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Regulamento 620/2020, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados

Texto do documento

Regulamento 620/2020

Sumário: Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados.

Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso E Ingresso aos Cursos de Licenciatura do IPS para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados

As ofertas educativas e formativas que integram as vias profissionalizantes são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário. O contrato de legislatura assinado entre as instituições de ensino superior e o Governo tem como um dos seus objetivos garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior.

O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, revendo o sistema de acesso ao ensino superior adaptando-se à pluralidade de estudantes oriundos do ensino secundário, reduzindo a desigualdade no acesso ao ensino superior que atualmente se verifica entre os estudantes que concluem o ensino secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.

Apesar de este concurso especial deixar à liberdade das instituições de ensino superior a possibilidade de fixarem vagas para estes estudantes, no respeito pela igualdade de oportunidades integrada nos valores pelo IPS, nomeadamente ao nível da Responsabilidade, entende o IPS que deve assegurar esta nova via de ingresso nas suas licenciaturas aos estudantes provenientes das vias profissionalizantes que cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.

O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados. Vários estudos realizados por grupos de trabalho e pela OCDE recomendaram que o sistema de acesso ao ensino superior fosse revisto no sentido de se adaptar à diversidade de estudantes provenientes do ensino secundário e de avaliar adequadamente o tipo de competências dos mesmos, eliminando a desigualdade que atualmente se verifica entre os estudantes que realizam o nível secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.

Apesar de este concurso especial deixar à liberdade das instituições de ensino superior a possibilidade de fixarem vagas para estes estudantes, é entendimento do IPS de que deve permitir esta nova via de ingresso nas suas licenciaturas.

O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, consagra que os estudantes realizam provas nas próprias instituições de ensino superior às quais se candidatam, tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no ciclo de estudos aos quais apresentem candidatura.

O Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, consagra no artigo 16.º-A que «Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.»

De acordo com o disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi devidamente publicitado e facultada a constituição de interessados no procedimento, não tendo havido qualquer interessado constituído.

Tendo em conta, por um lado, a natureza da matéria regulamentada, cujas condições de base se encontram fixadas em diplomas legislativos próprios, submetidos a competente consulta pública e, por outro lado a urgência na aprovação do presente instrumento, necessário para que os estudantes das vias profissionalizantes possam realizar as provas de avaliação de conhecimentos e competências e, dessa forma, apresentar candidatura aos cursos de licenciatura do IPS através deste regime especial, entendeu-se não promover pela consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do código do procedimento administrativo.

Foram ouvidos os Diretores e os Conselhos Técnicos Científicos das Escolas Superiores do IPS e o Conselho Académico do IPS.

Assim, nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, do artigo 27.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovo o Regulamento Específico do Instituto Politécnico de Setúbal para o Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados.

30 de junho de 2020. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

Regulamento Específico do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do IPS para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e de Cursos Artísticos Especializados

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.

2 - As normas habilitantes são o artigo 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril e o artigo 27.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

2 - A candidatura depende, ainda, das seguintes condições:

a) Realizar a(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pelo IPS como indispensável(is) ao ingresso e no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;

b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 3.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 - É condição de admissão às vagas para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, ser detentor das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências realizadas no IPS, ou na rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.

2 - O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, é fixado por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - Na ausência da deliberação referida no número anterior, o Presidente do IPS, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada Escola, fixa anualmente, por edital, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.

4 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPS.

Artigo 4.º

Pré-requisitos

1 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere este regulamento está condicionado à satisfação de pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPS que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

2 - Caso os pré-requisitos exijam provas específicas, compete à Instituição de Ensino Superior onde o candidatado realizou as provas, a emissão da ficha de pré-requisitos.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por edital do presidente do IPS e por despacho do diretor geral do ensino superior, publicados na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IPS e da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 6.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPS, sob proposta do Diretor da Escola que ministra o curso de licenciatura, ouvido o respetivo CTC.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação CNAEF referenciados a três dígitos.

3 - As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º Ano.

4 - As vagas fixadas são publicadas no sítio da Internet do IPS e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 7.º

Articulação com outras vias de ingresso

Os candidatos a este concurso especial não ficam impedidos de apresentar candidatura a outros concursos especiais ou aos concursos integrados no regime geral de acesso ao ensino superior desde que seja titular das condições de candidatura dos concursos em causa.

