Sumário: Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão.
Alteração do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão
Pedro Alexandre de Oliveira Brás, Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, torna público nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na versão atual, que a Assembleia de Freguesia, sob proposta da União de Freguesias e de harmonia com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou as alterações ao Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão, na Sessão Ordinária, realizada em 8 de junho de 2020.
A proposta de alteração do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão foi aprovada na Reunião do Executivo da União das Freguesias, realizada em 05 de março de 2020. O presente regulamento foi sujeito a consulta pública por um período de 30 dias de acordo com o artigo n.º 101, do CPA, tendo sido objeto de publicação pelo Aviso 396/2020, tendo sido cumpridos todos os formalismos e não foram apresentadas sugestões ou reclamações ao mesmo.
I - Preâmbulo
Considerando:
A previsão regulamentar do artigo 6.º denominado de «Taxas» do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão;
A necessidade de fixar e definir objetivamente os critérios das penalizações a aplicar aos feirantes nos termos consubstanciados no n.º 4 do referido artigo 6.º do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão;
O aumento do incumprimento por parte dos feirantes no pagamento atempado da taxa mensal de ocupação dos espaços de venda;
As dificuldades económicas manifestadas por alguns feirantes no pagamento da taxa mensal de ocupação dos espaços de venda dentro da data limite dos dez dias regulamentares;
Considerando ainda:
A previsão regulamentar do artigo 39.º denominado de «Regime e medida da coima» do referido Regulamento;
A proliferação de vendedores ambulantes ilegais que ao tentarem vender os seus produtos prejudicam o bom funcionamento da Feira Semanal de Monte Abraão;
A ocupação de corredores ou locais de passagem por parte dos feirantes com a colocação de produtos de venda em bancas ou mesas improvisadas;
A dificuldade em identificar e correlacionar os produtos de venda relativamente aos feirantes prevaricadores;
O princípio da boa administração devendo a autarquia pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade de modo a aproximar os serviços dos particulares e de todos aqueles que se relacionam com a autarquia.
Atualmente em vigor:
Artigo 6.º
Taxas
1 - Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda ou participação a título ocasional na Feira Semanal de Monte Abraão são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
2 - O pagamento das taxas devidas no âmbito do presente regulamento faz-se nos primeiros dez dias de cada mês nas instalações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sita na Av. da Liberdade, n.º 29 e 31, Monte Abraão, 2745-300 Queluz de forma presencial, por transferência bancária ou outro meio de pagamento com apresentação de comprovativo.
3 - O pagamento da taxa referente à participação a título ocasional é efetuada no dia útil seguinte ao da notificação da deliberação para a participação na Feira Semanal de Monte Abraão.
4 - O não pagamento das taxas devidas no âmbito do anterior n.º 2 implica o pagamento acrescido de uma penalização de 25 % nos primeiros 20 dias de incumprimento e 50 % nos 30 dias subsequentes.
Passando a constar:
Artigo 6.º
Taxas
1 - Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda ou participação a título ocasional na Feira Semanal de Monte Abraão são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
2 - O pagamento das taxas devidas no âmbito do presente regulamento faz-se nos primeiros quinze dias de cada mês nas instalações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sita na Av. da Liberdade, n.º 29 e 31, Monte Abraão, 2745-300 Queluz de forma presencial, por transferência bancária ou outro meio de pagamento com apresentação de comprovativo.
3 - O pagamento da taxa referente à participação a título ocasional é efetuada no dia útil seguinte ao da notificação da deliberação para a participação na Feira Semanal de Monte Abraão.
4 - O não pagamento das taxas devidas no âmbito do anterior n.º 2 implica o pagamento acrescido de uma penalização de 25 % nos primeiros quinze dias de incumprimento e 50 % nos 30 dias subsequentes, com base no valor da total da taxa mensal a pagar pelo feirante relapso.
Atualmente em vigor:
Artigo 39.º
Regime e medida da coima
1 - No processo de contraordenação abrangido no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagrados no Regime Ilícito de Mera Ordenação Social (atualmente Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro, 244/95 de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro).
2 - Caso a gravidade dos factos perpetrados pelo agente se justificar e para evitar conflitos de ordem pública, podem os mesmos ser de imediato suspensos pelas entidades fiscalizadoras da autarquia, decisão ratificada posteriormente pela entidade competente com a abertura e instrução do processo de contraordenação.
3 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.
Passando a constar:
Artigo 39.º
Regime e medida da coima
1 - No processo de contraordenação abrangido no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagrados no Regime Ilícito de Mera Ordenação Social (atualmente Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro, 244/95 de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro).
2 - Caso a gravidade dos factos perpetrados pelo agente se justificar e para evitar conflitos de ordem pública, podem os mesmos ser de imediato suspensos pelas entidades fiscalizadoras da autarquia, decisão ratificada posteriormente pela entidade competente com a abertura e instrução do processo de contraordenação.
3 - Do mesmo modo, podem as entidades fiscalizadoras e através de auto de apreensão, apreender provisoriamente produtos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação prevista no presente regulamento, sendo restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que sejam declarados perdidos nos termos da alínea a) do artigo 38.º do presente Regulamento.
4 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.
2 de julho de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
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