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Despacho 7237/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Determina a implementação de um novo modelo de coordenação do sistema «Rede de Informação Contabilística Agrícola»

Texto do documento

Despacho 7237/2020

Sumário: Determina a implementação de um novo modelo de coordenação do sistema «Rede de Informação Contabilística Agrícola».

A Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-30 é o instrumento de política do Ministério da Agricultura que enquadrará a ação governativa sectorial, procurando envolver a sociedade, o país, a cadeia agroalimentar e a Administração Pública. O pilar «Um Estado que apoia a agricultura e promove o seu desenvolvimento» tem dois eixos estratégicos: a dinamização da rede nacional de inovação da agricultura e a modernização e simplificação. As ações de promoção do conhecimento sectorial, como é o «Novo modelo de coordenação do sistema Rede de Informação de Contabilística Agrícola», inserem-se neste âmbito.

O Regulamento 79/65/CEE, do Conselho, de 15 de junho, criou uma Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia. Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1217/2009, do Conselho, cujas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/220, da Comissão.

A principal função da RICA consiste em verificar o rendimento das explorações agrícolas e analisar o seu funcionamento económico.

A RICA é a única fonte de dados económicos harmonizados das explorações agrícolas que permite estabelecer comparações ao nível da União Europeia (UE). A Comissão Europeia (CE) valida e trata os dados recolhidos de modo a preparar análises e publicar estatísticas importantes.

A disponibilidade de dados fiáveis de toda a União Europeia, ao nível da exploração agrícola, é essencial para facultar aos decisores uma base sólida para tomada de decisões. Antes de propor alterações à Política Agrícola Comum (PAC), a CE pode assim examinar o impacto dos diferentes cenários na sustentabilidade económica, ambiental e social das explorações por setor, por Estado-Membro e mesmo por região.

A PAC constitui a maior área de despesa da UE, maioritariamente sob a forma de subsídios à exploração agrícola e ao desenvolvimento rural. A informação proveniente da RICA desempenha um papel crucial na fundamentação de apoios aos agricultores.

O novo modelo a adotar implica a realização de protocolos de delegação de competências de médio prazo, com entidades acreditadas e reconhecidas, com âmbito de atuação regional/nacional, que tutelem a prestação de serviços de apoio à gestão e contabilidade a agricultores, e que disponham de um corpo técnico capacitado, para a partilha, em complemento, das competências de coordenação regional, atualmente nas DRAP.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determina-se a implementação de um novo modelo de coordenação do sistema «Rede de Informação Contabilística Agrícola», nos termos seguintes:

1 - O modelo de coordenação do sistema «Rede de Informação Contabilística Agrícola» será realizado no quadro de delegação de competências a entidades privadas acreditadas e reconhecidas, com âmbito de atuação regional/nacional, que tutelem a prestação de serviços de apoio à gestão e contabilidade a agricultores, e que disponham de um corpo técnico capacitado, para a partilha, em complemento, das competências atualmente nas DRAP.

2 - Encarrego o GPP, Gabinete de Planeamento e Políticas, na qualidade de órgão de ligação da Rede à UE, de estabelecer os protocolos com as entidades acreditadas e reconhecidas para um período até cinco anos, a iniciar no exercício contabilístico de 2020.

3 - Os protocolos a realizar incluirão regras rigorosas e devidamente calendarizadas para o acompanhamento das contabilidades, entrega das fichas de exploração, esclarecimentos técnicos posteriores em função das validações comunitárias e controlo amostral in loco.

4 - As DRAP poderão, ainda durante alguns anos, assegurar algumas contabilidades. A celebração de protocolos deverá abranger as contabilidades remanescentes necessárias para garantir a representatividade das amostras, acrescidas de margens de segurança adequadas.

5 - Os encargos financeiros decorrentes do presente despacho são assegurados pelo orçamento do GPP, nos termos seguintes:

a) Reforço da comparticipação dos custos de recolha das DRAP, que passará dos atuais 70 (euro) por ficha de exploração entregue e aceite pela CE, para 120 (euro);

b) Comparticipação de 80 (euro) por cada controlo a realizar pelas DRAP;

c) O valor a pagar por ficha de exploração a entregar no âmbito dos novos protocolos e com as novas exigências deverá ser no máximo 300 (euro) (IVA incluído), devendo cobrir os custos dos trabalhos desenvolvidos. Para o pagamento desta despesa, a comparticipação comunitária de 160 (euro) por ficha de exploração aprovada pela CE será complementada por outras fontes de financiamento do orçamento do GPP;

d) O valor a suportar pela realização dos protocolos será previsivelmente incrementado em cada ano, atingindo um valor máximo de 690 000 (euro), sendo financiado pela comparticipação comunitária de 160 (euro) por ficha de exploração, pelo fundo de reserva da conta RICA e por outras fontes de financiamento do orçamento do GPP.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua assinatura.

7 de julho de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

313384605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175671.dre.pdf .

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