Sumário: Publicidade de ação - artigo CPTA, 81.º n.º 3 + RJIGT, 191.º + Decreto-Lei 124/2006, 10.º n.º 12.
Tribunal: Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
Autora: Beralt Tin And Wolfram (Portugal), S. A.
Réu: Município da Covilhã
Isaque Santos, Juiz de Direito, faz saber que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a ação administrativa com o n.º 205/20.8BECTB em que é Autora Beralt Tin and Wolfram (Portugal), S. A., com sede na Rua Central, s/n, 6225-051 Aldeia de S. Francisco de Assis, anteriormente denominada Sojitz Beralt Tin and Wolfram (Portugal) S. A. e Réu o Município da Covilhã, com sede na Praça do Município, 6200-151 Covilhã, em que a Autora pede:
a) A declaração da ilegalidade do, na parte em que delimita os Aglomerados Populacionais da Barroca Grande e das Mina da Panasqueiras e as respetivas Faixas de Gestão de Combustível de 100 metros;
b) A condenação do Município da Covilhã, nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do CPTA, a, no prazo máximo de 3 meses proceder a nova delimitação dos Aglomerados Populacionais da Barroca Grande e das Minas da Panasqueira e das respetivas Faixas de Gestão de Combustível de 100 metros;
c) A enunciação explícita, nos termos do artigo 95.º, n.º 5, do CPTA, das vinculações a observar pelo Município nessa delimitação, em especial as definições legais constantes do artigo 3.º, n.º 1, als. a) e g) e o disposto no artigo 15.º, n.º 10, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.
Assim, ficam eventuais contrainteressados citados para, no prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 05 dias, contada da publicação do anúncio, contestarem, querendo, os autos acima identificados, pelos fundamentos constantes da petição inicial.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
O prazo é continuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Após o termo do referido prazo, a intervenção de contrainteressados no processo ainda é admissível, mas só é admissível, até ao termo da fase dos articulados [CPTA, 81.º, n.º 3].
3 de julho de 2020. - O Juiz de Direito, Isaque Emanuel dos Santos Oliveira Santos. -
O Oficial de Justiça, Pedro Proença.
313369783