Decreto-Lei 155/87
de 30 de Março
A criação do Gabinete da Área de Sines (GAS) levou a adoptar algumas medidas restritivas da autonomia dos concelhos de Sines e de Santiago do Cacém, entre as quais se destacam as respeitantes às suas atribuições em matéria urbanística (artigo 40.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho) e à inalienabilidade dos seus terrenos (artigo 10.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro).
Ambas as medidas tinham nítido carácter transitório - de resto, explicitamente assumido naquela primeira norma -, por se destinarem à protecção de interesses nacionais.
O Governo reconhece serem justas as preocupações que as autarquias referidas têm manifestado quanto à vigência daquelas restrições, uma vez que o processo de expropriação sistemática levada a cabo pelo GAS chegou já ao seu termo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o regime transitório do artigo 40.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, na parte em que os seus efeitos não haviam cessado já por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto na lei, e extinta a proibição especialmente estabelecida pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.
Promulgado em 11 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.