Decreto-Lei 174/87
de 20 de Abril
O disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, condiciona a exportação de cereais e seus derivados à obtenção de um certificado de exportação, que depende da prestação de uma caução que garanta a realização da operação durante o período de validade dos certificados.
À imagem do que se encontra estabelecido para os certificados de importação, torna-se necessário introduzir uma tolerância de 10% de molde a evitar situações de perda parcial da caução por flutuações em relação à quantidade constante dos certificados de exportação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 9.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, o número seguinte:
Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.