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Despacho 7149/2020, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados

Texto do documento

Despacho 7149/2020

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados.

Considerando:

1) A publicação do Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que procede à criação dos concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, alterando e republicando o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

2) O disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 558/2020, de 15 de maio, que refere que as instituições de ensino superior que decidam organizar o concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados devem elaborar um Regulamento específico próprio;

3) Que o início do procedimento de elaboração e participação procedimental foi publicitado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no sítio do P.PORTO através do Despacho P.PORTO/P-021/2020;

4) Que a manifesta urgência na publicação do regulamento, consubstanciada na necessidade de realização atempada do concurso de forma a permitir o acesso dos estudantes já no ano letivo de 2020/2021, se traduziu na necessidade de reduzir o prazo de audiência dos interessados para 5 dias úteis, com base nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo:

Determino, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto:

1 - A aprovação do Regulamento dos Concursos Especiais para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - A publicação, no Diário da República, do referido regulamento.

30 de junho de 2020. - O Presidente, João Rocha.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO) pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla titulação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, criado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que altera e republica o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e regulamentado pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, adiante designada por Portaria.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições e a organização da prova de avaliação de conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso nos cursos de licenciatura do P.PORTO.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla titulação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos os candidatos titulares de:

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Candidatura ao concurso especial

1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos de licenciatura é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos de regulamento aprovado por portaria de membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, é realizada nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.

Artigo 4.º

Prazos

Os prazos de realização do concurso são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 5.º

Vagas

1 - As vagas para cada ciclo de estudos de licenciatura são fixadas anualmente pelo Presidente do P.PORTO, de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, em respeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria.

2 - As vagas fixadas são comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta indicados e são publicadas no sítio da Internet da DGES e do P.PORTO.

3 - As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes ou modalidades de acesso e ingresso, ciclo de estudos ou unidades orgânicas.

Artigo 6.º

Fases

1 - O concurso organiza-se numa fase, podendo, por decisão do Presidente do P.PORTO, existir uma segunda fase de candidaturas.

2 - Na 2.ª fase do concurso podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase e vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

Artigo 7.º

Condições gerais de candidatura

Podem candidatar-se ao concurso especial os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de curso nos termos do previsto no artigo 2.º;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação em provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos de licenciatura a que se candidata;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

d) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Condições específicas de candidatura

1 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do P.PORTO está condicionada à obtenção de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos seguintes itens:

a) Na classificação final do respetivo curso, a que se refere a alínea a) do artigo anterior;

b) Nas provas, a que se refere a alínea b) do artigo anterior;

c) Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, designadamente:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - A candidatura está ainda condicionada à satisfação do pré-requisito, quando exigido para ingresso no ciclo de estudos de licenciatura a que se candidata.

Artigo 9.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 - As áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura são fixadas pelo Presidente do P.PORTO, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura do P.PORTO.

Artigo 10.º

Provas de avaliação dos conhecimentos e competências

1 - As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, adiante designadas provas, são organizadas pelo P.PORTO ou por uma rede de instituições de ensino superior, na qual o P.PORTO se integre, que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

2 - Compete ao Presidente do P.PORTO ou aos dirigentes máximos da rede de instituições de ensino superior, no caso de organização em rede, nomeadamente:

a) Nomear o júri ou a comissão organizadora;

b) Aprovar as orientações gerais a que o júri ou a comissão organizadora se devem subordinar na elaboração dos objetivos, programa e estrutura da prova;

c) Aprovar as regras de realização da prova;

d) Fixar o calendário e locais da realização da prova;

e) Promover a divulgação de toda a informação relevante;

3 - O processo de realização das provas inicia-se com a publicação de edital onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Elenco das provas exigidas para cada ciclo de estudos de licenciatura e para as quais são admitidas as inscrições;

c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;

d) Motivos de indeferimento e de exclusão;

e) Informações relativas à instrução de processos de reclamação;

f) Emolumentos.

