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Aviso 11413/2020, de 6 de Agosto

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Sumário

Promoção para a categoria de técnico profissional especialista da carreira de fiscal municipal - concurso interno de acesso limitado n.º 05/2019

Texto do documento

Aviso 11413/2020

Sumário: Promoção para a categoria de técnico profissional especialista da carreira de fiscal municipal - concurso interno de acesso limitado n.º 05/2019.

Marilyn Zacarias Figueiredo, com competências delegadas pelo Despacho 1-DL/2019 de 03/07/2019, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna público que, na sequência de aprovação no concurso interno de acesso limitado n.º 05/2019, para preenchimento de quatro postos de trabalho na categoria de Técnico Profissional Especialista da carreira de Fiscal Municipal (carreira não revista), os trabalhadores Eduardo Humberto Silvestre Madeira, João Marcos Jorge Baptista, Maria Conceição Amaral Ferreira e Vitor Tomás Rodrigues Cabrita foram promovidos para a referida categoria, com efeitos a 01/06/2019, passando a auferir a remuneração base de 923,42 (euro), correspondente ao nível entre 9 e 10 da tabela remuneratória única (TRU) aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

30 de junho de 2020. - A Vereadora, Marilyn Zacarias.

313428531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4201312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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