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Regulamento 589/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento para Utilização do Castelo de Porto de Mós

Texto do documento

Regulamento 589/2020

Sumário: Regulamento para Utilização do Castelo de Porto de Mós.

Regulamento para Utilização do Castelo de Porto de Mós

Nota justificativa

A crescente procura do Castelo de Porto de Mós, para a realização de eventos, e a identificação de várias situações, neste domínio, que demonstram a insuficiência das normas e das especificidades da primeira versão do Regulamento Municipal para Utilização do Castelo de Porto de Mós, publicada pelo Edital 254/2011, no Diário da República, 2.ª série, de 14 de março de 2011, tornam premente prever situações omissas, de forma a agilizar os processos de cedência do Monumento Nacional, para a realização de eventos, e de clarificar os direitos e deveres dos seus utilizadores.

Em consequência de novas realidades tecnológicas, impõe-se igualmente a necessidade de contemplar novas formas de processamento de pedidos de cedência do espaço e de pagamento das respetivas taxas.

Assim nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelo disposto na alínea h), n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na respetiva versão atualizada, foi elaborado o presente Regulamento para Utilização do Castelo de Porto de Mós, aprovado pela Assembleia Municipal de Porto de Mós, mediante proposta da Câmara Municipal de Porto de Mós.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigo 97.º e seguintes e artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas a aplicar à cedência de utilização de espaços integrados no Castelo de Porto de Mós.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as situações de cedência de espaços do Castelo de Porto de Mós.

2 - Os espaços a ceder no âmbito do presente regulamento são os que se encontram identificados na Planta que se junta em anexo.

3 - Nos espaços cuja utilização seja autorizada podem decorrer eventos de caráter cultural, social, académico, científico, comercial, empresarial, turístico promocional, protocolar ou cerimónias de caráter privado.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Todas as atividades e eventos a desenvolver devem obrigatoriamente respeitar o prestígio histórico e cultural do espaço cedido.

2 - Serão rejeitados os pedidos que colidam com a dignidade do monumento, ou que perturbem o acesso e circuito de visitantes, bem como as atividades planeadas ou já em curso.

3 - Serão também rejeitados os pedidos que impliquem pernoitar no interior do monumento, a confeção de refeições ou outros suscetíveis de provocar danos no monumento.

Artigo 5.º

Princípio inerente à cedência

A cedência do Castelo de Porto de Mós implica a aceitação pelos utilizadores das disposições do presente regulamento.

Artigo 6.º

Tipo de eventos

1 - A cedência do Castelo de Porto de Mós pode ter como finalidades as seguintes:

1.1 - Eventos de caráter cultural e científico desenvolvidos pelo Município de Porto de Mós, em parcerias com terceiros ou por iniciativa de terceiros, desde que tenham como objetivos essenciais:

a) A dinamização de atividades/cerimónias que promovam o monumento e o concelho;

b) Atos protocolares de interesse público e com importância para o concelho, região ou país;

c) Atividades relevantes para o Município.

1.2 - Eventos de caráter privado com vista à promoção de empresas ou outras entidades, dirigidas a um público restrito e com os objetivos essencialmente particulares da entidade promotora, como sejam:

a) Atividades desenvolvidas por empresas e/ou entidades privadas com fins promocionais, ainda que permitam o acesso ao público em geral;

b) Atividades desenvolvidas por instituições públicas com objetivos particulares, cerimónias ou outros eventos que promovam apenas a instituição, sem interesses para o público em geral;

c) Cerimónias protocolares, ou outros eventos que tenham objetivos para um público restrito, sem interesse para a população em geral ou para a história do monumento.

Artigo 7.º

Horário

O Castelo encerra um dia por semana e o seu horário nos restantes dias será fixado pela entidade competente.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 8.º

Pedido

1 - A utilização do Castelo por terceiros depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A autorização referida no número anterior deve ser solicitada, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida, sob pena de a mesma não ser considerada.

3 - O pedido deve ser efetuado através de formulário próprio para o efeito, no qual devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente pelo evento e respetiva natureza jurídica;

b) Identificação da pessoa responsável pelo evento;

c) Tipo de evento e designação que se pretende atribuir;

d) Descrição pormenorizada do evento que se pretende realizar e quais os objetivos do mesmo;

e) A data e o horário de utilização, incluindo de montagem e desmontagem, se for o caso;

f) Assinalar o espaço pretendido de utilização;

g) Menção à colocação de suportes publicitários ou de outra índole que pretendam afixar, anexar desenhos, fotografias ou quaisquer outros suportes gráficos;

h) Indicar o tipo de bens que se pretende expor ou exibir;

i) Indicar os artefactos e equipamentos que pretendem afetar à realização do evento, incluindo elementos expositivos;

j) Prestar quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correta perceção do evento por parte do Município de Porto de Mós de modo a que este possa fundamentadamente ajuizar a sua exequibilidade e das condições a que a realização do mesmo deverá ficar sujeita;

k) Termo de responsabilidade no qual o requerente declara conhecer e aceitar o respetivo regulamento, e que se responsabiliza pela boa utilização do espaço cedido, bem como, pela reparação de todos os danos que nele possam ocorrer e que lhe possam ser diretamente imputáveis.

4 - Os serviços podem solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, sempre que os considerem necessários para a emissão da autorização.

Artigo 9.º

Instrução

1 - O pedido de autorização bem como, a documentação respetiva será analisada pelo respetivo serviço, no prazo de 10 dias, que, após conferir se o processo se encontra completo, emite parecer e remete para despacho do Presidente da Câmara para efeitos de decisão.

