Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Palmela.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 08 de maio de 2020 e de Assembleia Municipal de 26 de junho de 2020 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Palmela.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Palmela
Preâmbulo e nota justificativa
O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.
A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios, conforme estatuído do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais. Ao Município cabe, no quadro das suas atribuições e competências no domínio da proteção civil, contribuir ativamente para a promoção e valorização social de todos aqueles que, voluntária e altruistamente, assumem essa missão de serviço público à comunidade, especialmente nos tempos em que os valores e o empenho por causas cívicas e humanitárias começam a escassear.
Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.
Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios fiscais, sociais, culturais, desportivos, entre outros, aos Bombeiros das Associações Humanitárias do concelho de Palmela, que constituirá a criação de uma auto vinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de "auxílios" se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.
Assim, decorrida a publicitação do início do procedimento, bem como o período de constituição de interessados e de consulta pública, sem que tenha havido qualquer participação, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais pela própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), e das atribuições conferidas pelas alíneas h) e j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação conferida pela Lei 58/2018 de 16 de agosto, no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 241/2017, de 21 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 21 de novembro de 2018, elaborar um Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Palmela, e aprovado em Assembleia Municipal de 26 de junho de 2020, e que se rege nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais e de proteção civil do Município de Palmela, os critérios e as condições de atribuição de benefícios aos bombeiros voluntários dos Corpos de Bombeiros do concelho de Palmela.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros do Corpo Ativo e Quadro de Comando das Associações Humanitárias de Bombeiros do concelho de Palmela e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços no corpo de Bombeiros no quadro ativo e de comando;
d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;
e) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar;
f) Ter a sua situação regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Administração Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita a tributos próprios do Município de Palmela.
2 - Na redação prevista na alínea e) do artigo 4.º, além dos requisitos previstos no número anterior, ser sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nos termos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
CAPÍTULO II
Dos deveres e benefícios
Artigo 3.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.
Artigo 4.º
Direitos e benefícios
Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios municipais:
a) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;
b) Os descendentes de primeiro grau dos bombeiros Voluntários têm:
i) Prioridade na inscrição nas atividades de animação e de apoio à família (pré-escolar) e na componente de apoio à família (1.º Ciclo) quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;
ii) Prioridade no acesso aos serviços educativos e programas de férias educativa;
iii) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo, quando em igualdade de circunstâncias, com base em critérios expressos em regulamentação municipal própria específica.
c) Acesso gratuito aos espaços sob a gestão do Município (museológicos e outros) bem como em eventos ou iniciativas de caráter desportivo, cultural e recreativo que sejam organizadas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
i) Os bombeiros não podem exceder o limite de 10 % da lotação total do espaço onde se realizará o evento, quando aplicável;
ii) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;
iii) Mediante a apresentação do cartão de identificação.
d) Isenção do pagamento de taxa de inumação e exumações do bombeiro;
e) Redução de 50 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis vigente em cada ano;
f) Utilizar todos os equipamentos desportivos geridos pela Palmela Desporto, E. M., nos termos e condições protocoladas ou a protocolar;
g) Ser agraciado com distinções honoríficas nos termos e nas condições previstas no Regulamento das Condecorações do Município de Palmela.
CAPÍTULO III
Procedimento de atribuição
Artigo 5.º
Requerimento
1 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e benefícios constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
b) Indicação do Corpo de Bombeiros a que pertence;
c) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
d) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
e) Composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação civil, fiscal e de segurança social;
f) Indicação dos direitos ou benefícios a que se candidata.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros a certificar que o bombeiro em causa reúne as condições referentes ao tempo e qualidade de serviço mencionadas neste regulamento para usufruir dos benefícios a que se candidata e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar.
3 - O requerimento para a redução prevista na alínea e) do artigo 4.º deve ainda vir acompanhado da informação e dos documentos seguintes:
a) Certidão de teor do imóvel;
b) Certidão comprovativa de inexistência de dívida, ou de situação tributária regularizada à Administração Tributária e Aduaneira;
c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche o requisito constante da alínea c) do número seguinte.
4 - Só serão considerados os prédios urbanos que preencham as seguintes condições:
a) Os prédios urbanos situados no território do município de Palmela;
b) Os prédios correspondam à residência fiscal do seu proprietário e seja destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente;
c) Os prédios urbanos em bom estado de conservação.
5 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários à avaliação da respetiva atribuição.
Artigo 6.º
Prazo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerimento pode ser apresentado a todo o tempo pelos interessados.
2 - O requerimento para a redução prevista na alínea e) do artigo 4.º deve ser entregue de 15 de março a 15 abril, produzindo efeitos a partir do ano do pedido inclusive.
Artigo 7.º
Apreciação do requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Serviço Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo seguinte.
5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 8.º
Reconhecimento da redução do IMI
O direito à redução da taxa do IMI é reconhecido pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Comunicação à Administração Tributária e Aduaneira (AT)
A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, as reduções reconhecidas nos termos do artigo 8.º, com a indicação do período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 10.º
Cartão de identificação
1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Palmela.
2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de uma fotografia tipo passe.
3 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por dois anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição "Bombeiro Voluntário - Corpo de Bombeiros de [...]", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
5 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
Artigo 11.º
Início e cessação da atribuição de benefícios
1 - A atribuição de benefícios produz efeitos desde o 1.º dia útil da notificação ao interessado do deferimento do pedido, salvo na situação prevista no n.º 3.
2 - A redução da taxa do IMI é concedida por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação de novo requerimento do interessado.
3 - A redução da taxa do IMI é aplicável a partir do início do ano seguinte ao do reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o artigo 5.º seja apresentado até ao dia 15 de abril do ano anterior.
4 - O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer a cessação da atribuição de benefícios, declarando-o, por escrito, ao Presidente da Câmara.
5 - A atribuição do benefício cessa ainda quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 2.º do presente regulamento.
6 - Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi atribuído e/ou reconhecido o direito a qualquer um dos benefícios previstos no presente regulamento, o Corpo de Bombeiros e os interessados devem declarar esse facto por escrito, no prazo de 10 dias, à Câmara Municipal e, quando aplicável, ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da redução concedida.
7 - A cessação da atribuição de benefícios produz efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante da mesma, sem prejuízo de os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso o benefício não tivesse sido atribuído e/ou reconhecido.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Dúvidas ou omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 13.º
Isenções
As taxas cuja isenção consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas e fundamentadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Palmela.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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