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Aviso 10829/2020, de 23 de Julho

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

Texto do documento

Aviso 10829/2020

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista.

Projeto de alteração ao Regulamento 360/2012, alterado pelo Regulamento 496/2016

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

Consulta Pública

Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 25 de junho de 2020, foi aprovado, para consulta pública e posterior submissão a aprovação pela Assembleia Representativa Nacional, o projeto de alteração ao Regulamento 360/2012, alterado pelo Regulamento 496/2016 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, cujo teor, bem como o teor do mesmo Regulamento com as alterações introduzidas, se publicam, e que também se encontram patentes no portal da Ordem.

No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

29 de junho de 2020. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

Projeto de alteração ao Regulamento 360/2012, alterado pelo Regulamento 496/2016

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

O preâmbulo, as partes A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, n.os 1 e 2, pontos I, II e III (apenas título) e B - Tramitação do Processo, n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, e o Anexo I, do Regulamento 360/2012, alterado pelo Regulamento 496/2016 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, passam a ter a seguinte redação:

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.

A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.

Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.

Contempla este Regulamento, o exame previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem, que permite aos Engenheiros Técnicos o acesso ao título profissional de engenheiro técnico especialista.

Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros, que passa, para além da já considerada apreciação curricular, a contemplar o designado "exame" que, neste Regulamento, assume as seguintes modalidades:

1 - Exame formal, ou;

2 - Discussão curricular em que são tidos em conta a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.

Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que tenham formação superior pós graduada em engenharia de duração mínima de um ano numa instituição de ensino superior ou que demonstrem capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do seu Estatuto.

A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista

1 - A análise da candidatura compreende um processo com caráter objetivo, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.

São tidos em consideração, os seguintes fatores:

a) A formação académica obtida;

b) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;

c) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos desenvolvidos;

d) Originalidade e autonomia de realização;

e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;

f) Fatores de valorização adicional;

g) A experiência e a iniciativa demonstrada na valorização da carreira, sendo também valorizado o período de tempo que exceda a condição mínima de dez anos exigida.

2 - Para efeitos de uma avaliação objetiva e pretendendo materializar o enunciado em 1, consideram -se os seguintes tópicos de análise:

I - Componente Académica:

I.1 - ...

Bacharelato - 2;

Licenciatura (Dec. Lei 74/2006) - 2;

Bacharelato + Pós-Graduação académica - 4;

Licenciatura (Dec. Lei 74/2006) + Pós-Graduação académica - 4;

Licenciatura (5 anos ou 3+2 anos) - 6;

Mestrado (Dec. Lei 74/2006) - 6;

Mestrado (7 anos) - 7;

Doutoramento - 8.

I.2 - ...

Formação sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;

Formação com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;

Formação na área em que requer o título de especialista - 1,00.

...

...

II - Componente Profissional:

II.1 - Grau de responsabilidade da última função desempenhada na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (FU):

...

...

...

II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da área em que requer o título de especialista (TS):

...

...

...

...

II.3 - Relevância Técnica da última função desempenhada na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (RTA):

...

...

...

...

...

II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a área em que requer o título de especialista (AFP):

Atividade Profissional sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;

Atividade Profissional com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;

Atividade Profissional na área em que requer o título de especialista - 1,00.

...

...

III - Componente Técnico-Científica:

...

IV - Relevância Geral do Currículo na Especialidade Base (REL):

O júri poderá atribuir um valor entre 0 % e 20 % associado à relevância geral de todo o currículo do candidato e deve observar -se o seguinte:

Média dos 4 primeiros itens:

CF = 30 % * CA + 60 % * CP + 10 % *ITC

Atribuição do título de Especialista:

O candidato deverá obter mais do que 50 % na seguinte expressão:

(CF/8) * 0,80 + REL

B - Tramitação do Processo

1 - O processo de atribuição do Título de Especialista tem início com a apresentação do requerimento do candidato (anexo I) e do seu currículo profissional devidamente comprovado, assinalando qual a modalidade de avaliação pretendida, de acordo com o estabelecido por este Regulamento.

...

3 - No caso de apreciação curricular documentada:

a) Os processos são apreciados por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão;

b) O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias e propõe a decisão sobre a atribuição do título;

c) Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo previsto no ponto anterior até à entrega das informações solicitadas.

4 - No caso do recurso à modalidade de exame, este pode revestir a forma de exame formal ou discussão curricular.

O exame formal é constituído por uma parte escrita sobre matéria da área da engenharia e outra de discussão oral sobre a matéria do exame.

Na discussão curricular é considerada a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.

