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Regulamento 582/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias

Texto do documento

Regulamento 582/2020

Sumário: Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias.

Eng.º Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 23 de março de 2020 e pela Assembleia Municipal em 16 de junho de 2020 o Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Lima.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 3 de junho de 2019, não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou contributo por eventuais interessados.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 18 de novembro de 2019, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital 1470/2019, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 241 de 16 de dezembro de 2019.

O Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Lima, entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos gerais.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).

Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Lima

Preâmbulo

As antiguidades e as velharias são valores representativos de identidades que se vão afirmando ao longo dos tempos e cuja perpetuação se deseja eterna.

Assiste-se na generalidade dos municípios a uma cada vez maior apetência pela realização de feiras especificamente destinadas à venda de antiguidades e velharias.

A exposição para venda ou troca de objetos testemunho de vivências passadas, associa a este tipo de feiras uma componente lúdica relevante, o que tem vindo a provocar um interesse crescente e alargado de públicos variados, ciosos de preservar memórias futuras.

Entende-se assim fundamental a organização de uma Feira de Antiguidades e Velharias no Município de Ponte de Lima com o objetivo de promover junto da população o interesse pelos testemunhos do passado e consequente incentivo ao colecionismo. Com a sua dinamização pretende-se ainda contribuir para o aumento da oferta cultural do concelho e para a reabilitação do centro histórico.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a proposta que segue de alteração ao regulamento existente, da "Feira de Antiguidades e Velharias do Município de Ponte de Lima", nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento da Feira de Antiguidades e Velharias do Município de Ponte de Lima, adiante designada por Feira.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Feira é uma iniciativa municipal que, não obstante se enquadrar na atividade de comércio a retalho não sedentário, pretende sobretudo promover a componente lúdica associada à exposição e amostra de objetos de valor simbólico, de diferentes períodos de produção ou fabricação, mas sempre de épocas mais ou menos remotas.

2 - A Feira destina-se exclusivamente à venda de objetos antigos e velharias, designadamente, livros e afins, discos, brinquedos, porcelanas, artigos decorativos, pequenos móveis e eletrodomésticos, moedas, artigos de ourivesaria, tapeçarias, pinturas e outras pequenas velharias de uso pessoal ou doméstico, selos, postais, moedas, relógios, joias e outros objetos de valor histórico e cultural.

3 - Em caso algum será permitida a venda de objetos, produtos ou materiais não enquadráveis no conceito de antiguidade ou velharia, designadamente, os seguintes:

a) Produtos alimentares de qualquer natureza;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Combustíveis de qualquer tipo;

d) Munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes;

e) Materiais de construção civil;

f) Animais vivos ou mortos,

g) Quaisquer outros artigos, quando novos.

Artigo 3.º

Local

1 - A Feira realiza-se na Avenida dos Plátanos e na Rua em frente ao Museu dos Terceiros, em Ponte de Lima ou em local alternativo a definir pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, sempre que se entenda necessário.

2 - A alteração do local da Feira nos termos previstos no número anterior será anunciada com a devida antecedência, através de editais que serão publicitados no site e no placard do Município de Ponte de Lima.

3 - Os espaços de venda existentes são os que constam no mapa anexo ao presente regulamento, devidamente numerados, e só esses são considerados espaços de venda.

4 - Podem ser aditados ou eliminados espaços pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 4.º

Periodicidade e Horário de Funcionamento

1 - A Feira realiza-se no segundo domingo de cada mês.

2 - É da competência da Câmara Municipal de Ponte de Lima a alteração da periodicidade ou do horário de funcionamento da Feira, bem como o cancelamento ou a realização de Feiras de Velharias e Antiguidades extraordinárias, sujeitas a especificações próprias.

3 - O horário de funcionamento da Feira é o seguinte:

a) Das 08h30 às 17h00, nos meses de outubro a março;

b) Das 08h30 às 19h00, nos meses de abril a setembro.

