d) Dois membros do Senado eleitos em Plenário, um dos quais estudante;

e) Uma personalidade indicada pelo Reitor.

2 - A presidência do Conselho Editorial cabe, sempre que esteja presente nas suas reuniões, ao Reitor, ou ao Vice-Reitor por ele indicado.

3 - O mandato dos membros do Conselho Editorial é de quatro anos, salvo o do estudante que é de dois anos.

Artigo 7.º

Competências do Conselho Editorial

Compete ao Conselho Editorial:

a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas da política editorial da IUC;

b) Pronunciar-se sobre os critérios que devem presidir à encomenda de trabalhos para publicação;

c) Pronunciar-se sobre os especialistas que irão integrar as comissões especializadas previstas no artigo 9.º;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, no âmbito das atribuições da IUC.

Artigo 8.º

Funcionamento do Conselho Editorial

1 - O Conselho Editorial reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - O Conselho Editorial reúne ainda extraordinariamente, quando convocado:

a) Pelo Diretor, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros;

b) Pelo Reitor ou Vice-Reitor por ele indicado.

Artigo 9.º

Comissões especializadas

1 - No âmbito da gestão corrente da sua atividade editorial, a IUC pode criar comissões especializadas nas diversas áreas temáticas, às quais compete a emissão de pareceres sobre o mérito das obras a publicar.

2 - As comissões especializadas são constituídas por investigadores especializados, nomeados pelo Diretor depois de ouvido o Conselho Editorial.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 10.º

Pessoal

1 - A IUC é dotada dos meios humanos adequados à prossecução das suas atribuições e funciona, no exercício das suas competências e atividades, num quadro de estreita colaboração e articulação com a Administração.

2 - Os trabalhadores da IUC constam do mapa de pessoal da UC, sendo indicado por despacho reitoral o pessoal afeto à IUC na data de entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos protocolos

Artigo 11.º

Protocolos

A IUC pode celebrar protocolos, convénios ou acordos de cooperação com unidades orgânicas, estabelecimentos e serviços da UC, assim como propor ao Reitor idêntica iniciativa com outras instituições congéneres, públicas ou privadas, com vista, designadamente, ao enriquecimento do seu acervo, à otimização dos seus serviços e ou à valorização técnica dos seus trabalhadores.

CAPÍTULO V

Chancela da IUC

Artigo 12.º

Chancela

A IUC usará como chancela a insígnia da UC sublinhada pelas palavras "Imprensa da Universidade de Coimbra /Coimbra University Press".

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 14.º

Disposição Transitória

O mandato do Diretor da IUC que se encontre atualmente em funções mantém-se com a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Regulamento pode ser revisto por iniciativa do Reitor ou sob proposta do Diretor da IUC.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados:

a) O Regulamento da Imprensa, aprovado pela Deliberação 57/2003, de 14 de maio, do Senado;

b) A Deliberação 39/2006, de 1 de fevereiro, do Senado, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 6 de abril de 2006.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313399412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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