Sumário: Revogação de despachos de qualificação no âmbito do exercício da atividade de controlo metrológico legal.
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede constituída por aquelas entidades.
O acompanhamento e a supervisão das entidades qualificadas concretizam-se, designadamente, através da realização periódica de auditorias, no âmbito das quais é verificada a regularidade do desempenho da atividade e a manutenção das condições que justificaram a atribuição da qualificação. Nessa sede, sendo apuradas irregularidades ou incumprimentos, a qualificação atribuída é necessariamente revogada.
As entidades qualificadas podem, a todo o tempo, solicitar a revogação dos despachos que lhe atribuíram qualificações e em consequência retirar-se, por sua iniciativa, da rede de entidades reconhecidas para realizar a referida atividade.
Por outro lado, os dispositivos de limitação de velocidade ou qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária dos veículos, e por não se tratar de instrumentos de medição e sujeitos às consequentes verificações em serviço, quando aplicável, são testados através do procedimento de verificação metrológica de tacógrafos, não carecendo necessariamente de qualificação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 3.º, do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, e da alínea c) do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e cumpridas que foram as disposições relativas à realização de audiência prévia dos interessados, determino:
1 - Por verificação de irregularidades ou incumprimentos no desempenho da atividade, a revogação dos despachos de qualificação para o exercício da atividade de controlo metrológico legal que constam do anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - Por solicitação dos próprios, a revogação dos despachos de qualificação no âmbito do exercício da atividade de controlo metrológico legal que constam do anexo II ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
3 - Por não se tratar de instrumentos de medição e sujeitos às consequentes verificações em serviço, a revogação dos despachos de qualificação dos dispositivos de limitação de velocidade que constam do anexo III ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
4 - Por força do determinado em 1, 2 e 3, ficam estas entidades inibidas de exercer a atividade a que se referiam os despachos ora revogados, ficando igualmente impedidas de utilizar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias ou emitir qualquer documento com referência àquela qualificação.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2020-07-08. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO I
(nos termos do n.º 1 do despacho)
(ver documento original)
ANEXO II
(nos termos do n.º 2 do despacho)
(ver documento original)
ANEXO III
(nos termos do n.º 3 do despacho)
(ver documento original)
313382904