4 - O atraso na abertura da Feira ou quaisquer alterações no horário por motivos imprevistos ou casos de força maior, não conferem aos Expositores o direito a reclamar qualquer indemnização ou pagamento por prejuízos sofridos, nem a devolução das taxas liquidadas.

Artigo 5.º

Condições de Participação

1 - Apenas poderão participar na Feira:

a) Os expositores que tenham efetuado previamente, a sua inscrição na Câmara Municipal de Ponte de Lima;

b) Os expositores que tenham procedido ao pagamento da taxa respetiva; e,

c) Os Expositores que sejam portadores do título de exercício da atividade devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16/01.

2 - O pedido de atribuição de espaço de venda na Feira deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Ponte de Lima, através do preenchimento do requerimento respetivo, disponível no site do Município.

3 - Pela ocupação dos espaços é devido o pagamento da taxa prevista no ponto 3 do Quadro VIII, do Anexo - Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte de Lima.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima ou ao Vereador com competências delegadas, a apreciação do pedido de atribuição de espaço de venda na Feira, podendo indeferir o pedido que não se enquadre nos objetivos da Feira ou que por qualquer motivo fundamentado não seja considerado ou não seja enquadrável no conceito de antiguidade ou velharia.

5 - A atribuição do espaço de venda na Feira pressupõe a aceitação integral das cláusulas do presente Regulamento.

6 - A atribuição dos espaços é feita sequencialmente pela ordem de entrada dos pedidos e é limitada à área disponível.

Artigo 6.º

Ocupação de espaços de venda

1 - A ocupação dos espaços de venda pelos expositores será pessoal, precária, limitada ao período de funcionamento, e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A ocupação dos espaços de venda na Feira será efetuada nos termos seguintes:

a) Cada expositor terá um espaço numerado que será atribuído com o deferimento do pedido de atribuição de espaço de venda na Feira;

b) A dimensão de cada espaço de venda será de 4 metros lineares com uma profundidade de 4 metros.

3 - A alteração do espaço de venda atribuído, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.

4 - Os espaços de venda devem ser ocupados pelos expositores até ao horário de abertura da feira.

5 - Se os responsáveis pela organização e fiscalização da feira verificarem na abertura da feira que existem espaços de venda que não foram ocupados, poderão ceder a título excecional os espaços livres a outro expositor, que se apresente na Feira, mediante inscrição no local.

Artigo 7.º

Ocupação no dia da Feira

1 - Para efeitos de fiscalização, cada expositor deverá ser portador, no dia da Feira, do cartão de expositor, que titula a ocupação do espaço atribuído, sem o qual não será permitida a respetiva ocupação.

2 - No dia da Feira, os expositores que não sejam titulares do cartão referido no número anterior poderão, pela ordem de chegada, ocupar os respetivos espaços, nas condições referidas no n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Modo de ocupação dos espaços de venda

1 - É da responsabilidade do expositor o transporte, a instalação e o desmonte da banca de exposição dos objetos antigos e velharias destinados à venda.

2 - As bancas não podem ocupar qualquer área que ultrapasse os limites do espaço atribuído, nem as áreas destinadas à circulação do público em geral.

3 - A estrutura das bancas tem que ser autoportante, sendo proibido para a sua instalação qualquer perfuração ou fixação que danifique pavimentos, árvores ou muros.

4 - Não é permitida a ocupação dos espaços de venda com outros apetrechos de venda que não as bancas caracterizadas nos números anteriores, nomeadamente com viaturas ou outros dispositivos móveis.

5 - As viaturas utilizadas pelos expositores, para o transporte das bancas e dos objetos e velharias destinados à venda, deverão ser retiradas das imediações do recinto da Feira, 30 minutos antes desta se iniciar e aparcadas em local autorizado e suficientemente afastado para não prejudicar o enquadramento visual do certame.

6 - O desmonte das bancas e o seu carregamento, assim como dos objetos antigos e velharias não vendidos, nas viaturas utilizadas pelos vendedores para o seu transporte, somente poderão ter lugar após a hora de encerramento da Feira.