Artigo 8.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPS está sujeita a avaliação da capacidade para a frequência considerando cumulativamente as seguintes condições:

a) 50 %, a classificação final do curso de dupla certificação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;

b) 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

viii) Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os candidatos da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES e no edital de abertura do concurso;

c) 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata;

d) Ter satisfeito os pré-requisitos de acordo com o artigo 4.º

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelos candidatos de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - As condições fixadas pelo IPS para acesso e ingresso num curso de licenciatura do IPS ao abrigo deste concurso especial são homologadas pela CNAES.

Artigo 9.º

Momentos da candidatura ao concurso especial

1 - A Inscrição e realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, cuja inscrição é apresentada no IPS, no prazo afixado em edital pelo Presidente.

2 - A apresentação da candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso é realizada a nível nacional através do sítio da Internet da DGES nos termos de regulamento aprovado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, e no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 10.º

Condições para inscrição na(s) prova(s) de avaliação

Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, os candidatos que:

a) Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 11.º

Provas de avaliação dos conhecimentos

1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo IPS.

2 - As provas podem ainda ser organizadas por uma rede de instituições de ensino superiores, na qual o IPS se integre, que articulam a organização da realização da prova.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

4 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao IPS ou às instituições que integrem a rede referida n.º 2 deste artigo.

5 - Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.

Artigo 12.º

Elenco das provas

1 - O elenco e a identificação de provas de avaliação de conhecimentos e competências é fixado, em edital, pelo presidente do IPS.

2 - O número de provas exigidas para o ingresso em um curso de licenciatura do IPS não pode ser superior a dois.

3 - As provas de avaliação de conhecimentos e competências:

a) Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;

b) Adotam critérios objetivos de avaliação;

c) São eliminatórias;

d) São de realização anual.

Artigo 13.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:

C = 0,5 x CF + 0,2 x CPA + 0,3 x CTP

em que:

C - Classificação final de candidatura;

CF - Classificação final dos cursos de dupla certificação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;

CPA - Classificação obtida nas Provas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.

2 - Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril são fixadas as seguintes prioridades na ocupação de vagas, sendo aplicadas sucessivamente pela seguinte ordem:

a) 75 % para candidatos oriundos da área de residência, nomeadamente as áreas de preferência regional definidas para os cursos de Licenciatura no Concurso Nacional de Acesso;

b) O mínimo de uma vaga para candidatos emigrantes e familiares que com eles residam, caso o número de vagas o permita;

c) O mínimo de uma vaga para candidatos com deficiência, caso o número de vagas o permita.

3 - Os valores calculados nos termos do n.º 2, alínea a) deste artigo deverão ser arredondados para o número inteiro inferior mais próximo.

Artigo 14.º

Contingente de preferência regional

1 - Beneficiam da preferência regional os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;

b) Indiquem os cursos de licenciatura em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;

c) Tenham concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em estabelecimento de ensino secundário ou profissional, localizado em instituições dos distritos definidos para os cursos de Licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.

2 - Beneficiam ainda das preferências regionais o candidato que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem residir num dos distritos definidos para os cursos de Licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.

Artigo 15.º

Contingente para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

Beneficiam deste contingente os candidatos que:

a) Tenham residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) Sejam cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com emigrante português tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano da candidatura;

c) Vivam em união de facto ou economia comum com emigrante português, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 16.º

Contingente para estudantes com deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 17.º

Validade

A candidatura e os resultados do concurso especial regulado pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 18.º

Divulgação

1 - O IPS comunica à DGES, para cada ciclo de estudos de licenciatura:

a) O número de vagas disponíveis para cada curso de licenciatura;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 13.º

2 - A DGES e o IPS procedem à divulgação nos seus sítios da Internet da informação referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos de candidatura

Artigo 19.º

Modo de realização de candidatura

1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura é apresentada pelos candidatos a nível nacional através do sistema online disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do regulamento definido pela portaria 150/2020, de 22 de junho.

2 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três (3) opções diferentes.

3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º é comunicada à DGES pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que os candidatos são titulares.

