Sumário: Regulamento da Imprensa da Universidade de Coimbra.
Nos termos da alínea x) do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 26.º, ambos dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, ouvido o Senado, aprovo o Regulamento da Imprensa da Universidade de Coimbra, em anexo.
9 de julho de 2020. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Regulamento da Imprensa da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
A Imprensa da Universidade de Coimbra é uma Instituição com uma história que honra a nossa Universidade, a cujo serviço esteve desde finais do século xviii até meados da década de trinta do século xx, vendo retomada a sua atividade na viragem para o novo século. Tem data de 9 de janeiro de 1790 o alvará régio que confirma o seu primeiro regimento. E tem data de 30 de junho de 1934 o decreto-lei do Estado Novo (Decreto-Lei 24.124, regulamentado pelo Decreto-Lei 24.440, de 29 de agosto de 1934) que extinguiu a Imprensa da Universidade de Coimbra, quando era seu Diretor o Doutor Joaquim de Carvalho, prestigiado Professor da Faculdade de Letras.
Nos Estatutos elaborados no quadro da Lei de Autonomia das Universidade (n.º 108/88, de 24 de setembro), a Universidade de Coimbra resolveu repor em funcionamento a sua Imprensa da Universidade, cujos objetivos se encontram atualmente definidos no n.º 4 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Torna-se, assim, necessário dotar a Imprensa da Universidade de Coimbra de nova regulamentação orgânica que atualize a organização da respetiva estrutura e serviços e que constitua um instrumento suscetível de contribuir para a prossecução da missão que lhe está cometida.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Imprensa da Universidade de Coimbra, doravante designada por IUC, é uma Unidade de Extensão Cultural e de Apoio à Formação que desenvolve as suas atividades de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra (UC), as disposições do presente regulamento e as orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da UC, com base nos recursos humanos e financeiros que a UC põe à sua disposição.
2 - A IUC é uma entidade dotada de autonomia pedagógico-cultural e científica.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da IUC:
a) Definir e executar a política editorial da UC;
b) Programar, coordenar e orientar a publicação de obras de interesse cultural, científico e pedagógico;
c) Desenvolver atividades e promover iniciativas de índole cultural, científica, pedagógica e promocional que se enquadrem nos seus fins.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 3.º
Órgãos de gestão e consultivo
1 - A IUC tem como órgão de gestão o Diretor.
2 - Tendo em vista o aconselhamento técnico-científico do Diretor, a IUC dispõe ainda de um Conselho Editorial.
Artigo 4.º
Diretor
1 - O Diretor é o órgão de direção e de representação da IUC.
2 - O Diretor é nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos dos Estatutos da UC, para um mandato de quatro anos, o qual caduca com a cessação do mandato do Reitor que o haja nomeado.
3 - A reeleição do Reitor considera-se, para efeitos do número anterior, um novo mandato.
4 - Após caducar o seu mandato, o Diretor mantém-se em gestão corrente por um prazo máximo de 90 dias seguidos, ou até ser nomeado novo Diretor, conforme o que ocorra mais cedo.
5 - O Reitor pode nomear, para o cargo de Diretor, trabalhadores com vínculo de emprego público a outras instituições, com a remuneração correspondente à categoria de origem, acrescida do suplemento remuneratório previsto no n.º 8.
6 - Nas situações previstas no número anterior, as funções podem ser exercidas em regime de tempo parcial, nos termos a fixar por Despacho Reitoral, sendo os valores da remuneração e do suplemento remuneratório reduzidos proporcionalmente.
7 - Ao Diretor compete:
a) Definir, dentro das linhas gerais da política científica, cultural e pedagógica da UC, a política global e editorial a seguir pela IUC, com o apoio do Conselho Editorial;
b) Coordenar os trabalhos realizados pelas comissões especializadas;
c) Elaborar e apresentar o plano anual de atividades, o projeto de orçamento, bem como o relatório anual de atividades;
d) Gerir, administrar e representar a IUC;
e) Dirigir o pessoal afeto à IUC;
f) Colaborar diretamente com os órgãos de governo da UC em todas as questões de interesse para a IUC, dando-lhes conhecimento de todos os assuntos relevantes para o seu funcionamento;
g) Emitir ou aprovar as instruções, normas regulamentares e ordens de serviço necessárias à administração e ao bom funcionamento da IUC, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de governo da UC;
h) Convocar o Conselho Editorial e presidir às reuniões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
i) Assegurar a execução do plano de edições da IUC e das atividades e iniciativas levadas a cabo ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º deste regulamento;
j) Assegurar a distribuição, a venda e o intercâmbio de publicações;
k) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas, delegadas ou subdelegadas pelo Reitor ou pelo Conselho de Gestão.
