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Regulamento 562/2020, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 562/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal.

Nota Justificativa

No âmbito das competências próprias conferidas pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), bem como pelo artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), e bem ainda, pelas disposições dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, e considerando que:

1 - Nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), o Regulamento e respetivos Anexos deverão ser obrigatoriamente revistos no final do primeiro ciclo de avaliação;

2 - Da experiência de aplicação do Regulamento atualmente em vigor, verificou-se a existência de insuficiências na regulamentação do regime e consequente necessidade de introdução de alterações substantivas que permitam adequar o Regulamento aos princípios subjacentes à Avaliação de Desempenho, conforme preconizado no ECPDESP;

3 - Da experiência de aplicação do Regulamento atualmente em vigor, conjugada com a circunstância de omissão governamental no que se refere à emissão do despacho previsto no artigo 35.º-C, n.º 2 do ECPDESP, resultou ainda a necessidade de dar cumprimento à recomendação da Secretaria Geral de Educação e Ciência (SGEC), expressa em parecer emitido sobre o referido normativo, no sentido da previsão, em sede de Regulamento, de um mecanismo efetivo de diferenciação de desempenho.

Nestes termos, entendeu o IPS proceder à revisão do Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) e respetivos anexos, ouvidos os diretores das Unidades Orgânicas e os respetivos Conselhos Técnico-Científicos e sujeita a audição sindical.

As alterações introduzidas corporizam uma revisão profunda do sistema de avaliação e respetiva regulamentação no que respeita ao modelo de avaliação das atividades desenvolvidas pelos docentes ao longo do ciclo avaliativo e respetivos efeitos, nomeadamente no que se refere à alteração de posicionamento remuneratório, sendo introduzido um mecanismo de diferenciação de desempenho, em conformidade com o disposto no ECPDESP.

O sistema de avaliação de desempenho, tendo em vista a melhoria do desempenho dos docentes e promovendo a sua motivação profissional, visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço prestado pelo IPS, pelo que o modelo aqui definido constitui um documento estratégico no âmbito da gestão de recursos humanos da instituição, concretamente dos docentes. Neste sentido, as alterações introduzidas visam igualmente promover um alinhamento mais adequado relativamente à estratégia de desenvolvimento da própria instituição.

Entre estas alterações destacam-se:

I - A eliminação da dimensão Relação com a Envolvente como dimensão autónoma de avaliação, na medida em que se considera que a mesma corresponde a uma dimensão inscrita na missão do IPS, pelo que deverá ser considerada em toda a atividade desenvolvida pelos docentes, seja qual for a dimensão na qual cada atividade se insere. No fundo, a necessidade de desenvolver, estimular e promover a relação com a envolvente deverá ser transversal a todas as dimensões de atividade desenvolvidas pelos docentes da instituição e, como tal, não deverá ser autonomizada, mas sim integrada como uma marca que se inscreve no "ADN" do docente IPS.

II - A introdução de uma nova grelha de avaliação, sustentada em critérios de avaliação divididos por níveis de desempenho, permitindo a valorização de todas as atividades que integram a função docente de acordo com o respetivo mérito;

III - A introdução de um mecanismo de diferenciação de desempenho, consubstanciado na fixação de percentagens máximas aplicáveis às menções qualitativas mais elevadas. Considerando que, no âmbito do respetivo poder regulamentar, as Instituições de Ensino Superior (IES) se encontram subordinadas à lei geral e ao ECPDESP, e tendo em conta o parecer da SGEC relativamente ao Regulamento de Avaliação anterior, entendeu-se necessário introduzir este mecanismo em observância do princípio da legalidade a que a instituição se encontra estritamente vinculada;

IV - A fixação de um novo modelo de avaliação para os docentes que desempenham funções de elevada relevância, assente, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, no modelo preconizado para a avaliação dos dirigentes da administração pública com reflexos na carreira de origem. Ressalva-se que o modelo de avaliação preconizado observa o princípio geral de salvaguarda de direitos dos dirigentes na respetiva carreira de origem, conforme previsto no artigo 28.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, tendo como objetivo proporcionar ao docente a avaliação a que tem direito na sua carreira profissional de origem, optando-se para o efeito pela possibilidade de arrastamento da avaliação de desempenho anterior e, supletivamente, pela ponderação curricular, conforme previsto na lei geral;

