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Edital 873/2020, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Venda Ambulante

Texto do documento

Edital 873/2020

Sumário: Regulamento de Venda Ambulante.

Regulamento de Venda Ambulante

Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Venda Ambulante na Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O exercício da atividade de vendedor ambulante no âmbito territorial da Freguesia de Santa Maria Maior regula-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Vendedor ambulante

Considera-se vendedor ambulante aquele que exerce a atividade de comércio a retalho não sedentária, em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 3.º

Natureza das Autorizações

1 - As licenças de venda ambulante emitidas pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior (JFSMM) terão um prazo que ficará estabelecido nas condições da licença.

a) Constituem-se exceções ao número anterior as licenças emitidas pela Câmara Municipal de Lisboa, atribuídas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A atividade só poderá ser exercida pelo titular da licença, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por terceiros, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com exceção do previsto no artigo 22.º

Artigo 4.º

Atribuição de Direitos

1 - A atribuição de direitos temporários de uso do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante será efetuada mediante procedimento de seleção, a aplicar a todos os lugares novos ou deixados vagos, nos termos do disposto no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), publicado no anexo a que se refere o artigo 2.º do Dec. Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Nos casos em que a venda se exerça em locais previamente definidos, os lugares deverão ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição, sob pena da revogação do direito de uso atribuído.

Artigo 5.º

Transmissão da Licença de Venda Ambulante

Não poderá haver em caso algum qualquer tipo de transmissão de licença.

Artigo 6.º

Comunicação do Exercício da Atividade

Após a receção da licença de venda ambulante o titular da mesma deverá comunicar o início da atividade à Câmara Municipal de Lisboa, por "Mera Comunicação Prévia" no âmbito do Licenciamento Zero, de acordo com o preconizado no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa de venda ambulante deverá ser sempre efetuado em data anterior ao do respetivo início da atividade a que diz respeito a licença.

2 - Nos casos das licenças vitalícias os pagamentos deverão ser feitos semestralmente, no último dia do mês anterior ao semestre a que diz respeito, sendo o semestre de 1 de abril a 30 de setembro pago até 31 de março e de 1 de outubro a 31 de março pago até 30 de setembro.

Artigo 8.º

Horários

1 - A venda prevista neste Regulamento deverá ser exercida durante os horários estabelecidos para cada tipo de local, conforme condições de licença.

2 - É proibida a venda ambulante entre as 22h e as 9h.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis de produtos alimentares confecionados poderá revestir as seguintes formas:

a) Pontual - Locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e/ou manifestações de índole cultural. Esta ocupação não poderá exceder mais de 10 horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos 12 horas de intervalo;

b) Diária - Locais em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, no horário preestabelecido.

4 - Fora do prazo autorizado para o exercício da atividade as roulottes, triciclos ou unidades similares deverão obrigatoriamente ser removidas sob pena de serem rebocadas ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque por conta do adjudicatário do lugar.

Artigo 9.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido com caráter de permanência nos locais fixos indicados nos Anexos I, lI, IlI, IV e V, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.

2 - Poderá ainda exercer-se a venda ambulante nas zonas autorizadas desde que o local de venda diste mais de 10 metros de paragens de transportes públicos, entradas de metropolitano, estações, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos, museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculo ou piscinas municipais.

3 - Não poderão atividades de venda ambulante ficar localizadas a menos de 50 metros de estabelecimentos com o mesmo ramo de atividade.

4 - Não poderão ser vendidas bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino escolar básico e secundário.

Artigo 10.º

Equipamento e Exposição de Produtos

1 - Nos locais de venda será obrigatório o uso exclusivo de equipamento aprovado pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação, deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em lugar bem visível ao público, a indicação do nome e número da respetiva licença.

3 - Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de estas serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos serviços.

4 - A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar não sendo permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto recipientes para o lixo.

