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Regulamento 603/2020, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Serviços de Apoio à Família para Alunos que frequentam as Escolas da Rede Pública do Concelho de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 603/2020

Sumário: Regulamento dos Serviços de Apoio à Família para Alunos que frequentam as Escolas da Rede Pública do Concelho de Arruda dos Vinhos.

Regulamento dos Serviços de Apoio à Família para Alunos que frequentam as Escolas da Rede Pública do Concelho de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de junho de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento dos Serviços de Apoio à Família para Alunos que frequentam as Escolas da Rede Pública do Concelho de Arruda dos Vinhos

Nota justificativa

No âmbito do novo quadro de competências dos municípios, em matéria de educação, e do reforço das áreas anteriormente descentralizadas, o Município de Arruda dos Vinhos organiza e gere a atribuição dos apoios de aplicação universal e diferenciada às famílias dos alunos que frequentam as escolas da rede pública do município. Estes serviços contemplam: Alimentação (almoço em refeitório escolar), Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF), previstos na legislação em vigor, em especial, no Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro.

O serviço de alimentação visa assegurar uma dieta alimentar equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo as orientações emanadas pela Direção-Geral de Educação (nomeadamente a circular 3097/DGE/2018), com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro, e 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

O serviço de atividades de animação e apoio à família destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas, de acordo com despacho 300/97 de 4 de setembro e a Portaria 644-A/2015.

O serviço de componente de apoio à família, através de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva, de acordo com a Portaria 644-A/2015.

Com o reforço das áreas de intervenção e as alterações introduzidas pela lei, torna-se necessário proceder à adequação às novas regras, do regulamento em vigor nesta matéria, aproveitando-se também, para simplificar alguns procedimentos nele previstos e alterar a sua estrutura, tendo-se, assim, optado pela sua revogação.

É de referir, que a componente de apoio à família já estava contemplada anteriormente, contudo, é o primeiro ano em que é prestada, e, embora se traduza num acréscimo de custos, nem sempre fáceis de quantificar, o certo é, que se encontram mitigados pelo aumento das transferências financeiras por parte da administração central e se traduzem, indubitavelmente, num reforço dos benefícios e da qualidade de vida que se oferece aos agregados familiares, nomeadamente, através do alargamento de horário de que os alunos podem usufruir nos centros escolares, assegurando o seu bem-estar e segurança enquanto os pais trabalham.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do início do procedimento de revogação do Regulamento dos Serviços de Apoio à Família para Alunos que Frequentam as Escolas da Rede Pública do Concelho de Arruda dos Vinhos, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de contributos, e atendendo à urgência de entrada em vigor do mesmo a tempo de se iniciarem as inscrições para os serviços de apoio à família do próximo ano letivo (que decorrem nos meses de julho e agosto), foi dispensada a consulta pública para recolha de sugestões.

Foi ouvido o Conselho Municipal da Educação, na qualidade de instância de consulta, e ainda, as associações de pais do Município de Arruda dos Vinhos.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de câmara de 15 de junho de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em conformidade o supra aludido, o presente Regulamento não se encontra, sujeito a audição dos interessados.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 26 de junho de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, respeitando e observando os limites da Constituição, das leis e regulamentos de grau superior, nomeadamente, as referidas na nota justificativa.

2 - A competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, é definida pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com redação atualizada, em conjugação com as normas do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, que fixam as competências dos órgãos municipais e cuja matéria este regulamento visa esclarecer e densificar.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas de funcionamento dos Serviços de Apoio à Família para alunos que frequentam as escolas da rede pública no Município de Arruda dos Vinhos, garantidos pela Câmara Municipal.

2 - Entendem-se como Serviços de Apoio à Família (adiante designados por SAF) os serviços de:

a) Alimentação (almoço em refeitório escolar);

b) Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) destinadas a alunos do ensino pré-escolar;

c) Componente de Apoio à Família (CAF) destinada a alunos do 1.º ciclo de ensino.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - Os SAF funcionam de acordo com o calendário escolar divulgado pelo Agrupamento de Escolas de Arruda dos Vinhos e previamente estabelecido pelo Ministério da Educação, através da legislação aplicável.

2 - As AAAF e as CAF apenas entram em funcionamento, se, a 1 de setembro de cada ano, estiverem inscritos o mínimo dez alunos por estabelecimento de ensino.

3 - A comunicação entre os pais ou encarregados de educação e a Câmara Municipal, em matéria de SAF, é efetuada através do setor da educação, usando, preferencialmente, o correio eletrónico educacao@cm-arruda.pt ou o telefone 263977000.