V - A definição de uma arquitetura do sistema que permite compreender o modelo, os seus princípios e objetivos e o papel de cada um dos seus intervenientes;

VI - A fixação de consequências para a não entrega do relatório de atividades necessário ao processo de avaliação, para a sua entrega fora do prazo e, ainda, para a entrega com insuficiências ou lacunas;

VII - A circunscrição da possibilidade de cooptação de avaliadores externos ao IPS a situações excecionais em que não seja possível garantir uma avaliação adequada por parte de avaliadores internos ao IPS, ainda que externos à UO em que o docente se integra. Tendo em conta a forma como o modelo se encontra desenhado, sendo residual o respetivo grau de subjetividade, considera-se que na maioria das situações será possível realizar uma avaliação adequada através de avaliadores internos ao IPS.

Relativamente ao impacto financeiro das alterações introduzidas no presente Projeto de Regulamento, o mesmo será aferido pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Instituto, quer do lado da receita, quer do lado da despesa, mormente no respetivo orçamento anual. Não é possível especificar, neste momento, os custos concretos que a aplicação do Regulamento implicará, na medida em que das alterações introduzidas decorrerão efeitos ao nível do posicionamento remuneratório dos docentes, cujo alcance e respetivo montante não são, de momento, passíveis de previsão. Certo é que os concretos custos associados à alteração ora em apreço serão necessariamente vertidos nos documentos previsionais do IPS e, posteriormente, refletidos com exatidão nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.

De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia no que respeita ao sistema de avaliação de desempenho aplicado aos docentes do IPS.

Tendo presente os argumentos que antecedem, foram ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que a aprovação do presente Regulamento permitirá, por um lado, dar cumprimento à exigência decorrente da lei no sentido de garantir a diferenciação de desempenho e, por outro lado, garantir a articulação sistémica do sistema de avaliação do desempenho, adaptando-o às especificidades da carreira docente.

O Projeto de Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal foi elaborado a partir dos contributos de um grupo de trabalho nomeado por despacho (Despacho 01/Presidente/2019 e Despacho 37/Presidente/2020.)

No uso da competência que me é conferida, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Técnico-Científicos, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determina-se a realização de consulta pública, referente ao Projeto de Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, nos termos do artigo 101.º do CPA, tendo em conta a natureza da matéria subjacente ao presente Projeto de Regulamento, a qual recomenda uma ampla discussão, não só ao nível da comunidade académica do IPS, mas até ao nível da comunidade académica em geral.

16 de junho de 2020. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) com vínculo de emprego público.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Princípios enunciados no n.º 2 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio;

b) Princípios gerais da:

i) Universalidade, abrangendo todos os docentes de todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPS;

ii) Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

iii) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, critérios e níveis de desempenho para a avaliação do desempenho dos docentes;

iv) Flexibilidade, respeitando as especificidades das áreas científicas/disciplinares das UO no contexto do Plano Estratégico do IPS;

v) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

vi) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

vii) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

viii) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação;

ix) Equidade entre UO na distribuição de verbas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

c) Princípios específicos adotados pelo IPS na sua gestão de recursos humanos, nos seus objetivos estratégicos, em particular, os definidos no Plano de Desenvolvimento Estratégico e nos Planos de Atividades do IPS e das suas UO;

d) Princípios do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), subsidiariamente e com as necessárias adaptações.

Capítulo II

Sistema de avaliação

Artigo 3.º

Objeto

1 - A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes quanto às funções que lhes são cometidas nos termos da lei, estatutos ou Regulamentos, entendidas no que se segue como funções docentes, e é efetuada, de acordo com parâmetros concretos densificados através da grelha de avaliação correspondente ao Anexo I do presente Regulamento, sendo avaliadas as seguintes dimensões:

a) Pedagógica;

b) Técnico-Científica;

c) Organizacional.

2 - O sistema de avaliação do desempenho dos docentes deve assegurar coerência e integração, alinhando a ação dos docentes, em respeito pela sua autonomia pedagógica, técnica e científica, à prossecução dos objetivos estratégicos do IPS, em geral, e das respetivas Unidades Orgânicas, em particular.