2 - Caso se verifique a falta de qualquer documento que obste à emissão de parecer técnico e posterior autorização superior, serão solicitados os elementos em falta, dispondo o requerente do prazo de 2 dias para os juntar.

3 - Findo aquele prazo caso não sejam entregues os elementos solicitados, o pedido será arquivado.

Artigo 10.º

Decisão

A autorização da cedência dos espaços do Castelo de Porto de Mós é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Comunicação da autorização

A autorização de utilização dos espaços do Castelo de Porto de Mós é comunicada ao interessado com a indicação das condições acordadas e em respeito pelas condições preexistentes do espaço, bem como, a liquidação da respetiva taxa de utilização.

Artigo 12.º

Condições na cedência

1 - As atividades promovidas pelo Município de Porto de Mós têm prevalência sobre todos os pedidos de cedência efetuados por terceiros.

2 - Os pedidos de utilização do Castelo de Porto de Mós serão considerados de acordo com a data de entrada nos Serviços da autarquia.

3 - O evento a realizar não poderá comprometer o normal funcionamento do Castelo.

4 - A cedência dos espaços fica condicionada ao uso que eventualmente esteja em curso.

Artigo 13.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência poderá ser cancelada quando se verifique que não foi efetuado o pagamento no prazo indicado para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 14.º

Taxa

1 - A cedência dos espaços integrados no Castelo está sujeita ao pagamento de uma taxa de acordo com a tabela de taxas e outras receitas do Município de Porto de Mós.

2 - O pagamento da taxa será efetuado diretamente na câmara municipal de Porto de Mós ou pelos meios disponibilizados para o efeito, obrigatoriamente até três dias úteis antes do evento, sob pena do mesmo não se poder realizar.

3 - Após o efetivo pagamento, o utilizador terá de enviar o respetivo comprovativo de pagamento para os serviços municipais.

4 - A falta de pagamento da taxa implica o cancelamento da realização do evento, sem prejuízo da imputação de responsabilidade sobre a não realização do evento, e eventual cedência a outro interessado.

Artigo 15.º

Isenções

1 - A cedência da utilização dos espaços adstritos ao Castelo de Porto de Mós pode ser isenta do pagamento da taxa prevista no artigo anterior, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Porto de Mós ou outro que lhe venha a suceder.

2 - Podem ainda beneficiar de condições especiais os requerentes que desenvolvam um evento em parceria com o Município ou se enquadrem no n.º 1.1 do artigo 6.º

Artigo 16.º

Licenças obrigatórias

A dispensa do pagamento da taxa de utilização não desobriga a entidade promotora do evento de solicitar as necessárias licenças que o mesmo exija.

CAPÍTULO III

Obrigações e responsabilidades

Artigo 17.º

Obrigações dos utilizadores

1 - No âmbito da cedência de espaços do Castelo de Porto de Mós, constituem obrigações dos seus utilizadores:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as leis e regulamentos, incluindo municipais, que sejam aplicáveis à utilização do espaço cedido e a obter todas as autorizações e licenças necessárias para o efeito;

b) Zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas;

c) Manter as áreas cedidas e adjacentes devidamente limpas;

d) Zelar pela manutenção da tranquilidade e moral pública nas áreas que lhe sejam cedidas;

e) Manter sempre livres e desimpedidas as saídas de emergência e respeitar os espaços destinados à circulação dos respetivos utentes;

f) Não armazenar, utilizar ou permitir que alguém utilize, nos espaços cedidos, substâncias altamente inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais perigosos, substâncias malcheirosas ou radioativas;

g) Acatar as normas do presente regulamento bem como as instruções e diretivas emanadas do Município de Porto de Mós a respeito da segurança, higiene e conforto do Castelo de Porto de Mós;

h) Não usar o espaço cedido para fim diferente do que tenha sido autorizado de acordo com o pedido;

i) Respeitar os direitos de terceiros, nomeadamente, direitos de autor e de propriedade industrial, e obter todas as licenças que a esse respeito se mostrem necessárias;

2 - O Município de Porto de Mós reserva-se o direito de ordenar a saída do Castelo de Porto de Mós de toda e qualquer pessoa que desrespeite a tranquilidade, decoro e moral pública no seu interior e que perturbe o normal funcionamento do monumento.

Artigo 18.º

Responsabilidades dos utilizadores

Os danos causados durante o exercício das atividades serão da responsabilidade do utilizador e importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 19.º

Pessoal ao serviço dos utilizadores

As pessoas ao serviço dos utilizadores deverão ser devidamente identificadas de forma visível e que as relacione ao serviço de quem se encontrem.

Artigo 20.º

Preservação das condições estruturais, técnicas e estéticas do Castelo

1 - Os utilizadores deverão abster-se de realizar quaisquer ações lesivas da integridade e segurança do Castelo de Porto de Mós.

2 - Os utilizadores obrigam-se a respeitar as normas técnicas relativas aos equipamentos e instalações existentes no Castelo de Porto de Mós e a não utilizar quaisquer equipamentos que sejam suscetíveis de causar dano a essas instalações.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal e às autoridades de polícia.

Artigo 22.º

Contraordenações

A infração, por parte dos utilizadores, das normas do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3.740,98, caso seja praticada por pessoa singular, sendo de (euro) 44.891,81 o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas.

2 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial.

3 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 24.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Casos Omissos

A resolução de dúvidas ou omissões do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Utilização do Castelo de Porto de Mós, publicado pelo Edital 254/2011, no Diário da República, 2.ª série, de 14 de março de 2011.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

7 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Jorge Couto Vala.

ANEXO

(ver documento original)

313378522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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