Artigo 4.º

Procedimentos de contratualização

1 - O requerimento dos SAF para cada ano letivo, é da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação, e pode ser efetuado através de inscrição/reinscrição preferencialmente realizada através da plataforma online Sistgere (acedida através da página de internet do MAV) ou através do formulário também disponível na página de Internet do MAV - www.cm-arruda.pt. e entregue no Balcão Único da Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos e dos Espaços do Cidadão das freguesias (adiante designado por BU).

2 - O requerimento deverá ser instruído com os documentos solicitados, na plataforma ou formulário, para o efeito.

3 - Só serão deferidos os requerimentos de SAF aos requerentes cujo respetivo agregado familiar não tenha qualquer dívida, à data do requerimento, relativa aos serviços prestados pela Câmara Municipal na área da educação em anos letivos anteriores.

4 - Excetuam-se do número anterior, os casos em que, mediante relatório social elaborado pelos competentes serviços municipais, seja demonstrada a situação de carência do respetivo agregado familiar.

5 - O requerimento para os SAF é efetuado nos meses de julho e agosto de cada ano, para os serviços a prestar no ano letivo que se inicia em setembro desse ano.

6 - Caso, sem fundamento plausível, o requerimento para os SAF for apresentado em momento posterior ao estipulado no número anterior, poderá ser aplicada uma penalização em montante a fixar por deliberação camarária.

7 - A título excecional, podem ser aceites requerimentos fora do período mencionado no n.º 5, contudo e em caso de deferimento, o respetivo serviço só terá início cinco dias úteis após o deferimento do respetivo requerimento.

8 - Os requerimentos para AAAF ou CAF, devem ser acompanhados de declaração da entidade patronal dos pais ou encarregados de educação, com menção do horário e local de trabalho, que justifique a necessidade de frequência dos serviços, pelo educando, sob pena de indeferimento liminar dos mesmos.

9 - A frequência da CAF, poderá implicar a inscrição obrigatória noutros serviços, nomeadamente, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).

10 - No decorrer do ano letivo, caso haja lugar a requerimento dos SAF por parte dos pais ou encarregados de educação, nomeadamente AAAF ou CAF, o mesmo só poderá ser deferido se os referidos serviços existirem no estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno em questão.

Artigo 5.º

Vigência e denúncia do contrato

1 - O fornecimento dos SAF contratualizados dentro do prazo, considera-se em vigor desde o primeiro dia de aulas até ao último dia previsto para o ano letivo em causa.

2 - Os pais ou encarregados de educação podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham firmado, desde que comuniquem por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

3 - Os valores já devidamente cobrados não serão devolvidos.

Artigo 6.º

Formação de preços dos SAF

1 - Preço do serviço de Alimentação:

a) O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino é fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, publicado no Diário da República.

2 - Preço das AAAF:

a) O valor a pagar pelas AAAF no ensino pré-escolar, é calculado de acordo com o estipulado no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro e fixado mediante deliberação da Câmara Municipal;

b) Independentemente do valor encontrado através da aplicação da alínea anterior, o valor mínimo da comparticipação, não pode ser inferior a 1,5 % do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para o ano civil em causa;

c) O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar o valor definido como custo máximo do serviço, tendo este em conta o total das despesas previstas com esta atividade dividido pelo número total de alunos abrangidos pela mesma;

d) Poderá haver exceções à alínea b) do n.º 2 do presente artigo, desde que se enquadrem no artigo 10.º do Despacho Conjunto 300/97 de 9 de setembro, ou outras de natureza social, que tenham como fundamentação o superior interesse da criança. Estas exceções serão objeto, caso a caso, de deliberação da Câmara Municipal;

e) Aquando da contratação das AAAF, os pais ou encarregados de educação que optem pela não apresentação de documento que permita calcular o seu rendimento per capita, aceitam tacitamente, que o valor da sua comparticipação será o valor máximo, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo;

f) O valor da comparticipação familiar mensal máxima é fixo, independentemente da assiduidade do aluno, sendo no entanto deduzidos os períodos de interrupções letivas e faltas por doença, desde que devidamente justificadas com declaração médica;

g) A comparticipação definida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo poderá ser redefinida em função do que for disposto pelo Ministério da Educação, em conformidade;

h) O setor da educação da Câmara Municipal, dará conhecimento, por escrito, aos pais ou encarregados de educação, do valor da sua comparticipação mensal;

i) O valor da comparticipação mensal será considerado como aceite, se, no prazo de dez dias úteis, não houver qualquer reclamação do encarregado de educação;

