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Decreto-lei 57/2020, de 12 de Agosto

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Sumário

Reduz a duração do período de formação inicial de determinados cursos de formação para magistrados

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2020

de 12 de agosto

Sumário: Reduz a duração do período de formação inicial de determinados cursos de formação para magistrados.

A situação de carência de meios humanos que se regista nas magistraturas judicial e do Ministério Público e o seu potencial agravamento nos próximos anos - em função do número de juízes e magistrados do Ministério Público que ficarão em condições de se jubilar -, mas também a imperiosa necessidade de não desvirtuar os padrões de exigência e de qualidade na seleção e formação que o interesse público exige, implica que seja feita uma excecional programação do recrutamento e formação nos próximos dois anos, que passará pelo início de processos de seleção em janeiro e setembro de 2021.

A situação pandémica em curso e o atraso que o estado de emergência decretado, em Portugal, em março e abril de 2020, arrastou irremediavelmente o processo do concurso para o XXXVI Curso, impedindo que a programação excecional que estava a ser preparada pudesse ser implementada nas datas inicialmente pensadas (e que passavam pela abertura de um novo concurso já em setembro de 2020).

Ao processo de seleção em curso, e que foi iniciado em janeiro de 2020 (XXXVI Curso), seguir-se-á um 1.º ciclo com início a 2 de dezembro de 2020 e fim a 15 de julho de 2021 e, no caso da magistratura do Ministério Público, um 2.º ciclo e um estágio com durações reduzidas e alguma plasticidade.

Nos dois concursos que integram esta reprogramação excecional (XXXVII e XXXVIII), o 1.º ciclo terá uma duração reduzida (cerca de sete meses), seguindo-se, no caso da magistratura do Ministério Público, uma redução do 2.º ciclo e do estágio, com alguma plasticidade.

Todas as razões são válidas para permitir também a aplicação deste regime aos auditores de justiça do Ministério Público dos XXXIV e XXXV Cursos, no sentido da redução do seu período de estágio e do 2.º ciclo e estágio, respetivamente.

Esta programação estruturada concretiza-se por decreto-lei e sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Deste modo, tendo em conta as excecionais razões de carência de magistrados, que importa suprir e após proposta do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, importa proceder à reprogramação dos cursos de formação de magistrados iniciados e a iniciar entre setembro de 2018 e dezembro de 2022, reduzindo os períodos de formação inicial dos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à reprogramação dos cursos de formação de magistrados iniciados e a iniciar entre setembro de 2018 e dezembro de 2022, reduzindo os períodos de formação inicial dos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados.

Artigo 2.º

Duração dos ciclos dos XXXVI, XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados

1 - O 1.º ciclo da fase teórico-prática do XXXVI Curso de Formação de Magistrados decorre entre 2 de dezembro de 2020 e 15 de julho de 2021 e o seu 2.º ciclo, no caso da magistratura do Ministério Público, entre 1 de setembro de 2021 e 8 de abril de 2022 e, no caso da magistratura judicial, entre 1 de setembro de 2021 e 15 de julho de 2022.

2 - O 1.º ciclo da fase teórico-prática do XXXVII Curso de Formação de Magistrados decorre entre 15 de setembro de 2021 e 8 de abril de 2022 e o seu 2.º ciclo, no caso da magistratura do Ministério Público, entre 26 de abril e 31 de dezembro de 2022 e, no caso da magistratura judicial, entre 26 de abril de 2022 e 31 de março de 2023.

3 - O 1.º ciclo da fase teórico-prática do XXXVIII Curso de Formação de Magistrados decorre entre 19 de abril e 21 de dezembro de 2022 e o seu 2.º ciclo, no caso da magistratura do Ministério Público, entre 9 de janeiro e 15 de julho de 2023 e, no caso da magistratura judicial, entre 9 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

4 - No que respeita à magistratura do Ministério Público, o estágio de ingresso decorre:

a) No XXXVI Curso de Formação de Magistrados, entre 19 de abril e 30 de setembro de 2022;

b) No XXXVII Curso de Formação de Magistrados, entre 4 de janeiro e 15 de julho de 2023;

c) No XXXVIII Curso de Formação de Magistrados, entre 1 de setembro de 2023 e 1 de março de 2024.

5 - No final dos primeiros quatro meses do período do 2.º ciclo dos XXXVI, XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados, o diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ouvido o diretor-adjunto para a magistratura do Ministério Público, pode propor ao Conselho Pedagógico que emita parecer no sentido de serem imediatamente nomeados procuradores da República em regime de estágio, os auditores de justiça que tenham já revelado adequado aproveitamento e aptidão para o exercício de funções.

6 - Não fica prejudicada a possibilidade de prorrogação do 2.º ciclo da fase teórico-prática ou da fase de estágio nos termos do n.º 4 do artigo 35.º e do n.º 6 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

7 - No caso previsto no n.º 5, os auditores de justiça integram uma primeira lista de classificação e graduação dos candidatos declarados aptos, de acordo com o disposto nos artigos 53.º a 55.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

8 - Os auditores de justiça nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público como procuradores da República em regime de estágio, na sequência do parecer referido no n.º 5, iniciam a fase de estágio na data indicada na deliberação que os nomeie, terminando-a na data prevista para o respetivo curso, nos termos do n.º 4.

9 - Sem prejuízo do referido no n.º 5, no final do 2.º ciclo, o diretor do CEJ elabora e apresenta ao Conselho Pedagógico a lista graduada nos termos dos artigos 53.º a 55.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

10 - Na graduação final do curso, os auditores de justiça que integram a lista a que se refere o n.º 7 são classificados em primeiro lugar, ainda que a sua nota final seja inferior à de algum auditor de justiça da mesma magistratura que integre a lista referida do n.º 9.

11 - No que respeita à magistratura judicial, o estágio de ingresso decorre:

a) No XXXVII Curso de Formação de Magistrados, entre 11 de abril de 2023 e 22 de março de 2024;

b) No XXXVIII Curso de Formação de Magistrados, entre 8 de janeiro e 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.º

Duração do estágio do XXXIV Curso de Formação de Magistrados na magistratura do Ministério Público

O estágio de ingresso do XXXIV Curso de Formação de Magistrados, no que respeita à magistratura do Ministério Público, decorre entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.º

Duração de ciclos do XXXV Curso de Formação de Magistrados na magistratura do Ministério Público

1 - O 2.º ciclo da fase teórico-prática do XXXV Curso de Formação de Magistrados, no que respeita à magistratura do Ministério Público, decorre entre 1 de setembro de 2020 e 26 de março de 2021.

2 - No que respeita à magistratura do Ministério Público, o estágio de ingresso do XXXV Curso de Formação de Magistrados decorre entre 6 de abril e 29 de outubro de 2021.

3 - Aplica-se ao XXXV Curso de Formação de Magistrados o previsto nos n.os 6 a 10 do artigo 2.º, com a adaptação do número anterior.

Artigo 5.º

Antiguidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, a antiguidade dos juízes de direito e dos procuradores da República aprovados nos cursos regulados pelo presente decreto-lei é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da fase teórico-prática.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 3 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113472733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4207136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 115/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a duração do período de formação inicial e de estágio de determinados cursos de formação para magistrados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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