Artigo 20.º

Instrução do processo de candidatura online

1 - O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, submeter a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 - Para a apresentação de candidatura, os candidatos devem ser titulares de:

a) Senha de acesso à candidatura online;

b) Documentação comprovativa da titularidade do curso de ensino secundário, com a respetiva classificação;

c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º ou nas provas finais homólogas, quando se pretenda a sua substituição;

d) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) Documentação comprovativa de que satisfazem as condições que permitem beneficiar das prioridades definidas no n.º 2 do artigo 13.º conforme artigo 21.º;

f) Documentação comprovativa da satisfação de pré-requisitos de mera comprovação documental, onde não seja exigida a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, para os cursos que os exijam;

g) Ficha pré-requisitos, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, para os cursos que os exijam.

Artigo 21.º

Instrução do processo de candidatura para os candidatos que pretendem beneficiar das prioridades na ocupação de vagas

1 - Os candidatos às vagas do contingente especial de preferência regional, definidas no n.º 2 do artigo 13.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:

a) O comprovativo da área de influência regional onde o estudante esteve matriculado no ano de conclusão do curso e no ano precedente, emitido pelo estabelecimento de ensino secundário ou profissional;

b) O comprovativo da situação definida no n.º 2 do artigo 14.º faz-se através da certidão de domicílio fiscal.

2 - Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam definidas no n.º 2 do artigo 13.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, de acordo com o artigo 15.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário de acordo com o n.º 1, alíneas a) a g) do artigo 2.º, quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário de acordo com o definido no n.º 1, alíneas h) e i) do artigo 2.º, obtido no país de emigração e da respetiva classificação, quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido;

i) O documento deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 - Os candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência definidas no n.º 2 do artigo 13.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:

a) Atestado médico de incapacidade multiuso igual ou superior a 60 %;

b) Os candidatos que não apresentem atestado médico de incapacidade multiuso igual ou superior a 60 % devem apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:

i) Informação escolar, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

ii) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

c) Por solicitação da DGES ou por iniciativa dos candidatos a candidatura pode ainda ser instruída com o programa educativo individual, emitido nos termos legalmente previstos, ou na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato.

Artigo 22.º

Listas de Candidatos

1 - Finalizadas as fases de candidatura, a DGES comunica ao IPS, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclos de estudo para os quais tenha fixado vagas.

2 - A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) Os ciclos de estudo a que se candidata na instituição;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidata;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) As classificações a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;

h) A documentação submetida pelo candidato;

i) O endereço de correio eletrónico do candidato.

3 - O IPS comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos que foram colocados e os que efetivamente se matricularam.

CAPÍTULO III

Procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos

Artigo 23.º

Colocação

1 - Após a receção das listas de candidatos, o IPS procede à colocação dos candidatos de acordo com o referido no artigo 13.º

2 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:

a) Admitido/Colocado;

b) Admitido/Não Colocado;

c) Excluído.

3 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.

4 - Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.

5 - A decisão de Excluído da candidatura deve ser fundamentada.

6 - O resultado final é publicado e mantido nos sítios da Internet da DGES e do IPS até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.

7 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 24.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a excluir do concurso, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do IPS.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 - A DGES comunica ao IPS as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 25.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato;

b) Do IPS;

c) Da DGES.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Admissão;

b) Colocação;

c) Alteração da colocação;

d) Passagem à situação de não colocado;

e) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por correio eletrónico.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 26.º

Abertura de 2.ª fase de concursos

1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e as vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

3 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio da Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.

Artigo 27.º

Matrícula e inscrição

1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par instituição/ciclo de estudos da instituição e curso de ensino superior em que foram colocados para o ano letivo a que se candidataram, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

2 - No ato de matrícula, o IPS pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.

3 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se candidata, pelo que o direito à matrícula e inscrição no IPS e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 28.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos, colocados na última fase de cada concurso, fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Reclamações

1 - Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do concurso.

2 - A reclamação é dirigida ao Presidente do IPS e enviada ao IPS através de correio eletrónico, podendo ainda ser entregue na Divisão Académica (DA) do Instituto.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do concurso referido no n.º 1.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no edital do concurso e notificadas ao reclamante por correio eletrónico.

5 - No prazo de quatro (4) dias úteis sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 4 deste artigo, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPS e no curso de licenciatura onde hajam sido colocados, se for caso disso.

Artigo 30.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato indicada no formulário de candidatura online.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios da Internet da DGES e do IPS.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.

313359114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4192731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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