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Edital 876/2020, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 876/2020

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas.

Regulamento e Tabela de Taxas

Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de Dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:

Preâmbulo

De acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro, mostra-se necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos Arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Lisboa por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias.

De notar que com a atribuição das novas competências à Junta de Freguesia, resultantes da aplicação da Lei 56/2012 de 8 de novembro, torna-se necessário proceder a uma adaptação deste Regulamento de Taxas na altura em que as mesmas se tornarem efetivas.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de Setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Santa Maria Maior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

3 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total por decisão do Executivo da Junta, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros ou funcionários da Junta e Associações/Colectividades que tenham parceria estratégica com a Junta de Freguesia.

4 - O Município de Lisboa encontra-se isento de todas as taxas de que seja sujeito ativo a Freguesia de Santa Maria Maior, na condição de a Freguesia de Santa Maria Maior estar isenta de todas as taxas de que aquela seja sujeito ativo, e pelo período de tempo e nas mesmas condições concedidas por aquele a esta.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh) + (ct/N)

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de (1/2/hora x vh) + (ct/N) para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de (1/4/hora x vh) + (ct/N) para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o valor cobrado pelos Registos e Notariados.

5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de (euro) 0,20 por cada página fotocopiada.

6 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 100 %.

7 - Os valores constantes dos n.º 3, 4 e 5 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

8 - Para cada requerimento de atestado, certificado ou outro documento em que seja fornecido ao requerente o formulário em uso nos Serviços, este será gratuito.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das Categorias B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria G: 225 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da Categoria I: 50 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Outros serviços à população

1 - As taxas de cedência de instalações, constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct

TCI: taxa de cedência de instalações

Tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;

vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações etc.)

Os custos por hora serão acrescidos de agravamento nos seguintes períodos:

a) um agravamento de 50 % para serviço prestado fora das horas normais de expediente;

b) um agravamento de 100 % para serviço prestado aos sábados domingos e feriados;

Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que o aluguer seja pedido por Escolas, Coletividades, Associações e Instituições sem fins lucrativos sediadas na área da freguesia.

2 - Sempre que da cedência e utilização das viaturas da Junta resulte benefício para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Junta de Freguesia, mediante critérios definidos, estabelece condições de utilização em regulamento próprio para o efeito.

3 - Os serviços de apoio social e higiene à população nos balneários, lavadouros, lavandarias e sanitários da Freguesia, praticam as taxas constantes do anexo IV.

4 - A atribuição de espaços de venda em feiras na Freguesia, pratica as taxas constantes do anexo V.

5 - A comparticipação nos serviços de limpeza, a cobrar aos promotores de eventos realizados na área da Freguesia, pratica as taxas constantes do anexo VI.

6 - A comparticipação nos serviços de apoio social de enfermagem e clínica médica, pratica as taxas constantes do anexo VII.

7 - A comparticipação no serviço de Remoção, Transporte e Armazenamento de trotinetas, bicicletas, segways e outros equipamentos que ocupem ilegalmente o espaço público da freguesia, pratica as taxas constantes do anexo VIII.

Artigo 8.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral tributária;

d) O Regime Jurídico Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Serviços administrativos

(2.ª posição do 7.º nível - 5,13 (euro)/hora)

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

(taxa N de profilaxia médica - 4,40(euro))

Registo e licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Taxa de cedência de instalações (por hora)

(ver documento original)

ANEXO IV

Taxas de serviços de apoio social e higiene à população, nos balneários, lavadouros e lavandarias

(ver documento original)

ANEXO V

Taxas para atribuição de espaços de venda em feiras na freguesia

(ver documento original)

ANEXO VI

Taxas de comparticipação de serviços de limpeza, a cobrar aos promotores de eventos realizados na área da freguesia

(ver documento original)

ANEXO VII

Taxas de serviços de apoio social de enfermagem e clínica geral

(ver documento original)

ANEXO VIII

Taxas de serviço de remoção, transporte e armazenamento de trotinetas, bicicletas, segways e outros equipamentos que ocupem ilegalmente o espaço público da freguesia

Taxa de Remoção, Transporte e Armazenagem até 30 dias - (euro) 31,90/unidade

Taxa de Armazenagem após os 30 dias iniciais - (euro) 0,57/dia

Para constar se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, no sítio da Freguesia em www.jf-santamariamaior.pt e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de janeiro de 2020. - O Presidente, Miguel Coelho.

313441929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4205736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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