8 - O Diretor aufere um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Diretores-Adjuntos
1 - O Diretor pode propor ao Reitor a nomeação de até dois Diretores-Adjuntos, caso se mostre conveniente para a boa prossecução das atribuições da IUC.
2 - Os Diretores-Adjuntos são escolhidos de entre pessoal com perfil e currículo adequados, e são nomeados e exonerados pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, o qual cessa com o termo do mandato do Reitor que os haja nomeado.
3 - É igualmente aplicável aos Diretores-Adjuntos o disposto nos números 3 a 6 do artigo 4.º relativamente ao Diretor, com as devidas adaptações.
4 - Aos Diretores-Adjuntos compete:
a) Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na definição da política global e editorial da IUC;
b) Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na orientação e coordenação dos serviços e atividades da IUC;
c) Colaborar com o Diretor e com os serviços de natureza central da UC em matéria de gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros da IUC;
d) Participar nas reuniões do Conselho Editorial;
e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo Diretor.
5 - Os Diretores-Adjuntos auferem um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Composição do Conselho Editorial
1 - São membros do Conselho Editorial:
a) O Diretor da IUC, que preside;
b) Os Diretores-Adjuntos;
c) Um professor indicado pelo Conselho Científico ou órgão equiparado de cada uma das Faculdades da UC;
d) Dois membros do Senado eleitos em Plenário, um dos quais estudante;
e) Uma personalidade indicada pelo Reitor.
2 - A presidência do Conselho Editorial cabe, sempre que esteja presente nas suas reuniões, ao Reitor, ou ao Vice-Reitor por ele indicado.
3 - O mandato dos membros do Conselho Editorial é de quatro anos, salvo o do estudante que é de dois anos.
Artigo 7.º
Competências do Conselho Editorial
Compete ao Conselho Editorial:
a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas da política editorial da IUC;
b) Pronunciar-se sobre os critérios que devem presidir à encomenda de trabalhos para publicação;
c) Pronunciar-se sobre os especialistas que irão integrar as comissões especializadas previstas no artigo 9.º;
d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, no âmbito das atribuições da IUC.
Artigo 8.º
Funcionamento do Conselho Editorial
1 - O Conselho Editorial reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - O Conselho Editorial reúne ainda extraordinariamente, quando convocado:
a) Pelo Diretor, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros;
b) Pelo Reitor ou Vice-Reitor por ele indicado.
Artigo 9.º
Comissões especializadas
1 - No âmbito da gestão corrente da sua atividade editorial, a IUC pode criar comissões especializadas nas diversas áreas temáticas, às quais compete a emissão de pareceres sobre o mérito das obras a publicar.
2 - As comissões especializadas são constituídas por investigadores especializados, nomeados pelo Diretor depois de ouvido o Conselho Editorial.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 10.º
Pessoal
1 - A IUC é dotada dos meios humanos adequados à prossecução das suas atribuições e funciona, no exercício das suas competências e atividades, num quadro de estreita colaboração e articulação com a Administração.
2 - Os trabalhadores da IUC constam do mapa de pessoal da UC, sendo indicado por despacho reitoral o pessoal afeto à IUC na data de entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos protocolos
Artigo 11.º
Protocolos
A IUC pode celebrar protocolos, convénios ou acordos de cooperação com unidades orgânicas, estabelecimentos e serviços da UC, assim como propor ao Reitor idêntica iniciativa com outras instituições congéneres, públicas ou privadas, com vista, designadamente, ao enriquecimento do seu acervo, à otimização dos seus serviços e ou à valorização técnica dos seus trabalhadores.
CAPÍTULO V
Chancela da IUC
Artigo 12.º
Chancela
A IUC usará como chancela a insígnia da UC sublinhada pelas palavras "Imprensa da Universidade de Coimbra /Coimbra University Press".
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.
Artigo 14.º
Disposição Transitória
O mandato do Diretor da IUC que se encontre atualmente em funções mantém-se com a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Revisão
O presente Regulamento pode ser revisto por iniciativa do Reitor ou sob proposta do Diretor da IUC.
Artigo 16.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados:
a) O Regulamento da Imprensa, aprovado pela Deliberação 57/2003, de 14 de maio, do Senado;
b) A Deliberação 39/2006, de 1 de fevereiro, do Senado, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 6 de abril de 2006.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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