3 - Preço das CAF:

a) O valor da comparticipação mensal do serviço das CAF para o 1.º ciclo de ensino será fixado mediante deliberação da Câmara Municipal;

b) O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar o valor definido como custo máximo do serviço, tendo este em conta o total das despesas previstas com esta atividade dividido pelo número total de alunos abrangidos pela mesma;

c) O valor da comparticipação familiar mensal máxima é fixo, independentemente da assiduidade do aluno, sendo no entanto deduzidos os períodos de interrupções letivas e faltas por doença, desde que devidamente justificadas com declaração médica;

d) O setor da educação da Câmara Municipal dará conhecimento, por escrito, aos pais ou encarregados de educação, do valor da sua comparticipação mensal;

e) O valor da comparticipação mensal será considerado como aceite se, no prazo de dez dias úteis, não houver qualquer reclamação dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 7.º

Cartão do aluno

1 - Aos utilizadores dos SAF será atribuído, gratuitamente, um cartão de aluno, ao qual será associado um código de utilizador e uma senha de acesso, a fornecer após contratação do serviço.

2 - Aos utilizadores que realizem inscrição/reinscrição através da plataforma online Sistgere, o cartão será enviado para a escola, pelos serviços municipais.

3 - Os restantes cartões, devem ser levantados no BU do município ou nos Espaços do Cidadão das freguesias, e os educandos ser portadores dos mesmos no primeiro dia de aulas, entregando-os na escola.

4 - O cartão será reativado anualmente, aquando da contratação de novo serviço;

5 - O cartão será válido desde a primeira contratualização até ao final do percurso escolar do aluno no Agrupamento de Escolas de Arruda dos Vinhos.

6 - Os encargos com substituições ou segundas vias do cartão serão suportados pelos utilizadores dos SAF, sendo o preço fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Pagamento e reserva de refeições escolares

1 - O Serviço de Alimentação é efetuado de acordo com o calendário escolar.

2 - O Serviço de Alimentação é pré-pago, sendo da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação proceder ao carregamento do cartão do aluno e efetuar a reserva de refeições escolares atempadamente, com o mínimo de 24h úteis de antecedência, em relação à data da refeição que se pretende reservar.

3 - O carregamento do cartão do aluno poderá ser efetuado através de:

a) Multibanco/Pagamento de Serviços (a cada aluno é atribuída uma referência Multibanco e os pais ou encarregado de educação efetuam o carregamento do cartão do seu educando);

b) Pagamento em algum dos BU existentes - com emissão de fatura/recibo.

4 - O valor do carregamento fica disponível no cartão do aluno imediatamente após o respetivo pagamento.

5 - A reserva ou anulação de reserva de refeições escolares pode ser efetuada através de:

a) Internet/Plataforma Sistgere - Os pais ou encarregados de educação acedem à plataforma através do código de utilizador e senha de acesso fornecidos pela Câmara Municipal, e procedem à reserva ou anulação de reserva das refeições escolares;

b) BU - Os pais ou encarregados de educação solicitam apoio às ou aos profissionais do BU para efetuarem as reservas ou anulação de reservas de refeições escolares, recebendo um comprovativo do que foi efetuado e assumindo a responsabilidade pelo pedido efetuado.

6 - A reserva ou anulação de reserva de refeições escolares deve preferencialmente ser efetuada até às 12h00 do dia útil anterior ao pretendido, não havendo lugar a restituição de valores referentes a refeições reservadas e não consumidas.

7 - Excecionalmente, a reserva da refeição poderá ser efetuada no próprio dia até às 9h30, sofrendo o custo da mesma, uma taxa adicional, conforme despacho anual do Ministério da Educação.

8 - As reservas excecionais não podem ultrapassar 10 % do número de refeições previstas para o próprio dia.

9 - Excecionalmente também, pode a refeição previamente reservada, ser anulada no próprio dia até às 9h30, devendo a anulação fundar-se em motivo devidamente justificado, preferencialmente com prova documental.

10 - Nos casos previstos no número anterior, não haverá lugar a cobrança de qualquer taxa ou penalização nem será debitado o valor da refeição não fornecida.

11 - Caso o aluno não tenha refeição reservada e lhe seja fornecido almoço no refeitório escolar, será cobrado posteriormente, no cartão do aluno, o valor da refeição, acrescido de 50 %.

