das despesas.
No decurso dos vinte e dois anos entretanto decorridos, a Delegação realizou uma obra de significativa envergadura e passou a ser, de facto, um órgão permanente do Ministério das Obras Públicas para a execução de instalações para os serviços públicos, incluindo os trabalhos de grande reparação e adaptação, tanto mais que o Decreto-Lei 39733, de 21 de Julho de 1954, estendeu a competência da Delegação às instalações de outros serviços não considerados serviços centrais dos Ministérios.A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais viu ùltimamente reduzido o seu campo de acção com a criação do Fundo de Fomento da Habitação e da Direcção-Geral das Construções Escolares. Na realidade, retirou-se daquela Direcção-Geral o Serviços de Construção de Casas Económicas e a Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias e deixou também de estar na sua competência a ampliação e conservação do edifícios dos vários graus e ramos de ensino, bem como a construção de escolas do magistério primário e de residência de estudantes do ensino secundário.
Tudo se conjuga, pois, para voltar a confiar à própria Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a tarefa que tem estado incumbida àquela sua Delegação e por tal forma simplificar circuitos burocráticos, melhorar a coordenação e o rendimento do conjunto de meios existentes e diminuir despesas de funcionamento, ao mesmo tempo que se proporciona oportunidade para fixar um pequeno núcleo de técnicos formados ou consagrados nesta esplêndida escola de realizações de edifícios públicos, alguns deles com uma especialização muito difícil e onerosa.
Considera-se, em suma, que a extinção da Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos, sem acarretar qualquer prejuízo à execução de tarefas tão importantes como aquelas que lhe têm estado cometidas, representará mais um pequeno passo na
senda da reforma administrativa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É extinta a Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos, criada pelo Decreto-Lei 36818, de 5 de Abril de 1948, passando a sua competência a ser directamente exercida pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Art. 2.º A Direcção dos Serviços de Construção da Direcção-Geral dos Edifícios e
Monumentos Nacionais compreenderá:
a) Divisão de Estudos e Projectos;
b) Divisão de Obras;
c) Secção de Expediente Técnico.
Art. 3.º São acrescentados ao quadro da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.Art. 4.º - 1. O primeiro provimento dos lugares referidos no artigo anterior poderá ser feito de entre pessoal que à data da publicação deste diploma, e há mais de três anos, se encontra em serviço na Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos, com boa informação, em regime de contrato ou sob qualquer outro título, e bem assim o que na mesma data exerça funções em regime de interinidade ou seja abonado por subsídios ou
comparticipações do Fundo de Desemprego.
2. O provimento previsto no número anterior resultará de lista aprovada pelo Ministério das Obras Públicas e publicada no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cadafuncionário fica provido.
3. Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão providos em lugares de categoria equivalente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontrem equiparados, com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para a admissão emlugares de acesso.
4. A colocação do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações peloTribunal de Contas.
Art. 5.º O pessoal contratado nos termos da legislação própria da Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos que não ingresse no quadro da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais transita para esta na situação que presentemente ocupa, mantendo-se válidos, mediante simples averbamento visado pelo Ministro dasObras Públicas, os respectivos contratos.
Art. 6.º - 1. Aos encargos resultantes do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968.2. Enquanto não se concretizarem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas as disponibilidades das dotações do orçamento do Ministério das Obras Públicas em execução, consignadas ao pagamento das despesas com o pessoal da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 144/70
(ver documento original)
Ministério das Obras Públicas, 1 de Abril de 1970. - O Ministro das Obras Públicas, RuiAlves da Silva Sanches