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Aviso 10678/2020, de 17 de Julho

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco

Texto do documento

Aviso 10678/2020

Sumário: Alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco.

Alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - PPPNCB

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76.º e 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal do Cartaxo, na sua reunião ordinária de 01 de junho de 2020, deliberou por unanimidade dar início ao procedimento da alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - PPPNCB, publicado através do Regulamento 543/2008, de 23 de outubro.

No âmbito do mesmo procedimento, foi ainda deliberado dar início ao período de participação previsto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas. Durante este período os interessados, através de marcação prévia, poderão consultar os Termos de Referência, relativos ao presente procedimento de alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - PPPNCB, na Divisão de Planeamento e Administração Urbanística - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sita no edifício sede do Município, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo, ou no sítio da Internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

Os interessados deverão apresentar as sugestões ou informações mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam.

Finalmente, foi ainda deliberado dispensar esta alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - PPPNCB do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

4 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Deliberação

6. "Alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco (PPPNCB)"

Proposta de deliberação 22/V-PN/2020

Considerando que:

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) podem ser objeto de alteração decorrente "da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes e que fundamentam as opções definidas no programa ou no plano";

Tem o município do Cartaxo sido procurado por vários investidores, os quais procuram lotes de terrenos em áreas de localização empresarial, para instalação das suas unidades empresariais.

Se tem verificado que os requisitos que nos vão sendo apresentados pelos investidores, nem sempre são compatíveis com a realidade das áreas de localização empresariais existentes no território municipal, principalmente ao nível das áreas de implantação e construção necessárias para um desenvolvimento eficaz da atividade.

Se verifica que as condições que levaram à necessidade da elaboração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco não se coadunam com as novas realidades empresariais.

Que compete à Câmara Municipal a definição dos Termos de Referência em que assentam as alterações dos IGT, de acordo com o n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT;

O teor da informação n.º 7706, de 28/05/2020, em que se propõe que seja desencadeado o procedimento de alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco (PPPNCB), em Pontével, previsto nos termos dos artigos 115.º e 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e à qual se anexa os Termos de Referência em que assenta a fundamentação para esta proposta de alteração.

Assim, proponho que a Câmara Municipal delibere:

Dar início ao procedimento de alteração do PPPNCB ao abrigo do disposto na alínea a) no n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT tendo por base os Termos de Referência anexos à informação n.º 7706, de 28/05/2020;

Dispensar esta alteração do PPPNCB do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, na sua redação atual;

Estabelecer um período mínimo de 15 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de alteração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT;

Fixar o prazo de alteração do PPPNCB em 6 meses a contar da data de publicação no Diário da República."

Após discussão do ponto o executivo municipal decidiu por unanimidade alterar o teor da proposta a qual foi aprovada por unanimidade nos seguintes termos:

"Considerando que:

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) podem ser objeto de alteração decorrente "da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes e que fundamentam as opções definidas no programa ou no plano".

Tem o município do Cartaxo sido procurado por vários investidores, os quais procuram lotes de terrenos em áreas de localização empresarial, para instalação das suas unidades empresariais.

Se tem verificado que os requisitos que nos vão sendo apresentados pelos investidores, nem sempre são compatíveis com a realidade das áreas de localização empresariais existentes no território municipal, principalmente ao nível das áreas de implantação e construção necessárias para um desenvolvimento eficaz da atividade.

Se verifica que as condições que levaram à necessidade da elaboração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco não se coadunam com as novas realidades empresariais.

Que compete à Câmara Municipal a definição dos Termos de Referência em que assentam as alterações dos IGT, de acordo com o n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT;

O teor da informação n.º 7706, de 28/05/2020, em que se propõe que seja desencadeado o procedimento de alteração do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco (PPPNCB), em Pontével, previsto nos termos dos artigos 115.º e 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e à qual se anexa os Termos de Referência em que assenta a fundamentação para esta proposta de alteração.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de Planos e Programas, prevista no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, constitui um instrumento de política e ambiente que apoia o processo de tomada de decisão e que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos ambientais significativos resultantes de um Plano ou Programa anteriormente à sua elaboração/alteração ou durante esta e antes da sua aprovação.

Prevê o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, que estão sujeitos a avaliação ambiental:

a) Os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos I e II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação;

b) Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de proteção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

c) Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

A proposta de alteração do PPPNCB, atendendo aos objetivos definidos nos Termos de Referência, não é abrangida pelas alíneas a) e b) do artigo supramencionado, na medida em que a solução preconizada prevê a ampliação das áreas disponíveis para a instalação das unidades empresariais que têm vindo a mostrar interesse em localizar-se no território municipal, designadamente, através da passagem de algumas áreas do domínio público para o domínio privado do município.

Poderá, contudo, a proposta de alteração ser enquadrada na alínea c) do citado artigo, sendo que compete à entidade responsável pela elaboração/alteração do plano ou programa, no caso concreto, a Câmara Municipal, averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental, de acordo com o n.º 2 do artigo 120.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho na sua redação atual.

De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho na sua redação atual, a sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objeto de consulta promovida pela Câmara Municipal, às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNF) e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), as autoridades de saúde, as quais dispõem de 20 dias para apresentarem as suas observações.

Avaliando a solução que norteará a proposta de alteração do PPPNCB - aumento de áreas disponíveis para a implantação de unidades empresariais - e dada a exiguidade das áreas que estão em causa, não se prevê virem a existir efeitos ambientais significativos decorrentes do processo, pelo que se considera não ser necessário recorrer ao previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho na sua redação atual.

De acordo com o n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT "as pequenas alterações aos programas e aos planos territoriais só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente", o que vem reforçar o mencionado no ponto anterior.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 86.º do RJIGT, a Câmara Municipal apresentará à CCDRLVT a proposta de alteração do PPPNCB e a justificação de não sujeição do Plano no âmbito da AAE, para efeitos de realização de Conferência Procedimental, para a qual serão convocadas todas as entidades representativas dos interesses a ponderar (ERIP) - entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do Plano.

Na proposta de alteração a enviar à CCDRLVT, independentemente de se considerar que a solução prevista não justifica a sujeição da alteração do Plano a AAE, terá sempre de ser fazer uma análise mais profunda através da avaliação, ou não, de se dispensar o procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, considerando os seguintes aspetos:

a) Âmbito de aplicação do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (enquadramento no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual);

b) Avaliação de eventuais efeitos significativos no ambiente, considerando os fatores ambientais expressos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;

c) Análise e ponderação dos critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, conforme anexo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

A CCDLVT profere o parecer final à proposta de alteração do PPPNCB apresentada pela Câmara Municipal, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa, segundo o previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 85.º do RJIGT.

Assim, proponho que a Câmara Municipal delibere:

Dar início ao procedimento de alteração do PPPNCB ao abrigo do disposto na alínea a) no n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT, tendo por base os Termos de Referência anexos à informação n.º 7706, de 28/05/2020;

Dispensar esta alteração do PPPNCB do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, na sua redação atual;

Estabelecer um período mínimo de 15 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de alteração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT;

Fixar o prazo de alteração do PPPNCB em 6 meses a contar da data de publicação no Diário da República."

Paços do Município, 3 de junho de 2020. - O Vereador, Pedro Nobre.

613357243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4177216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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