Sumário: Determina o exercício de gestão de crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX 21-22.
Exercício de gestão de crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX 21-22
O Crisis Management Exercise (CMX 21-22) é um exercício, de nível estratégico político-militar, efetuado no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), destinado a praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos relacionados com o processo de consulta e de decisão coletiva na resposta a crises.
O exercício, patrocinado pelo Secretário-Geral da OTAN, vai realizar um novo conceito que consiste em fasear os objetivos em duas edições, em anos consecutivos: CMX 21 e CMX 22. Os dois exercícios partilham o mesmo cenário genérico, mas realístico, de operações de resposta a crises, num quadro de ameaças assimétricas em ambiente híbrido. Estas condições confrontarão a Aliança com um potencial quadro de consultas no âmbito do «Artigo 4.º», no CMX 21, e de defesa coletiva no âmbito do «Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, no CMX 22.
Os exercícios CMX 21 e CMX 22, que se realizam, respetivamente, de 25 de fevereiro a 5 de março de 2021 e de 10 a 16 de março de 2022, estão a ser planeados de forma colaborativa, pelo que o planeamento nacional deve acompanhar esta metodologia.
Os CMX 21 e CMX 22 constituem-se assim como excelentes oportunidades para incorporar as lições aprendidas nos exercícios anteriores, testar e adequar as medidas de resposta ao cenário de crise interna desenhado para o exercício, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o seu aperfeiçoamento.
Neste contexto, torna-se necessário definir a constituição de uma célula de resposta nacional (CRN) para acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes e dar resposta às solicitações da OTAN no âmbito do exercício.
A CRN será constituída em função do cenário concreto da crise a gerir, aconselhando a prática que essa constituição seja o mais transversal possível em termos de entidades e organismos do Estado que tenham responsabilidades e competências na área da segurança e da defesa nacional.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - A participação nacional nos CMX 21 e CMX 22 obedece aos seguintes objetivos políticos e operacionais:
a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da OTAN e países parceiros;
b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança numa situação de crise;
c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação da CRN, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interação entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e bem assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento;
d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração da CRN, a articulação entre os diversos serviços que nela estão representados e o seu funcionamento, assim como apresentar contributos para um sistema integrado de gestão de crises. Para tal, durante a fase ativa deste exercício, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:
i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem à CRN, tendo em vista alcançar uma efetiva coordenação entre os diversos órgãos que a integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;
ii) A permuta de informações;
iii) A cooperação civil-militar em situação de crise;
iv) Os procedimentos no campo do planeamento civil de emergência, incluindo a assistência a países Aliados e parceiros, se solicitado;
v) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;
vi) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para informação pública;
vii) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta nacional numa situação no âmbito dos «Artigos 4.º e 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, tendo em vista a introdução de medidas corretivas que venham a revelar-se necessárias.
2 - Para efeitos do exercício, é ativada a Célula de Resposta Nacional (CRN), com a seguinte constituição:
a) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que dirige o exercício (DISTAFF);
b) Um elemento do Ministério da Defesa Nacional, que coordena a CRN (COORD);
c) Representantes das seguintes entidades:
i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ii) Ministério da Defesa Nacional;
iii) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
iv) Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna;
v) Secretária-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
vi) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
vii) Autoridade Nacional de Segurança;
viii) Entidades setoriais no âmbito do planeamento civil de emergência nas áreas da energia, das comunicações, dos transportes, da cibersegurança, da saúde, da indústria, do ambiente e da agricultura (DGEG, ANACOM, IMT, ANAC, CNCS, INEM, DGAE, APA, DGRM e GPP);
d) Todos os elementos constituintes da CRN têm de estar credenciados com o grau Secreto nas marcas Nacional e OTAN.
3 - O DISTAFF assegura:
a) A preparação da sala de situação no Estado-Maior-General das Forças Armadas para funcionamento da CRN;
b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direção do exercício nacional;
c) A difusão da documentação necessária ao desenvolvimento dos exercícios, nomeadamente cenário, situação geral e particular, às entidades que nele participam;
d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros e das outras entidades que participam nos exercícios;
e) A constituição de um núcleo de informação pública, que assegurará as tarefas relativas àquela importante área de trabalho na gestão de crises.
4 - Enquanto durar o exercício, e naquilo que lhe diz respeito, são delegados no COORD as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise. O COORD é apoiado na tomada de decisões por elementos a nomear de entre as entidades participantes, em regime de acumulação de funções.
13 de julho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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