Nesta modalidade será observado o seguinte:

a) O resultado da avaliação deste processo é expresso pela menção de aprovado/não aprovado;

b) O Júri é constituído por um Vice-Presidente da Ordem, nomeado pelo Conselho Diretivo Nacional, por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão e por uma personalidade detentora de público e reconhecido mérito na área em que é requerido o título, podendo ser um engenheiro técnico que não desempenhe cargos em qualquer órgão estatutário da OET ou uma individualidade externa à Ordem.

c) A marcação da data para o Exame Formal/avaliação ou da discussão curricular deverá ocorrer até um prazo máximo de noventa dias após a entrega do processo;

d) Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo previsto no ponto anterior até à entrega das informações solicitadas.

5 - O processo e o parecer do Júri, em qualquer das modalidades de avaliação previstas no presente regulamento, são remetidos ao bastonário para homologação.

6 - [Anterior n.º 7.]

7 - [Anterior n.º 8.]

8 - [Anterior n.º 9.]

ANEXO I

Requerimento

Obtenção do Título de Engenheiro Técnico Especialista

(artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos)

(ver documento original)

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 9 da parte B - Tramitação do Processo, do Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente Deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento 360/2012, alterado pelo Regulamento 496/2016 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista

O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.

A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.

Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.

Contempla este Regulamento, o exame previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem, que permite aos Engenheiros Técnicos o acesso ao título profissional de engenheiro técnico especialista.

Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros que passa para além da já considerada apreciação curricular, a contemplar o designado "exame" que, neste Regulamento, assume as seguintes modalidades:

1 - Exame formal, ou;

2 - Discussão curricular em que são tidos em conta a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.

Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que tenham formação superior pós graduada em engenharia de duração mínima de um ano numa instituição de ensino superior ou que demonstrem capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do seu Estatuto.

A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista

1 - A análise da candidatura compreende um processo com caráter objetivo, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.

São tidos em consideração, os seguintes fatores:

a) A formação académica obtida;

b) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;

c) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos desenvolvidos;

d) Originalidade e autonomia de realização;

e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;

f) Fatores de valorização adicional;

g) A experiência e a iniciativa demonstrada na valorização da carreira, sendo também valorizado o período de tempo que exceda a condição mínima de dez anos exigida.

2 - Para efeitos de uma avaliação objetiva e pretendendo materializar o enunciado em 1, consideram -se os seguintes tópicos de análise:

I - Componente Académica:

I.1 - Grau Académico (GA):

Bacharelato - 2;

Licenciatura (Dec. Lei 74/2006) - 2;

Bacharelato + Pós-Graduação académica - 4;

Licenciatura (Dec. Lei 74/2006) + Pós-Graduação académica - 4;

Licenciatura (5 anos ou 3+2 anos) - 6;

Mestrado (Dec. Lei 74/2006) - 6;

Mestrado (7 anos) - 7;

Doutoramento - 8.

I.2 - Afinidade entre o último grau obtido/curso realizado e a área em que requer o título de especialista a que se candidata (AFA):

Formação sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;

Formação com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;

Formação na área em que requer o título de especialista - 1,00.

Classificação Final da Componente Académica:

CA = GA x AFA

II - Componente Profissional:

II.1 - Grau de responsabilidade da última função desempenhada na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (FU):

Média - 4;

Elevada - 6;

Muito elevada - 8;.II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da área em que requer o título de especialista (TS):

Inferior a 2 anos - 2;

De 2 a 5 anos - 4;

De 5 a 15 anos - 6;

Superior a 15 anos - 8.

II.3 - Relevância Técnica da última função desempenhada na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (RTA):

Pouco relevante/Grau de complexidade - 1;

Medianamente relevante/Grau de complexidade - 2;

Relevante/Grau de complexidade - 4;

Bastante relevante/Grau de complexidade - 6;

Muito relevante/Grau de complexidade - 8.

II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a área em que requer o título de especialista (AFP):

Atividade Profissional sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;

Atividade Profissional com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;

Atividade Profissional na área em que requer o título de especialista - 1,00.

Classificação Final da Componente Profissional:

CP = (20 % x FU + 40 % x TS + 40 % x RTA) x AFP

III - Componente Técnico-Científica:

III.1 - Trabalhos Técnicos e Científicos Publicados (TTC):

Um trabalho - 2;

Dois trabalhos - 3;

Três trabalhos - 4;

Quatro trabalhos - 5;

Mais do que quatro trabalhos - 7.

III.2 - Publicação de Artigos Técnicos e Científicos em revistas (ANA):

Um artigo - 1;

Dois artigos - 2;

Três artigos - 3;

Quatro artigos - 4;

Mais do que quatro artigos - 5.

