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Portaria 508/2020, de 12 de Agosto

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santo António de Moscavide, incluindo o campanário, o adro fronteiro e o património móvel integrado, na Avenida de Moscavide e na Rua 25 de Abril, Moscavide, União das Freguesias de Moscavide e Portela, concelho de Loures, distrito de Lisboa, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Portaria 508/2020

Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santo António de Moscavide, incluindo o campanário, o adro fronteiro e o património móvel integrado, na Avenida de Moscavide e na Rua 25 de Abril, Moscavide, União das Freguesias de Moscavide e Portela, concelho de Loures, distrito de Lisboa, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).

A Igreja de Santo António de Moscavide, projeto de João de Almeida e António de Freitas Leal (1953-56), foi a primeira igreja a ser construída, após o surgimento do MRAR (Movimento de Renovação da Arte Religiosa), primeiro ensaio do novo funcionalismo litúrgico e da sua relação com a arquitetura contemporânea. O projeto inspirou-se nas obras de Hermann Bauer (Igreja de São Miguel, em Basileia, 1950) e Emil Steffan e Igreja de São Lourenço de Munique de Siegfried Oestreicher de 1955 e incorporou a produção artística de vários autores de referência no período (Manuel Cargaleiro - azulejaria, José Escada - baldaquino, Lagoa Henriques - escultura, Madalena Cabral - paramentaria, Barata-Feyo - Crucifixo).

Apresenta soluções inovadoras, como o altar avançado, rodeado de fiéis por três lados (tendo sido o primeiro exemplar em Portugal a fazer uso de uma nova tipologia de espaço litúrgico antes ensaiada na Alemanha), batistério no eixo da igreja, balcão amplamente desenvolvido, abandono de iconografia supérflua pelo emprego de uma linguagem plástica assente na funcionalidade permanente da intenção primeira: a liturgia. A planta, embora de três naves, reduz a importância das naves laterais, reduzindo nesse espaço o número disponível para os fiéis, transpondo para o transepto a distribuição dos mesmos e dando a este uma nova função.

A par desta tentativa espacial de renovação do programa arquitetónico da igreja, fez-se ainda neste espaço uma tentativa de resolução arquitetónica de ressonância: à exceção da zona do altar (espaço sagrado por excelência), não existem demarcações vincadas de volume; claro-escuro, cor ou materiais.

A Igreja de Santo António assumiu-se, assim como um edifício vinculado ao estilo moderno e essencialmente funcionalista, extremamente sóbrio e recusando qualquer tipo de monumentalidade, numa atitude de grande humildade no que se refere à sua integração urbana. A torre sineira foi implantada isoladamente a alguns metros da fachada da igreja.

A classificação da Igreja de Santo António de Moscavide, incluindo o campanário, o adro fronteiro e o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio dos respetivos criadores, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a preservação das características gerais morfológicas e tipológicas do tecido urbano na sua envolvente próxima.

A sua fixação teve em conta as vias de circulação que enquadram o imóvel, incluindo os edifícios com frente direta para a igreja, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista de e para o imóvel.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida Lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Loures, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público (MIP) a Igreja de Santo António de Moscavide, incluindo o campanário, o adro fronteiro e o património móvel integrado, na Avenida de Moscavide e na Rua 25 de Abril, Moscavide, União das Freguesias de Moscavide e Portela, concelho de Loures, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, tendo em vista uma integração equilibrada na envolvente edificada;

As alterações nas fachadas dos edifícios de habitação multifamiliar devem obedecer a um projeto de conjunto da fachada/cobertura (manutenção ou alteração da fachada/cobertura, designadamente a nível da cor, de caixilharia, encerramento de varandas, e afins);

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes no exterior;

Quaisquer alterações devem assegurar a conservação das características essenciais dos imóveis, sem se constituírem como elementos dissonantes face ao imóvel classificado;

A construção de novos edifícios deve ter em conta e respeitar os valores e enquadramentos arquitetónicos e as características do tecido urbano envolvente, designadamente no que respeita à estrutura urbana, tipologias edificadas, cérceas, sempre em defesa do contexto do bem imóvel classificado.

ii) Devem ser preservados:

Os imóveis abrangidos pela ZEP devem ser preservados nas suas características fundamentais e nas condições expressas na alínea i).

iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:

Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.

b) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem imóvel classificado.

Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

c) Outros equipamentos/elementos - Apesar de não especificados no diploma, mas dada a sua relevância, considera-se de referir:

i) Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.

ii) Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura do bem imóvel classificado.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Loures ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais.

28 de julho de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313444448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4207166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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