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Despacho 7830/2020, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova a planta contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a expropriar abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro, a qual é acompanhada do mapa de parcelas, tendo em vista a construção da 5.ª fase do Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET), que integra os aproveitamentos hidroelétricos do Alto Tâmega, de Daivões e de Gouvães, a realizar nos concelhos de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Despacho 7830/2020

Sumário: Aprova a planta contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a expropriar abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, a qual é acompanhada do mapa de parcelas, tendo em vista a construção da 5.ª fase do Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET), que integra os aproveitamentos hidroelétricos do Alto Tâmega, de Daivões e de Gouvães, a realizar nos concelhos de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar.

Com vista à construção da 5.ª fase do Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET), que integra os aproveitamentos hidroelétricos do Alto Tâmega, à cota 315, de Daivões, à cota 228, e de Gouvães, à cota 885, a realizar nos concelhos de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, veio a Iberdrola Generación S. A. U., na qualidade de concessionária da utilização privativa dos recursos hídricos relativa ao SET, apresentar proposta de concretização dos bens imóveis a abranger pela Declaração de Utilidade Pública a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, e o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, 18 de setembro, na sua atual redação.

Considerando que a Declaração de Utilidade Pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos inerentes necessários à realização do SET, está prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroelétrico, mediante despacho do ministro responsável pela área do ordenamento do território;

Considerando que o projeto dos aproveitamentos hidroelétricos que integram o SET foi objeto de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada e de parecer favorável da Comissão de Avaliação sobre Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, e com base nos fundamentos constantes da informação n.º I003529-202003-ARHN, de 9 de março de 2020, determino o seguinte:

1 - É aprovada a planta contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a expropriar abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, a qual é acompanhada do mapa de parcelas, tendo em vista a construção da 5.ª fase do SET, que integra os aproveitamentos hidroelétricos do Alto Tâmega, de Daivões e de Gouvães, a realizar nos concelhos de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar.

2 - A planta de localização e os demais elementos do processo podem ser consultados nos Municípios abrangidos: Câmara Municipal de Boticas, Praça do Município, 5460-304 Boticas; Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, Praça da República, 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto; Câmara Municipal de Chaves, Praça de Camões, 1, 5400-517 Chaves, Câmara Municipal de Ribeira de Pena, Praça do Município, 4870-152 Ribeira de Pena, Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, Rua Dr. Henrique Botelho, 5450-027 Vila Pouca de Aguiar, bem como nas instalações da Administração da Região Hidrográfica do Norte da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sita na Rua Formosa, 254, 4049-030 Porto.

3 - Os encargos com as expropriações resultantes deste despacho são da responsabilidade da Iberdrola Generación, S. A. U., devendo ser efetuado o depósito a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro.

28 de julho de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

(ver documento original)

313446513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4204175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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