Artigo 11.º

Produtos Cuja Venda é Interdita

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Mariscos, bivalves e crustáceos;

c) Bebidas, com exceção das embaladas de origem;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

f) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

g) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

h) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

i) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

j) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

k) Materiais de construção, metais e ferragens;

l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

o) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

q) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou detonante;

r) Moedas e notas de banco;

s) Ouro, prata e afins;

t) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

u) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

v) A venda avulsa de louro, chá de malvas e outros produtos similares.

Artigo 12.º

Deveres dos Vendedores Ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - Os vendedores ambulantes com exceção dos que vendam artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, deverão fazer-se acompanhar e apresentar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitados, as faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que essa foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - Todos os produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público afixado, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor.

4 - No final do exercício da atividade deverão sempre os vendedores ambulantes deixar os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo.

Artigo 13.º

Práticas Proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da atividade fora do local ou zona autorizada;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Expor e/ou vender produtos interditos ou não autorizados;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

f) O exercício da atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafações;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

i) O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pela fiscalização;

j) O uso de aparelhagens sonoras.

k) É ainda proibido o exercício promoção de vendas ou de angariação de clientes para estabelecimentos de restauração e bebidas, para além do perímetro do estabelecimento ou da esplanada, quando devidamente licenciada.

Artigo 14.º

Caducidade das Autorizações

O exercício da atividade, caduca por:

a) Se o pagamento da taxa não for efetuado no prazo de dois dias após a emissão da licença;

b) Interrupção não justificada do exercício da atividade por mais de 5 dias em cada mês;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 3 dias, nos locais onde a atividade se exerça com caráter pontual.

CAPÍTULO II

Venda de Géneros Alimentícios

Geral

Artigo 15.º

Transporte e Acondicionamento

1 - A venda em unidades móveis, apenas será permitida em unidades especialmente equipadas para o efeito que serão objeto de vistoria nos termos da legislação aplicável.

2 - No transporte, exposição e arrumação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

3 - No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.

Artigo 16.º

Venda Ambulante de Pastéis e Frituras

1 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados só será permitida quando os produtos se encontrarem devidamente embalados de acordo com as regras sanitárias.

2 - A venda dos produtos que exijam confeção no local carece de autorização especial por parte da ASAE.

Artigo 17.º

Embalagem e Rotulagem

Na embalagem e rotulagem de produtos alimentares só pode ser usado material autorizado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 18.º

Termo de Responsabilidade

Caso a venda ambulante tenha fogão alimentado a gás, o proprietário da unidade deve entregar com o pedido, um termo de responsabilidade emitido por técnico responsável para o efeito.

Artigo 19.º

Extintor

Na situação anterior, bem como em todas as vendas ambulantes dos Santos Populares onde esteja instalado um fogareiro ou em que se seja produzido fogo, deverá existir sempre um extintor nas devidas condições de utilização.

Venda em Unidades Móveis

Artigo 20.º

Locais de Venda

A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados apenas será permitida nos locais indicados no Anexo lI deste Regulamento.

Artigo 21.º

Ocupação da Via Pública

A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço da unidade amovível não sendo permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto um recipiente para o lixo.

Artigo 22.º

Exercício da Atividade em Roulottes

A venda em "roulottes" só poderá ser exercida pelo titular da licença, que poderá ser auxiliado no exercício da sua atividade por outras pessoas desde que o titular esteja presente.

Venda de Castanhas, Gelados e Fruta

Artigo 23.º

Venda de Castanhas, Gelados e Fruta

1 - A venda de castanhas, gelados e fruta é permitida nos locais indicados nos Anexos III e IV do presente Regulamento.

2 - A venda só poderá ser feita em unidades adaptadas à respetiva venda.

CAPÍTULO III

Venda de Géneros Não Alimentícios

Artigo 24.º

Venda de Géneros Não Alimentícios

1 - A venda de flores em locais fixos apenas será permitida nos locais indicados no Anexo V deste Regulamento.

2 - Para a venda de flores poderão ainda ser concedidas licenças pontuais para os seguintes dias: dia dos namorados, dia da mulher, dia da mãe, dia de N. Sra. da Saúde e Dia da Espiga.

3 - A venda de artesanato e de outros géneros não alimentares apenas será permitida nos locais indicados no Anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 25.º

Infrações e Coimas

1 - Consideram-se faltas leves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 1/5 a 1 salário mínimo:

a) Não ocupar o lugar no prazo definido no artigo 3.º n.º 2.

2 - Consideram-se faltas graves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 3/5 a 3 salários mínimos:

a) O exercício da atividade fora do local ou zona autorizada;

b) Exercer a venda ambulante a menos de 10 metros das paragens de transportes públicos, entradas de metropolitano, estações, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos, museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculo, piscinas municipais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

c) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

d) Expor artigos para além da área autorizada;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do seu comércio;

f) O exercício da atividade fora do horário autorizado e/ou o não cumprimento do horário estabelecido;

g) O uso de aparelhagens sonoras;

h) Não estar em local bem visível as tabelas, letreiros ou etiquetas com os preços dos artigos expostos;

i) O uso no local de venda de equipamento não autorizado pela JFSMM;

j) Ocupar com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou acondicionamento de mercadorias os locais de venda, para além do período autorizado;

k) Falta de asseio e higiene dos vendedores ou nos locais de transporte, exposição e venda;

l) A falta de instrumentos de peso ou medida quando a natureza dos produtos vendidos o exija;

m) A venda de produtos não autorizados;

3 - Consideram-se faltas muito graves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 1,5 a 4 salários mínimos:

a) O exercício da atividade por pessoa diferente da autorizada;

b) O exercício da atividade sem licença de venda;

c) A prestação de falsas declarações no pedido de licenciamento;

d) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como meio de sugestionar aquisições pelo público;

e) Provocação de altercações graves com consumidores ou outros vendedores e a desobediência reiterada a ordens legítimas das autoridades;

f) Despejar águas, restos de comida, material de embalagem dos produtos, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim bem como no final do período de venda o lugar e espaço envolvente não ficar limpo.

Artigo 26.º

Sanções Acessórias

Aos vendedores que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade da infração as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos;

b) Suspensão até 10 dias;

c) Suspensão até 30 dias;

d) Cancelamento definitivo da licença de venda.

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da JFSMM e Polícia Municipal.

2 - A aplicação das coimas e restantes sanções é da competência exclusiva do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 9.º)

a) Locais de venda ambulante de produtos alimentares e bebidas:

1 - Largo do Chafariz de Dentro

2 - Largo da Sé

3 - Praça da Figueira

4 - Avenida Ribeira das Naus, junto à ponte da Doca da Palmeira

5 - Avenida Infante D. Henrique, em frente ao terminal de cruzeiros

b) Locais de venda ambulante de circuitos turísticos:

1 - Praça da Figueira

2 - Largo das Portas do Sol

3 - Avenida Infante D. Henrique, em frente ao terminal de cruzeiros

c) Locais de venda ambulante de produtos audiovisuais:

1 - Rua do Carmo, em frente ao n.º 6

d) Locais de venda ambulante de artesanato:

1 - Praça da Figueira

2 - Largo da Sé

3 - Largo Chafariz de Dentro

4 - Largo das Portas do Sol

ANEXO lI

(a que se refere o artigo 20.º)

Venda Ambulante em Roulotte ou Atrelado

Na freguesia de Santa Maria apenas é permitida a venda ambulante em roulottes ou atrelados apenas por ocasião dos Santos Populares. Estes locais são definidos anualmente no Plano de Ordenamento das Ocupações das Festas da Cidade, o qual é submetido a parecer de diversas entidades, nomeadamente da Proteção Civil, Regime de Sapadores Bombeiros, Polícia Municipal, Unidade de Intervenção Territorial/CML, Departamento de Estruturas de Proximidade e Espaço Público/CML, Direção Municipal de Mobilidade e Tráfego e EMEL.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 23.º)

Venda Ambulante de Castanhas

a) Lugares licenciados pela Câmara Municipal de Lisboa:

1 - Praça dos Restauradores, esquina com a Rua dos Condes

2 - Rua 1.º de Dezembro, junto à Estação do Rossio

3 - Praça dos Restauradores, lado poente

4 - Praça dos Restauradores, junto ao elevador da Glória

5 - Rua de Santa Justa, esquina com a Rua do Carmo

6 - Rua Augusta, topo Norte

7 - Praça da Figueira, esquina com a Rua dos Douradores

8 - Largo do Chiado, junto à banca de jornais ao lado da casa "Custódio Cardoso Pereira"

9 - Rua de Santa Justa, cruzamento com a Rua Augusta

10 - e 11. Estação Sul - Sueste (2 lugares)

12 - Rua de São Nicolau, cruzamento com a Rua Augusta

13 - Praça D. Pedro IV, esquina com a "Casa Travassos"

14 - Largo de São Domingos, cruzamento com a Praça D. Pedro IV (Rossio)

15 - Praça da Figueira com a Rua Amparo

16 - Rua 1.º de Dezembro, esquina com a Rua Áurea

17 - Praça Martim Moniz, lado Oeste, junto à parede da rampa de acesso ao parque de estacionamento.

b) Outros locais:

1 - Praça dos Restauradores, junto ao elevador da Glória

2 - Rua Garrett com a Rua da Anchieta

3 - Largo da Madalena

4 - Rua da Mouraria

5 - Rua do Chão da Feira

6 - Largo de Santo António da Sé

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 23.º)

Venda Ambulante de Gelados e Fruta

a) Lugares licenciados pela Câmara Municipal de Lisboa:

1 - Praça dos Restauradores, esquina com a Rua dos Condes

2 - Praça dos Restauradores, lado poente

3 - Rua Augusta, topo Norte

4 - Praça da Figueira, esquina com a Rua dos Douradores

5 - Rua de Santa Justa, cruzamento com a Rua Augusta

6 - e 7. Estação Sul - Sueste (2 lugares)

8 - Rua de São Nicolau, cruzamento com a Rua Augusta

9 - Praça D. Pedro IV, esquina com a "Casa Travassos"

10 - Largo de São Domingos, cruzamento com a Praça D. Pedro IV

11 - Rua 1.º de Dezembro, junto à Estação do Rossio

12 - Rua 1.º de Dezembro, esquina com a Rua Áurea

13 - Largo do Chiado, junto à banca de jornais ao lado da casa "Custódio Cardoso Pereira"

14 - Praça Martim Moniz, lado Oeste, junto à parede da rampa de acesso ao parque de estacionamento

b) Outros locais:

1 - Praça dos Restauradores, junto ao elevador da Glória

2 - Largo de Santo António da Sé

3 - Largo da Madalena

4 - Rua da Mouraria

5 - Rua do Chão da Feira

6 - Largo das Portas do Sol

ANEXO V

(a que se refere o artigo 24.º)

Venda Ambulante de Flores

a) Pontos de venda diária:

1 - Cruzamento da Rua Augusta com a Rua de Santa Justa

2 - Rua da Mouraria

b) Pontos de venda pontuais:

1 - Rua do Carmo frente ao n.º 7

2 - Praça da Figueira frente ao n.º 3C

3 - Entrada do Castelo de São Jorge

4 - Largo do Chiado

5 - Rua Augusta frente ao n.º 286

6 - Rua Augusta cruzamento com a Rua da Vitória 7 - Largo São Domingos

7 - Praça dos Restauradores frente ao n.º 13

8 - Rua Fernandes da Fonseca junto à Farmácia 10 - Rua Santa Justa frente ao n.º 60

3 de janeiro de 2020. - O Presidente, Miguel Coelho.

313442041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4205733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Ligações para este documento

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