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Regulamento 600/2020, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Talhadas

Texto do documento

Regulamento 600/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Talhadas.

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia de Talhadas (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro). Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º n.º 1 alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013 de 12 de setembro). O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente. Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior. A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que sobre a matéria, podemos consultar. Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras). Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) do Regime Jurídico das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial. Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Talhadas;

e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro;

f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura de recipientes apropriados: aquela em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

q) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Âmbito

Os Cemitérios da Freguesia de Talhadas são dois: o cemitério velho situa-se junto à Igreja e o cemitério novo situa-se na Senhora da Graça, e destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia de Talhadas, mediante o pagamento das respetivas taxas.

1 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares, mediante o pagamento das respetivas taxas:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos de família particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios da Freguesia de Talhadas funcionam todos os dias do ano das 08.00 às 21.00 horas (hora de verão) e das 09.00 às 18.00 (hora de inverno).

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de restos mortais

A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço no cemitério, o qual é nomeado pela Junta de Freguesia.

1 - Compete ainda ao coveiro e/ou entidade externa contratada pelo executivo e devidamente credenciada:

a) Sepultar quer em terra quer em jazigo, todos os cadáveres que lhe forem apresentados com as formalidades legais e indicar as sepulturas que lhes competir;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

c) Não permitir que as diferentes secções sejam invadidas ou atravessadas;

d) Impedir que os jazigos sejam danificados;

e) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia;

f) Impedir que se falte ao respeito devido aos mortos;

g) Observar as dimensões estabelecidas para as sepulturas de adulto e criança, bem como as respetivas distâncias.

2 - O Coveiro e/ou entidade externa contratada pelo executivo e devidamente credenciada estão proibidos de:

a) Exigir de particulares qualquer remuneração pelos serviços a seu cargo;

b) Fazer-se substituir no exercício das suas funções ou realizar a delegação das mesmas, independentemente do motivo, sob pena de suspensão ou de demissão, sem expressa autorização da Junta.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e respetivos ficheiros por ordem alfabética e numérica e quaisquer outros documentos necessários ao bom funcionamento dos serviços, bem como, modelos de requerimentos para concessão de terrenos e averbamentos de alvarás.

2 - A qualquer momento, e desde que a lei o permita, poderá a Junta, por simples deliberação, substituir os registos em livro, referidos no número anterior, por registos informáticos.

3 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.

CAPÍTULO II

Remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, ou da legislação que entretanto o substitua.

CAPÍTULO III

Inumação

Secção I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Locais de inumação

1 - As inumações a serem efetuadas nos cemitérios da Freguesia de Talhadas devem ser requeridas à Junta de Freguesia.

2 - As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuadas em sepulturas ou jazigos.

3 - São excecionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizado pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se colocará um produto biológico acelerador da decomposição, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças lançar-se-á a purção julgada suficiente.

Artigo 10.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da Autoridade Judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 12.º

Autorização de inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo de óbito.

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta.

3 - Para o efeito do número anterior, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia para esta adotar os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

4 - No cemitério e para realização da inumação compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia verificar a guia do funeral.

5 - Às inumações efetuadas, em regime excecional, aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelos serviços administrativos da junta de freguesia;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar os serviços administrativos da parte da junta de freguesia ou Executivo da mesma, que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral, no dia útil imediato, fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;

d) Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.

Artigo 13.º

Registo de inumações

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 14.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente a situação às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

Secção II

Inumações em sepulturas

Artigo 15.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 16.º

Dimensões

As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos: Comprimento - 2,10 m Largura - 0,80 m Profundidade - 2,00 m a 2,30 m

b) Para crianças: Comprimento - 1,00 m Largura - 0,55 m Profundidade - 1,10 m

c) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos;

d) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 17.º

Organização do espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.

Artigo 18.º

Inumação de crianças

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 19.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusivamente e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.

c) As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

d) Nas sepulturas temporárias, não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, e este, se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º do presente regulamento.

Secção III

Inumações em jazigos

Artigo 22.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos de gavetas ou capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 23.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO IV

Exumação

Artigo 24.º

Prazos

É proibido abrir-se qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de correr o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 25.º

Aviso aos interessados

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo de trinta dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, considerar-se-á desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais, sendo as despesas a cargo daqueles;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

d) São permitidas as remições temporárias de sepulturas por um ou cinco anos, devendo para isso os interessados requerer à Junta de Freguesia e, obtendo deferimento, pagar a taxa estabelecida.

e) A Junta de Freguesia poderá indeferir os pedidos de remições nomeadamente quando haja falta de espaço na área destinada às sepulturas temporárias.