4 - Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.

5 - Para efeitos de candidatura por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, as provas podem:

a) Ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) Ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

6 - No caso de organização em rede a que se refere o n.º 1, o candidato pode inscrever-se e realizar a prova em qualquer uma das instituições de ensino superior pertencentes à mesma.

Artigo 11.º

Validade das provas de avaliação

1 - As classificações obtidas na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao P.PORTO ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 1 do artigo 10.º

2 - As classificações obtidas na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

Artigo 12.º

Pré-requisitos

1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados em Deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e nos sítios da Internet da DGES e do P.PORTO.

3 - Compete aos serviços da área académica da respetiva Escola a emissão da ficha de pré-requisitos, cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, nos termos e prazos regularmente fixados.

Artigo 13.º

Júri ou comissão organizadora

1 - O júri ou a comissão organizadora, no caso da rede a que se refere no n.º 1 do artigo 10.º, é responsável pelo processo de avaliação das provas de conhecimento e competências dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos de licenciatura do P.PORTO.

2 - A comissão organizadora é composta por, pelo menos, dois docentes de cada uma das instituições que integram a rede.

3 - A comissão de organização pode designar docentes para coadjuvar na correção de provas.

4 - Ao júri ou comissão organizadora compete:

a) Aprovar os objetivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;

b) Elaborar a prova ou as provas de avaliação;

c) Coordenar a realização da prova;

d) Coordenar o processo de correção e classificação da prova;

e) Acompanhar os pedidos de consulta e de reapreciação da prova;

f) Propor os professores relatores;

g) Aprovar a classificação final da prova de avaliação;

h) Coordenar a seleção, seriação e colocação dos candidatos.

Artigo 14.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do P.PORTO ou pela comissão organizadora a que se refere o artigo anterior.

2 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/ciclo de estudos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

3 - A nota de candidatura é calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é expresso numa escala de 0 a 200:

NC = 0,5 x CF + 0,2 x CPF + 0,3 x CPA

em que:

NC - Nota de candidatura

CF - Classificação final do curso de que é titular;

CPF - Classificação obtida na prova final do curso de que é titular, nos termos do previsto na alínea c) do 1 do artigo 8.º;

CPA - Classificação obtida na prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências.

4 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:

NC = 0,5 x CF + 0,2 x CPF + 0,15 x CPA + 0,15 x PR

em que:

NC - Nota de candidatura;

CF - Classificação final do curso de que é titular;

CPF - Classificação obtida na prova final do curso de que é titular, nos termos do previsto na alínea c) do 1 do artigo 8.º;

CPA - Classificação obtida na prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências;

PR - Classificação obtida no Pré-Requisito.

Artigo 15.º

Desempate

Como critério de desempate aplica-se a classificação obtida na prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências (CPA), por ordem decrescente das classificações.

Artigo 16.º

Colocação de candidatos

1 - Finalizada cada fase de candidatura, a DGES comunica ao P.PORTO a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclo de estudos para os quais tenha fixado vagas.

2 - Compete ao P.PORTO proceder à colocação dos candidatos em conformidade com o definido no presente regulamento.

3 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:

a) Admitido/Colocado;

b) Admitido/Não Colocado;

c) Excluído.

4 - Os candidatos admitidos são colocados segundo o número de ordem da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.

5 - Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação realizada sequencialmente em função da lista de ordenação final.

6 - A decisão de Excluído da candidatura deve ser fundamentada.

7 - O resultado é publicado e mantido nos sítios da Internet da DGES e do P.PORTO até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.

8 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do concurso, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do P.PORTO.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo Presidente do P.PORTO.

4 - A DGES comunica ao P.PORTO as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 18.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato;

b) Do P.PORTO;

c) Da DGES.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Admissão;

b) Colocação;

c) Alteração da colocação;

d) Passagem à situação de não colocado;

e) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por correio eletrónico.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 20.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313364428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4172729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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