A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 234/78, de 17 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho (Lei Orgânica do Gabinete da Área de Sines).

Texto do documento

Decreto-Lei 234/78

de 17 de Agosto

Considerando os novos condicionalismos impostos pelo Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, no que concerne à admissão de pessoal não vinculado à função pública;

Considerando que um organismo com as características do Gabinete da Área de Sines - onde a dinâmica tem de ser a regra - necessita, com muita frequência, de recorrer à colaboração de pessoal dirigente e técnico muito experiente e qualificado pertencente aos quadros de outros departamentos do Estado;

Atendendo a que o Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, diploma orgânico do Gabinete, é omisso quanto à requisição de funcionários de outros serviços dependentes ou não do Ministério da Tutela, lacuna que urge superar em face das limitações enunciadas;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 25.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º - 1 - ...........................................................

2 - O Gabinete da Área de Sines poderá requisitar a quaisquer serviços ou institutos públicos o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, com o acordo do Ministro de que dependa o serviço ou o instituto público e do funcionário a requisitar.

3 - A requisição prevista no número anterior não originará abertura de vaga no quadro de origem, mas os lugares poderão ser providos interinamente pelo tempo que durar a requisição.

4 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de promoções e de segurança social.

5 - O funcionário requisitado poderá optar pelo regime remuneratório do quadro de origem ou pelo do serviço requisitante.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/17/plain-41895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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