Artigo 26.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente da tal forma deteriorado que se possa verificar consumação das partes moles do cadáver.

2 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do artigo 23.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Trasladações

Artigo 27.º

Trasladação

1 - Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossários.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 28.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta no anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente, a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 29.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A trasladação de cinzas é efetuada em urna de cinzas, especialmente fabricada para tal.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

5 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do DL n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 30.º

Registos e comunicações

1 - Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas no livro respetivo do cemitério.

2 - No livro de registo do cemitério devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.

CAPÍTULO VI

Concessão dos terrenos

Artigo 31.º

Concessão

1 - Os terrenos dos Cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em haste pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 32.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 33.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os Serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

3 - A Taxa supra mencionada é a que vigorar no Regulamento de Taxa e Licenças da Junta de Freguesia.

Artigo 34.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos de um ano a contar da data da concessão;

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar este prazo em casos devidamente justificados;

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra; sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou a ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão do cidadão deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 37.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário deste cemitério ou municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 38.º

Obrigações do concessionário

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VIII

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 39.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito.

Artigo 40.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, sendo obrigatória a referida transmissão no prazo de um ano a contar da data do falecimento do concessionário.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 41.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores on concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

Artigo 42.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido nos artigos anteriores, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia;

2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia a taxa de que estiver em vigor no Regulamento de taxas e licenças da Freguesia de Talhadas.

Artigo 43.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 44.º

Abandono de jazigo ou sepultura perpétua

Os jazigos ou sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em haste pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos ou sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 45.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da autarquia, as sepulturas ou jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos na freguesia e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis se interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 46.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do terreno, sepultura perpétua ou do jazigo, declarando-se caduca a concessão, deliberação a que será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do terreno, da sepultura perpétua ou do jazigo.

Artigo 47.º

Realização de obras

1 - Quando um terreno, sepultura perpétua ou jazigo se encontrar em mau estado de conservação ou em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado em que se encontra a concessão e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como, o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas respetivas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição ou a realização de obras de reparação na concessão sem que os concessionários exerçam os seus direitos e os seus deveres, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 48.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em sepulturas ou jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter perpétuo no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou de declaração de perda.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 49.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, da Freguesia ou particulares, serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2,50 metros;

Largura: 2,70 metros;

Altura: 1,80 metros.

2 - Nos jazigos não haverá mais de três células sobrepostas acima do nível de terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir-se as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

Artigo 50.º

Requisitos dos ossários

1 - Os ossários da Freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento: 0,90 metros;

Largura: 0,50 metros;

Altura: 1,80 metros.

Artigo 51.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas deverão ser revestidas em mármore ou granito, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 52.º

Obras de conservação

1 - Nos Jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar os prazos previstos neste artigo.

5 - Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Artigo 53.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre regulado aplicar-se-á com as devidas adaptações, as regras do Regulamento Jurídico da especialmente Urbanização e da Edificação em vigor.

SECÇÃO II

Sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 54.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 55.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria ao local.

Artigo 56.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais e formalidades

Artigo 57.º

Entrada de viaturas particulares

1 - É proibida a entrada e circulação de viaturas particulares no cemitério.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os serviços do cemitério poderão autorizar a entrada no cemitério das seguintes viaturas:

a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 58.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) A permanência de crianças com idade inferior a 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

h) Realizar manifestações de caráter político.

Artigo 59.º

Limpeza

1 - Os responsáveis pelas sepulturas têm a obrigação de manter limpas as mesmas.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia notificará os responsáveis para procederem à limpeza das sepulturas em prazo a indicar.

Artigo 60.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

Artigo 61.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,

e) Reportagens de qualquer natureza, com ou sem suporte de som e imagem;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo motivos ponderosos, ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.

Artigo 62.º

Incineração de objetos

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sanções

Artigo 63.º

Competência

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao Membro do Executivo em quem tenha sido delegada a responsabilidade pelo cemitério.

3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 64.º

Taxas aplicadas

1 - Todos os atos previstos no presente regulamento estão sujeitos ao regime de taxas e licenças previsto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Talhadas, bem como, ao pagamento das respetivas taxas.

2 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a multa de cem euros.

3 - As infrações ao presente Regulamento, indicadas na alínea f) do Artigo 58 serão punidas com a multa de trezentos euros.

Artigo 65.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.

Artigo 66.º

Este Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias após a sua publicação.

30/04/2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Talhadas, António Fernando da Silva Dias.

313375939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4177250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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