Decreto-Lei 172/87
de 20 de Abril
O quadro legal dos fundos consignados e dos certificados de consignação foi estabelecido pelo Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro.
Trata-se de uma nova forma de financiamento das empresas, situando-se entre os clássicos passivos e os capitais próprios. Ao investidor oferece-se a possibilidade de ponderar o risco e a remuneração dos capitais não indo tão longe como um accionista, nem ficando tão seguro como um obrigacionista. À empresa, por seu lado, dá-se a possibilidade de se financiar com capitais alheios, cuja remuneração é, em parte, ligada ao sucesso do empreendimento.
Pela sua configuração e pela importância de que podem revestir-se na captação e canalização da poupança e na própria extensão e diversificação do mercado de capital de risco, merecem os certificados de consignação um regime fiscal especialmente favorável - pelo menos, numa primeira fase de afirmação.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 46.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os rendimentos provenientes de certificados de consignação, regulados pelo Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, ficam isentos dos impostos de capitais, complementar, secção A, e sucessões e doações.
Art. 2.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral as operações sobre certificados de consignação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.