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Regulamento 625/2020, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Campos de Férias

Texto do documento

Regulamento 625/2020

Sumário: Regulamento dos Campos de Férias.

Regulamento dos Campos de Férias

Número de Registo 209/DRLVT, de 24/03/2014

Preâmbulo

Considerando o conhecimento das crescentes necessidades das famílias, residentes na freguesia de Massamá e Monte Abraão, nomeadamente, em termos de respostas para ocupação dos tempos livres dos seus filhos, particularmente durante os períodos de interrupção letiva;

Considerando que o quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com o anexo 1, publicado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que no n.º 1 do artigo 7.º elenca algumas das competências da freguesia, designadamente no que concerne à alínea d), "cultura, tempos livres e desporto" e aliena f), "ação social";

Considerando, ainda, que constituem competências das juntas de freguesia, apoiar ou comparticipar pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse nas Freguesias, designadamente no que respeita a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra, nos termos das alíneas t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Tendo em consideração a experiência adquirida ao longo destes últimos anos na titularidade de organização de Campos de Férias, sente-se agora a necessidade, para continuar a prestar um serviço de qualidade, de adequar este regulamento às novas necessidades de uma sociedade em constante movimento e crescimento.

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública de acordo com o artigo n.º 101, do CPA, tendo sido objeto de publicação pelo Aviso 444/2020.

Foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, do artigo n.º 135 e seguintes do CPA e nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou no dia 08 de junho de 2020 na sua sessão o seguinte regulamento.

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como norma habilitante o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/201 de 7 de março, conjugado com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º e alíneas t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras gerais de funcionamento dos Campos de Férias promovidos e organizados pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão (UFMMA).

Artigo 3.º

Campos de férias

Entende-se por "Campos de Férias" as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.

Artigo 4.º

Classificação dos campos de férias

Os Campos de Férias organizados pela UFMMA classificam-se em:

a) Não residenciais, nos casos em que a sua realização não implique o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes;

b) Residenciais, nos restantes casos.

CAPÍTULO 2

Inscrições, direitos e deveres

Artigo 5.º

Destinatários

Os Campos de férias destinam-se a crianças e jovens, com prioridade àqueles cujo representante legal esteja recenseado na freguesia de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 6.º

Informação prévia e inscrições

1 - Será facultado aos participantes informação detalhada acerca dos Campos de Férias, nomeadamente:

a) Identificação da entidade organizadora e respetivos meios de contacto;

b) Regulamento Interno de Funcionamento;

c) Projeto Pedagógico e de Animação;

d) Taxa de frequência;

e) Programa de atividades;

f) Seguro que abrange os participantes.

2 - As inscrições nos Campos de Férias são feitas no sentido do preenchimento das vagas existentes em cada período e devem ser efetuadas até 15 dias antes da data de início das atividades.

3 - Findo este período, as inscrições far-se-ão por ordem cronológica dos pedidos, até 3 dias úteis da data de início das atividades, salvo se as vagas já tiverem todas preenchidas.

4 - O ato de inscrição do participante para frequência do Campo de Férias deverá ser efetuado dentro dos prazos e locais definidos anualmente para o efeito, e só poderá concluir-se após pagamento e entrega da ficha de inscrição.

5 - No caso de não existirem vagas suficientes para mais inscrições, os interessados passarão a constar de uma lista de espera, ordenada por ordem cronológica dos pedidos, sendo comunicado ao participante a posição que ocupa na lista.

6 - No caso de desistência de um inscrito, ocupará o seu lugar o primeiro participante da lista de espera e assim sucessivamente.

7 - As admissões fora dos prazos estabelecidos estão sujeitas à existência de vagas e à aceitação pela entidade organizadora.

Artigo 7.º

Descontos e isenções

1 - Poderão beneficiar de desconto no pagamento da taxa referente à frequência (taxa semanal) dos Campos de Férias, os Encarregados de Educação que comprovem ter dificuldades económicas, nos seguintes termos:

a) Crianças integradas no 1.º escalão do Abono de Família: 50 % de desconto;

b) Crianças integradas no 2.º escalão do Abono de Família: 30 % de desconto;

c) Crianças integradas no 3.º escalão do Abono de Família: 10 % de desconto.