Artigo 9.º

Obrigações dos expositores

1 - É obrigação do Expositor:

a) Ocupar o seu espaço até 30 minutos antes do horário de abertura da Feira;

b) Respeitar rigorosamente os limites do espaço de venda atribuído;

c) Apresentar o Cartão de Expositor sempre que tal for solicitado pelos serviços responsáveis pela organização e fiscalização da feira;

d) Zelar pela segurança das suas peças;

e) Comparecer assiduamente às Feiras, devendo justificar as suas faltas;

f) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral, cumprindo as indicações que em ordem da boa organização e funcionamento da Feira lhe sejam dadas.

2 - Ao abandonar a Feira, cada expositor fica obrigado a deixar o espaço que ocupou completamente livre e limpo, removendo resíduos e quaisquer outros detritos para os recipientes de recolha adequados, sendo que a falta de cumprimento implica a aplicação das sanções previstas Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes - Ponte de Lima.

Artigo 10.º

Expositores

1 - A organização da Feira privilegia a participação de expositores regulares, sem excluir os interessados numa presença pontual, desde que existam espaços de venda disponíveis.

2 - Os Expositores podem ser:

a) Fixos: aqueles que revelam tal interesse e apresentem pedido de atribuição de espaço de venda na Feira, antecipadamente, por um período mínimo de seis meses;

b) Ocasionais: aqueles a quem são atribuídos os espaços de venda não ocupados pelos Expositores fixos ou outros disponíveis.

3 - As taxas a cobrar aos expositores ocasionais serão efetuadas na semana seguinte à ocupação, enviando-se a notificação por correio ou por qualquer outro meio eletrónico, facultado pelo expositor ocasional.

Artigo 11.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas nos prazos fixados;

b) Por 3 faltas injustificada consecutivas ou 5 interpolados, em cada ano civil;

c) Por grave incumprimento dos deveres do expositor;

d) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

e) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

f) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o objeto da feira.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 12.º

Declaração da Caducidade

A caducidade do direito à ocupação do espaço de venda previsto no número anterior, opera de forma automática, sem audiência prévia do interessado, ficando desta forma impedidos de participar nas feiras seguintes.

Artigo 13.º

Taxas e Pagamento

1 - As Taxas a aplicar são as fixadas pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte de Lima.

2 - O pagamento da taxa de ocupação do espaço é semestral, devendo ser paga até ao dia 15 do primeiro mês do semestre a que o mesmo diz respeito, ou no primeiro dia útil seguinte se este coincidir com o fim-de-semana ou feriado.

3 - A falta de pagamento das taxas, no prazo fixado no número anterior, implica o pagamento da taxa acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Se o pagamento não for feito até ao final do semestre àquele a que o débito se refere, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, determinará a instauração do competente processo de execução fiscal, a caducidade do direito de ocupação e a subsequente desocupação do espaço de venda.

5 - A autorização de ocupação do espaço de venda é intransmissível e só é válida para o local a que disser respeito.

6 - É obrigatória a apresentação da autorização de ocupação do espaço de venda sempre que solicitada pelos serviços responsáveis pela organização e fiscalização da feira, por funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para o efeito.

Artigo 14.º

Publicidade e Outras Atividades

1 - A Câmara Municipal assegurará a publicidade da Feira pelos meios que considerar convenientes, de forma a assegurar a sua ampla divulgação.

2 - Não é permitido aos Expositores a utilização de qualquer tipo de música ou a utilização de qualquer forma de publicidade sonora no decurso da Feira.

3 - Poderão ser realizadas exposições, animação de rua, sessões de poesia, jogos tradicionais ou outras atividades consideradas relevantes no decurso da Feira, desde que autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 15.º

Disposições Finais

Nas dúvidas, omissões e no incumprimento do estipulado neste Regulamento, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições do Regulamento Municipal do Comércio a Retalho não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes - Ponte de Lima.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos gerais.

17 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.º

313345863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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