Sumário: Altera o Aviso 10223/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho de 2020 - apoio a projetos direcionados a «Condomínio de Aldeias - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta».
Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Condomínio de Aldeias - Programa de apoio
às aldeias localizadas em territórios de floresta
Atenta a necessidade de introduzir alterações ao Aviso 10223/2020 - Condomínio de Aldeias - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho, determino a alteração dos n.os 2.1., 2.1.2., 2.2.1., alínea a), 12.1.2, subalínea iv) e 13.5., do já citado Aviso 10223/2020, que passam a ter a seguinte redação:
«2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar operações de adaptação às alterações climáticas a desenvolver por Condomínio de Aldeia, no perímetro da área edificada, designada por interface urbano rural, que foi classificada consoante o tipo e a proximidade do coberto envolvente. Nesta interface preconiza-se, designadamente, reconversão de áreas de matos e floresta à volta dos aglomerados populacionais noutros usos, desde que naturais ou seminaturais e estrategicamente geridos, incluindo áreas agrícolas de exploração pouco intensa, pomares com dimensões adequadas à integração no mosaico, zonas de pastagem extensivas, prados, parques ou jardins ricos em biodiversidade ou clareiras, garantindo a segurança de pessoas e bens, o fornecimento de serviços prestados pelos ecossistemas e o fomento da biodiversidade. A área de intervenção de cada operação a desenvolver por cada Condomínio de Aldeia deve verificar os seguintes critérios:
2.1.2 - Deve abranger a faixa do aglomerado populacional situada no mínimo a 100 metros - o que corresponde às faixas de gestão de combustível, aprovadas no âmbito dos PMDFCI - e no máximo, até aos 500 metros (área máxima de apoio);
2.2.1 - Atuar nos territórios vulneráveis ao nível da conflitualidade entre a perigosidade de incêndio e a ocupação e uso do solo, nomeadamente nos locais identificados no Anexo I, com o objetivo de promover a redução da extensão da interface urbano-rural direta, uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território, nas seguintes componentes específicas:
a) Garantir a remoção total ou parcial da biomassa florestal, através da afetação do solo a usos não florestais, com o objetivo de reduzir a extensão da interface urbano-rural direta, para prevenir e minimizar os riscos associados a incêndios rurais;
12.1.2 - Relativa à candidatura:
iv) Identificação e caracterização da área de intervenção do projeto: área de intervenção (ha) e cartografia com delimitação da mesma; extensão da interface urbano-rural direta a intervencionar de acordo com a informação disponível na plataforma de visualização da Cartografia de Áreas Edificadas e da Interface Urbano-Rural 2018 (http://mapas.dgterritorio.pt/viewer/areasedificadas.html), abrangência da faixa do aglomerado populacional situada no mínimo a 100 metros - o que corresponde às faixas de gestão de combustível, aprovadas no âmbito dos PMDFCI - e, no máximo, até aos 500 metros (área máxima de apoio);
13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado sob o Anexo IV ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.»
9 de julho de 2020. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.
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