2 - No ato da inscrição, os agregados referidos no ponto anterior, terão de fazer prova da sua condição, mediante apresentação de declaração emitida pela Segurança Social com menos de 180 dias.

3 - Poderão beneficiar ainda de 10 % de desconto no pagamento da inscrição, os Encarregados de Educação que inscrevam mais do que um educando nos Campos de férias, sendo que o referido desconto será aplicado apenas na inscrição do 2.º educando e seguintes.

4 - No caso de se verificar, em simultâneo, uma das condições previstas no ponto 1 e no ponto 3, aplicar-se-á o desconto mais favorável ao Encarregado de Educação.

5 - No âmbito do Regulamento para Tabela de Taxas e Preços, podem ainda os agregados requerer isenção.

Artigo 8.º

Desistências

1 - A desistência de participação nos Campos de Férias, apenas concede direito a reembolso do pagamento efetuado pelo Encarregado de Educação, nas seguintes condições:

a) Para as comunicações de desistência efetuadas até 10 dias úteis antes do início das atividades, caso em que será devolvido um valor correspondente a uma percentagem de 75 % do total da taxa previamente paga, salvo por motivo de saúde devidamente comprovado, em que haverá lugar à devolução de 100 % do valor da taxa;

b) Para as comunicações de desistências efetuadas após o prazo definido na alínea anterior ou a não comparência nas atividades, desde que comunicado com 24 horas de antecedência, haverá lugar apenas ao reembolso do valor relativo à alimentação dos dias em falta;

c) Nos casos da alínea anterior, o valor correspondente a 75 % do total da taxa previamente paga, será reembolsado, caso exista outro participante que preencha a vaga desistente.

Artigo 9.º

Locais das atividades

As atividades decorrerão em instalações próprias da UFMMA e em praias do distrito de Lisboa, a designar em cada ano, bem como noutros locais específicos de acordo com as atividades, desenvolvidas e com o programa previamente definido, incluindo atividades programadas através e eventuais protocolos a celebrar com entidades externas.

Artigo 10.º

Períodos de realização e horários de funcionamento

1 - A duração dos Campos de Férias é variável, coincidindo, regra geral, com os períodos de interrupção letiva, de cada ano.

2 - Os Campos de Férias poderão funcionar nos dias úteis e fins de semana, no horário compreendido entre as 8h00 e as 19h00, havendo lugar a extensão de horários, nos casos em que funcionem como Campo Fechado ou em que haja pernoita.

3 - A UFMMA não assume o compromisso de esperar por participantes que não respeitem horários e locais previamente definidos.

Artigo 11.º

Regras gerais de participação

Durante o período de funcionamento dos Campos de Férias aplicam-se as seguintes regras:

a) É essencial o cumprimento dos horários estabelecidos, por parte dos participantes para o bom funcionamento das atividades programadas, havendo lugar a uma tolerância máxima de espera de 10 minutos, por parte da entidade organizadora;

b) Durante a permanência nas atividades do Campo de Férias, todos os participantes terão de usar obrigatoriamente uma pulseira de identificação, que só poderá ser retirada uma vez terminada a jornada;

c) Os participantes deverão respeitar todas as indicações dadas pela equipa pedagógica dos Campos de Férias;

d) Os participantes devem usar roupa e calçado confortável e adequado para a realização de cada atividade;

e) Os participantes devem usar todos os dias de atividade o chapéu fornecido pela entidade organizadora, assim como uma bolsa e garrafa de água devidamente identificadas;

f) Não é permitido o uso de artigos de valor, bem como dinheiro de bolso, não se responsabilizando a organização pela perda ou desaparecimento;

g) Durante a participação nas atividades não é permitido o uso do telemóvel pelos participantes. Em caso de necessidade de comunicação o Encarregado de Educação poderá contactar com a organização ou com o coordenador pedagógico;

h) Não é permitido o uso de jogos eletrónicos ou qualquer outro tipo de brinquedos, que não sejam fornecidos pela organização;

