Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7213/2020, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina o exercício de gestão de crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX 21-22

Texto do documento

Despacho 7213/2020

Sumário: Determina o exercício de gestão de crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX 21-22.

Exercício de gestão de crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX 21-22

O Crisis Management Exercise (CMX 21-22) é um exercício, de nível estratégico político-militar, efetuado no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), destinado a praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos relacionados com o processo de consulta e de decisão coletiva na resposta a crises.

O exercício, patrocinado pelo Secretário-Geral da OTAN, vai realizar um novo conceito que consiste em fasear os objetivos em duas edições, em anos consecutivos: CMX 21 e CMX 22. Os dois exercícios partilham o mesmo cenário genérico, mas realístico, de operações de resposta a crises, num quadro de ameaças assimétricas em ambiente híbrido. Estas condições confrontarão a Aliança com um potencial quadro de consultas no âmbito do «Artigo 4.º», no CMX 21, e de defesa coletiva no âmbito do «Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, no CMX 22.

Os exercícios CMX 21 e CMX 22, que se realizam, respetivamente, de 25 de fevereiro a 5 de março de 2021 e de 10 a 16 de março de 2022, estão a ser planeados de forma colaborativa, pelo que o planeamento nacional deve acompanhar esta metodologia.

Os CMX 21 e CMX 22 constituem-se assim como excelentes oportunidades para incorporar as lições aprendidas nos exercícios anteriores, testar e adequar as medidas de resposta ao cenário de crise interna desenhado para o exercício, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o seu aperfeiçoamento.

Neste contexto, torna-se necessário definir a constituição de uma célula de resposta nacional (CRN) para acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes e dar resposta às solicitações da OTAN no âmbito do exercício.

A CRN será constituída em função do cenário concreto da crise a gerir, aconselhando a prática que essa constituição seja o mais transversal possível em termos de entidades e organismos do Estado que tenham responsabilidades e competências na área da segurança e da defesa nacional.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua atual redação, determino o seguinte:

1 - A participação nacional nos CMX 21 e CMX 22 obedece aos seguintes objetivos políticos e operacionais:

a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da OTAN e países parceiros;

b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança numa situação de crise;

c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação da CRN, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interação entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e bem assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento;

d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração da CRN, a articulação entre os diversos serviços que nela estão representados e o seu funcionamento, assim como apresentar contributos para um sistema integrado de gestão de crises. Para tal, durante a fase ativa deste exercício, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:

i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem à CRN, tendo em vista alcançar uma efetiva coordenação entre os diversos órgãos que a integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;

ii) A permuta de informações;

iii) A cooperação civil-militar em situação de crise;

iv) Os procedimentos no campo do planeamento civil de emergência, incluindo a assistência a países Aliados e parceiros, se solicitado;

v) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;

vi) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para informação pública;

vii) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta nacional numa situação no âmbito dos «Artigos 4.º e 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, tendo em vista a introdução de medidas corretivas que venham a revelar-se necessárias.

2 - Para efeitos do exercício, é ativada a Célula de Resposta Nacional (CRN), com a seguinte constituição:

a) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que dirige o exercício (DISTAFF);

b) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que coordena a CRN (COORD);

c) Representantes das seguintes entidades:

i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

ii) Ministério da Defesa Nacional;

iii) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

iv) Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna;

v) Secretária-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

vi) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

vii) Autoridade Nacional de Segurança;

viii) Entidades setoriais no âmbito do planeamento civil de emergência nas áreas da energia, das comunicações, dos transportes, da cibersegurança, da saúde, da indústria, do ambiente e da agricultura (DGEG, ANACOM, IMT, ANAC, CNCS, INEM, DGAE, APA, DGRM e GPP);

d) Todos os elementos constituintes da CRN têm de estar credenciados com o grau Secreto nas marcas Nacional e OTAN.

3 - O DISTAFF assegura:

a) A preparação da sala de situação no Estado-Maior-General das Forças Armadas para funcionamento da CRN;

b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direção do exercício nacional;

c) A difusão da documentação necessária ao desenvolvimento dos exercícios, nomeadamente cenário, situação geral e particular, às entidades que nele participam;

d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros e das outras entidades que participam nos exercícios;

e) A constituição de um núcleo de informação pública, que assegurará as tarefas relativas àquela importante área de trabalho na gestão de crises.

4 - Enquanto durar o exercício, e naquilo que lhe diz respeito, são delegados no COORD as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise. O COORD é apoiado na tomada de decisões por elementos a nomear de entre as entidades participantes, em regime de acumulação de funções.

13 de julho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

313394139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda