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Aviso 10296/2020, de 10 de Julho

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena

Texto do documento

Aviso 10296/2020

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena.

João Avelino Noronha Rodrigues de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, torna público, para os efeitos previstos na alínea b) do número um, do artigo n.º 126 e artigo n.º 134 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, em sessão extraordinária de dia 21 de abril de 2020, aprovou, por maioria, a proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena e o estabelecimento das Medidas Preventivas Esta suspensão decorre de circunstâncias excecionais e incide numa área de 6,74 hectares, localizada na Portela de Santa Eulália, na União das freguesias de Salvador e Santo Aleixo de Além Tâmega, concelho de Ribeira de Pena, conforme delimitação na planta de ordenamento do concelho de Ribeira de Pena. As disposições suspensas correspondem ao seguinte artigo do regulamento do PDM de Ribeira de Pena: Artigo 85.º - Conteúdos Programáticos. O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM e das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.

8 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Noronha, Dr.

Certidão

Carlos Manuel Martins Rosa, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira do Município de Ribeira de Pena, certifica que do livro de minutas de atas da Assembleia Municipal de Ribeira de Pena consta, como Ponto III dos assuntos incluídos na agenda da sessão extraordinária da Assembleia Municipal de vinte e um de abril do ano dois mil e vinte, a seguinte deliberação:

"III - APRECIAR E APROVAR A PROPOSTA DE SUSPENSÃO PARCIAL DA PRIMEIRA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE RIBEIRA DE PENA"

Deliberação: "A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com doze votos a favor e sete abstenções, aprovar a proposta de suspensão parcial da primeira revisão do plano diretor municipal de Ribeira de Pena."

Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.

Paços do Concelho, em 22 de abril de 2020. - O Chefe de Divisão, Carlos Rosa.

Texto das medidas preventivas

De acordo com o artigo 126, n.º 7, do RJIGT, a Suspensão implica obrigatoriamente o estabelecimento de Medidas Preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração do Plano Municipal, para a área em causa, o qual deverá estar concluído no prazo em que vigorarem as medidas preventivas.

O procedimento a seguir, como já foi sendo referido ao longo do presente documento, prende-se com a suspensão parcial do PDM, com fundamento nas circunstâncias excecionais subjacentes descritas anteriormente.

Uma vez que o procedimento de suspensão não se apresenta como um procedimento de dinâmica tout court, mas apenas como um procedimento com funções cautelares dos interesses públicos a salvaguardar, e de forma a evitar, entretanto, vazios de regulamentação e a salvaguardar os procedimentos de dinâmica desencadeados na sequência da suspensão, a lei obriga à adoção de Medidas Preventivas.

As medidas preventivas propostas correspondem ao conteúdo programático estabelecido no artigo 85.º do PDM, relativo às Unidade Operativas de Planeamento e Gestão, sendo estas:

Artigo 1.º

Objetivos

As presentes medidas preventivas visam salvaguardar execução imediata da Expansão da Área de Acolhimento Empresarial da Portela de Santa Eulália.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A área sujeita a medidas preventivas ocupa cerca de 67.364,00 m2, na Freguesia de Salvador e Santo Aleixo de Além-Tâmega, tal como delimitada na planta em anexo.

2 - Na área a que se aplicam as presentes medidas preventivas, fica suspensa a alínea c) do ponto 5) do artigo 85.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena (publicado através do Aviso 1489/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2017).

Artigo 3.º

Ocupações e utilizações da área de suspensão

O Município na área de suspensão pode autorizar operações urbanísticas de loteamento e obras de urbanização desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) As operações urbanísticas digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbanizado;

b) O Município considere que as soluções das operações urbanísticas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada contígua;

c) As operações urbanísticas respeitem os parâmetros de edificabilidade e não comprometam os objetivos programáticos ou a estruturação urbanística a estabelecer no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor da Zona Empresarial de Santa Eulália;

d) As operações urbanísticas se restrinjam às ocupações e utilizações previstas nos objetivos e parâmetros programáticos definidos no Plano Diretor Municipal para a respetiva unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG5 - Zona Empresarial de Santa Eulália).

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência da suspensão e das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Zona Empresarial de Santa Eulália.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

54750 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_54750_PlaOrdenam.jpg

613338605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4169741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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