III.3 - Apresentação de Comunicações em encontros/conferências (CCA):

Uma apresentação - 1;

Duas apresentações - 2;

Três apresentações - 3;

Quatro apresentações - 4;

Mais do que quatro apresentações e/ou publicação de livro técnico - 5.

III.4 - Experiência como formador (FOR):

Um ano - 1;

Dois anos - 2;

Três anos - 3;

Quatro anos - 4;

Mais do que quatro anos - 5.

Classificação Final da Componente Técnico e Científica:

Nota: Para efeitos de preenchimento dos tópicos III.1, III.2, III.3 e III.4 deve considerar-se apenas as peças realizadas na área de especialização ou afim.

ITC = (TTC + ANA + CCA+ FOR) /2,75

IV - Relevância Geral do Currículo na Especialidade Base (REL):

O júri poderá atribuir um valor entre 0 % e 20 % associado à relevância geral de todo o currículo do candidato e deve observar -se o seguinte:

Média dos 4 primeiros itens:

CF= 30 % * CA + 60 % * CP + 10 % *ITC

Atribuição do título de Especialista:

O candidato deverá obter mais do que 50 % na seguinte expressão:

(CF/8) * 0,80 + REL

B - Tramitação do Processo

1 - O processo de atribuição do Título de Especialista tem início com a apresentação do requerimento do candidato (anexo I) e do seu currículo profissional devidamente comprovado, assinalando qual a modalidade de avaliação pretendida, de acordo com o estabelecido por este Regulamento.

2 - O candidato pode incluir a documentação que julgar de interesse para a valorização da sua candidatura, nomeadamente:

a) Cópia de diplomas académicos de cursos que tenha realizado, conferentes ou não de grau académico, e que sejam relevantes para a especialidade profissional onde pretende aceder a este nível de qualificação;

b) Cópia dos trabalhos relevantes efetuados na especialidade em que pretende o reconhecimento profissional, ou prova da sua realização;

c) Discriminação de estágios, cursos pós -formação, congressos, seminários e outras manifestações de caráter técnico e científico em que tenha participado, direcionados para a especialidade profissional, juntando os respetivos comprovativos;

d) Cópia de eventuais trabalhos de natureza técnica e científica de sua autoria, da área do conhecimento profissional, identificando a publicação em que foram inseridos;

e) Indicação da obras e/ou projetos cuja execução tenha dirigido ou nas quais tenha colaborado de forma efetiva, referente à especialidade profissional, evidenciando como pode ser comprovado;

f) Apresentação de declarações das entidades a quem o candidato tenha prestado serviços específicos na sua especialidade profissional;

g) Cópia dos projetos realizados e respetivo registo, quando aplicável e específico para a especialidade profissional;

h) Comprovativo de patentes registadas em seu nome.

3 - No caso de apreciação curricular documentada:

a) Os processos são apreciados por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão;

b) O Júri aprecia o processo no prazo de sessenta dias e propõe a decisão sobre a atribuição do título;

c) Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo previsto no ponto anterior até à entrega das informações solicitadas.

4 - No caso do recurso à modalidade de exame, este pode revestir a forma de exame formal ou discussão curricular.

O exame formal é constituído por uma parte escrita sobre matéria da área da engenharia e outra de discussão oral sobre a matéria do exame.

Na discussão curricular é considerada a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.

Nesta modalidade será observado o seguinte:

a) O resultado da avaliação deste processo é expresso pela menção de aprovado/não aprovado.

b) O Júri é constituído por um Vice-Presidente da Ordem, nomeado pelo Conselho Diretivo Nacional, por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão e por uma personalidade detentora de público e reconhecido mérito na área em que é requerido o título, podendo ser um engenheiro técnico que não desempenhe cargos em qualquer órgão estatutário da OET ou uma individualidade externa à Ordem.

c) A marcação da data para o Exame Formal/avaliação ou da discussão curricular deverá ocorrer até um prazo máximo de noventa dias após a entrega do processo;

d) Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas, suspendendo-se o prazo previsto no ponto anterior até à entrega das informações solicitadas.

5 - O processo e o parecer do Júri, em qualquer das modalidades de avaliação previstas no presente regulamento, são remetidos ao Bastonário para homologação;

6 - Da decisão do Bastonário, cabe recurso para a Assembleia Representativa Nacional, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.

7 - Os casos omissos a este regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

8 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 - (Revogado.)

ANEXO I

Requerimento

Obtenção do Título de Engenheiro Técnico Especialista

(artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos)

(ver documento original)

313353777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4185190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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