i) É expressamente proibido: fumar ou a posse de tabaco, ingestão ou a posse de bebidas alcoólicas, o consumo ou a posse de substâncias estupefacientes, a posse de qualquer tipo de arma ou qualquer outro instrumento que se revele, à partida, perigoso ou suscetível de colocar em causa a segurança dos restantes participantes e equipa pedagógica ou das instalações, bem como a posse de brinquedos que imitem aqueles primeiros;

j) O transporte dos participantes até ao local onde decorrem os Campos de Férias é efetuado pelos encarregados de educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos;

k) Sempre que o encarregado de educação pretenda que o seu educando se desloque sozinho até casa ou que outra pessoa o acompanhe no transporte ou deslocação, deverá preencher na ficha de inscrição os dados necessários, responsabilizando-se por esse facto, reservando-se a UFMMA, direta ou indiretamente, o direito de não assumir a responsabilidade por qualquer acidente que envolva o participante;

l) É da responsabilidade do encarregado de educação, antes do início das atividades e nos dias de praia ou piscina, a aplicação de protetor solar nos seus educandos;

m) Nas atividades promovidas na praia ou piscina, será assegurado o respeito pelas indicações de segurança existentes, no local, sem prejuízo de outras que o Nadador Salvador (ou a entidade competente pela segurança na praia) considere convenientes;

n) Em todas as atividades, os participantes estão obrigados a respeitar e a cumprir as indicações dadas pela equipa pedagógica presente;

o) A UFMMA, durante a realização das atividades, não se responsabiliza pela perda de objetos ou bens por parte dos participantes, desde que não tenham sido entregues ao cuidado da Equipa Pedagógica;

p) A UFMMA reserva-se o direito de dar o destino que entender à roupa e objetos esquecidos, que não sejam reclamados no prazo de um mês, após o termo dos Campos de Férias.

Artigo 12.º

Interrupção e cessação da frequência

1 - A UFMMA reserva-se o direito de, após prévia informação do Coordenador de Campo, proceder à cessão da participação no programa nos casos de violação, por parte do participante, dos deveres resultantes do presente regulamento.

2 - Se o participante pretender cessar ou interromper a sua participação, só poderá fazê-lo após o encarregado de educação assinar um termo de responsabilidade onde deverá expor os motivos desse facto.

3 - A saída não autorizada de um participante constitui motivo de cessação da participação no programa.

4 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento, por parte dos participantes e seus encarregados de educação, implicará a aplicação de sanções que poderão ir desde a repreensão verbal, à inibição temporária de determinada atividade ou até mesmo a cessação definitiva da inscrição.

5 - As sanções previstas no número anterior serão aplicadas pelo respetivo coordenador, de acordo com cada situação em particular, devendo o encarregado de educação ser obrigatoriamente informado.

Artigo 13.º

Cuidados de saúde

1 - Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, a coordenação pedagógica tomará as providências necessárias.

2 - Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada a pessoa responsável indicada na ficha de inscrição.

3 - Se no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto. Nenhum outro tipo de medicamento deverá ser levado pelos participantes.

4 - O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do seu educando que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos participantes

1 - Constituem direitos dos participantes:

a) Serem informados com clareza sobre o programa de férias previsto, as taxas aplicáveis e o regulamento do funcionamento do Campo de Férias;

b) Participar nas atividades que constituem o programa educativo, cultural ou desportivo conforme planeado, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do encarregado de educação;

c) Acompanhamento por uma equipa técnica devidamente preparada e habilitada para o exercício das funções a desempenhar;

d) Beneficiar de um seguro de responsabilidade civil que cubra acidentes pessoais, de acordo com a legislação em vigor;

2 - Constituem deveres dos participantes:

a) Respeitar o regulamento em vigor;

b) Responsabilizar-se por todos os danos causados à entidade organizadora ou a terceiros, sempre que se provar que os mesmos sejam consequência da sua conduta;

c) Não adotar condutas que possam afetar o regular funcionamento das atividades;

d) Entregar toda a documentação solicitada no âmbito do Campo de Férias;

e) Cumprir todas as indicações que lhe sejam dadas pela respetiva equipa pedagógica;

f) Comunicar à equipa pedagógica qualquer alteração ao regime da sua participação;

g) Informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação especifica ou cuidados especiais de saúde a observar.

h) Utilizar o equipamento recomendado pela organização do Campo de férias.