12 - No caso de a conduta identificada no número anterior ser recorrente, entendendo-se como tal três dias seguidos ou cinco interpolados (num mês) de consumo de refeição sem a respetiva reserva, será cobrado posteriormente, no cartão do aluno, o dobro do valor das refeições consumidas.

13 - Caso se verifique o não fornecimento de refeições escolares previamente reservadas, por facto não imputável ao aluno ou pais ou encarregados de educação, nomeadamente, devido a greve que afete o normal funcionamento do serviço, a impedimento do uso das instalações, além de outras situações que impeçam o fornecimento, não haverá lugar à cobrança das refeições não fornecidas, e, caso tenham já sido debitadas, serão creditados os respetivos valores.

Artigo 9.º

Pagamento das AAAF e CAF

1 - O valor do serviço de AAAF e CAF é descontado no cartão do aluno no dia 8 de cada mês, ou no dia útil seguinte, devendo os pais ou encarregados de educação garantir o provimento de saldo suficiente, com a devida antecedência.

2 - O pagamento refere-se ao mês em curso, excetuando o mês de setembro que será descontado conjuntamente com a mensalidade de outubro.

3 - O carregamento do cartão do aluno pode ser efetuado de acordo com o n.º 3, do artigo 8.º

4 - A ausência de provimento de saldo na data estipulada no n.º 1 do presente artigo implica um agravamento de 20 % da mensalidade que será descontada até ao dia 15, ou no dia útil seguinte.

5 - A ausência de provimento de saldo até à data estipulada no número anterior implica um agravamento de 50 % da mensalidade.

6 - A ausência de pagamento durante dois meses consecutivos, sem qualquer justificação, poderá implicar a suspensão da prestação do serviço, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na área da Educação, sendo os pais ou encarregados de educação previamente informados da intenção de suspender o serviço.

7 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, a suspensão do fornecimento de refeições escolares aos alunos, não deverá ocorrer mesmo que os outros serviços sejam suspensos nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

Consultas do cartão do aluno

Os pais ou encarregados de educação têm acesso à conta corrente do cartão do aluno, via Internet, acedendo à plataforma, a partir da Página do Município - www.cm-arruda.pt, mediante um código de utilizador e senha de acesso a fornecer pela Câmara Municipal, ou, mediante solicitação em algum dos BU existentes.

Artigo 11.º

Devolução de saldo do cartão do aluno

1 - A Câmara Municipal procederá à devolução do saldo existente no cartão do aluno, mediante solicitação dos pais ou encarregados de educação, por escrito, nos seguintes casos:

a) Transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino;

b) Conclusão do percurso escolar do aluno no Agrupamento de Escolas de Arruda dos Vinhos;

c) Outras situações devidamente justificadas.

2 - Nos casos referidos no número anterior, e mediante solicitação dos pais ou encarregado de educação, a Câmara Municipal também poderá proceder à transferência do saldo existente no cartão do aluno para o cartão de outro aluno.

Artigo 12.º

Auxílios económicos

1 - Aquando da contratualização dos SAF, os alunos que reúnam as condições de beneficiar dos apoios previstos no Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março, deverão fazer prova dessa circunstância, nos termos previstos no Regulamento da Ação Social Escolar do Município, a fim de o contrato prever essa situação.

2 - As candidaturas aos auxílios económicos, efetuadas fora do prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Arruda dos Vinhos, terão efeitos imediatos, desde que reúnam todos os requisitos previstos no n.º 1 daquele regulamento.

Artigo 13.º

Dietas ou restrições alimentares

1 - Em casos especiais, designadamente, dietas medicamente prescritas, ou outros casos devidamente justificados, poderão ser fornecidas refeições alternativas.

2 - Estas refeições serão fornecidas a pedido dos pais ou encarregados de educação, na plataforma ou no BU da Câmara Municipal, acompanhadas de recomendação médica.

3 - A recomendação médica (em impresso original) deverá ser apresentada com letra bem legível, de forma a não suscitar qualquer dúvida quanto à composição da refeição.

4 - O setor da educação dará conhecimento da dieta ou restrição alimentar, à escola e à entidade fornecedora das refeições, com efeitos a partir do dia útil seguinte.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais da interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a deliberação da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 15.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento dos Serviços de Apoio à Família, fica revogado o anterior regulamento com a mesma denominação, aprovado pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos em 08 de setembro de 2014.

Artigo 16.º

Vigência

As disposições do presente Regulamento entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais aplicáveis.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4179210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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