Artigo 15.º

Direitos e deveres da equipa técnica

1 - Constituem direitos dos monitores:

a) Pedir esclarecimento ao coordenador sobre o funcionamento dos Campos de Férias sempre que considere necessário;

b) Não se responsabilizar por qualquer participante fora dos horários e locais instituídos para a realização dos Campos de Férias ou sempre que seja violado o presente regulamento;

c) Informar o coordenador e chamar a atenção dos colegas e participantes acerca de negligência ou abusos de qualquer índole para o bom funcionamento do Campo de Férias;

d) Interromper a atividade durante o período determinado para o almoço dos participantes, ou caso não seja possível, durante período a determinar entre ele e a restante equipa técnica;

e) Serem informados das observações ou críticas formuladas relativamente a si, quer elos participantes, quer pelos encarregados de educação no âmbito da sua atividade no Campo de Férias;

f) Serem ouvidos nas suas sugestões e críticas e esclarecidos nas suas dúvidas pelo coordenador ou entidade organizadora;

2 - Constituem deveres dos monitores:

a) Acompanhar os participantes durante a execução das atividades do Campo de Férias;

b) Estimular e orientar os elementos dos eu grupo na realização das atividades, utilizando todos os recursos acordados para o efeito;

c) Assegurar a vigilância em todas as situações de perigo em que, eventualmente, os participantes que se possam envolver;

d) Verificar a alimentação dos participantes;

e) Zelar pelo bem-estar do grupo;

f) Cumprir e respeitar os horários estabelecidos no plano de atividades.

3 - Constituem direitos dos coordenadores (coordenador do programa e coordenador pedagógico):

a) Alterar o plano de atividades, no decorrer do Campo de Férias, caso se justifique, informando os participantes e encarregados de educação das alterações e motivo que as originaram;

b) Ausentar-se temporariamente durante o horário de funcionamento do campo de Férias, desde que substituído nas suas tarefas por um monitor ou outra pessoa identificada e qualificada para o efeito;

c) Ser informado de todos os conflitos e situações análogas que decorram no campo de férias

d) Proceder à substituição de monitores sempre que se preveja falta ocasional ou temporária de u monitor, ou quando se verifiquem falhas no cumprimento das condições acordadas para o bom funcionamento do Campo de Férias.

4 - Constituem deveres dos coordenadores:

a) Elaborar o plano de atividades do Campo de Férias e/ou acompanhar a sua execução;

b) Responsabilizar-se pelo disposto no artigo 13.º;

c) Gerir as reuniões com os monitores e intervir junto dos participantes, garantindo uma boa resolução dos problemas e conflitos que eventualmente possam surgir;

d) Avaliar os monitores que colaborem no programa;

e) Disponibilizar aos encarregados de educação qualquer informação solicitada durante o período de funcionamento do Campo de Férias, desde que não perturbe o regular funcionamento das atividades;

f) Elaborar o relatório final do programa.

5 - Cabe aos coordenadores e aos monitores dar o exemplo aos participantes e, nesse sentido o seu comportamento deve pautar-se pela responsabilidade, respeito e bom senso devendo cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento, nomeadamente as constantes no artigo 11.º

Artigo 16.º

Alimentação

A entidade organizadora garante a todos os participantes entre uma a quatro refeições por dia, consoante se trate de campo aberto ou fechado, sendo o fornecimento, por norma, assegurado por uma das escolas da freguesia ou por uma entidade externa, sendo devidamente salvaguardadas as normas de higiene e segurança alimentar.

Artigo 17.º

Transportes

A entidade organizadora assegurará a deslocação dos participantes sempre que as atividades assim o exijam, de acordo com a Lei 13/2006, de 17 de abril.

CAPÍTULO 3

Disposições finais

Artigo 18.º

Omissões

As dúvidas ou omissões do presente regulamento serão objeto de deliberação por parte do órgão executivo.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre os campos de Férias.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento.

Artigo 21.º

Vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil após a publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento deve obrigatoriamente ser revisto no prazo máximo de 3 anos.

1 de julho de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4192770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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