3 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria contínua e o reforço da qualidade do processo ensino-aprendizagem, da investigação e das atividades organizacionais, contribuindo assim para a melhoria da atividade do IPS e para o desenvolvimento das competências do seu corpo docente.

Artigo 4.º

Dimensão Pedagógica

A dimensão «Pedagógica» considera o desempenho de atividades de caráter pedagógico, nos termos da grelha de avaliação correspondente ao Anexo I ao presente Regulamento, nomeadamente o serviço docente letivo, a produção de materiais pedagógicos para as unidades curriculares, a responsabilidade de unidades curriculares, a inovação pedagógica, a atualização pedagógica e técnico-científica, as atividades na qualidade de formador, a mobilidade internacional e a qualidade do processo ensino-aprendizagem, através dos inquéritos pedagógicos.

Artigo 5.º

Dimensão Técnico-Científica

A dimensão «Técnico-Científica» considera o desempenho de atividades de investigação técnico-científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nos termos especificados na grelha de avaliação correspondente ao Anexo I ao presente Regulamento, nomeadamente a divulgação da atividade técnico-científica na área de especialização do docente, a participação como membro de Centro de Investigação, a orientação e arbitragem técnico-científica, os projetos de investigação, as distinções e a participação em júris.

Artigo 6.º

Dimensão Organizacional

A dimensão «Organizacional» considera o desempenho de atividades organizacionais, nos termos fixados na grelha de avaliação correspondente ao Anexo I ao presente Regulamento, cargos em órgãos de gestão e grupos de trabalho, as atividades de avaliação, a organização de eventos artísticos e culturais no âmbito do IPS validada pelos órgãos competentes, a participação em júris, bem como a presença em órgãos de entidades exteriores ao IPS, autorizadas pelo IPS.

Artigo 7.º

Áreas, critérios de avaliação e nível de desempenho

1 - Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo I do presente Regulamento.

2 - Cada critério de avaliação é classificado de acordo com o nível de desempenho esperado em "C", "B" ou "A", conforme definido no Anexo I.

3 - A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, conforme consta do Anexo I.

4 - A pontuação obtida por um docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade.

5 - A pontuação obtida por um docente será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação.

6 - Um docente que realize apenas atividades de nível "C" tem uma pontuação máxima de 65 pontos.

7 - A pontuação de atividades de nível de desempenho "B" é adicionada à pontuação obtida no nível de desempenho "C".

8 - Um docente que realize apenas atividades de nível "C" e de nível "B" tem uma pontuação máxima de 90 pontos.

9 - A pontuação de atividades de nível de desempenho "A" é adicionada à pontuação obtida nos níveis de desempenho "C" e "B", sem limite estabelecido.

Artigo 8.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos e reporta-se, sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo seguinte, ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, sendo a dimensão pedagógica indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.

2 - O processo de avaliação do desempenho e a atribuição da classificação decorre nos períodos previstos no calendário do Anexo II.

Artigo 9.º

Requisitos Funcionais para a Avaliação

1 - No caso de docente que tenha constituído vínculo de emprego público no ano anterior ao da realização do ciclo avaliativo, ou que não tenha, no triénio em avaliação, pelo menos dezoito meses de vínculo de emprego público, o desempenho relativo ao período em causa é objeto de avaliação com o ciclo seguinte.

2 - Na situação prevista no número anterior, as atividades desenvolvidas no período para além do triénio são consideradas para efeitos de fixação do nível de desempenho do docente, não sendo, no entanto, objeto de pontuação autónoma ou individualizada.

3 - No caso de docente que, no triénio em avaliação, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, dezoito meses e o correspondente serviço efetivo, o desempenho é objeto de avaliação de acordo com o previsto no presente capítulo, sendo a respetiva classificação extrapolada para a totalidade do triénio, ao qual se aplicará o nível de desempenho correspondente.

4 - No caso de docente que, no triénio em avaliação, tenha vínculo de emprego público não inferior a 18 meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não é realizada avaliação de desempenho no regime geral.

5 - Nos casos previstos no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens definidas para efeitos de diferenciação de desempenho.

6 - Caso o docente abrangido não tenha avaliação de desempenho anterior que possa relevar no triénio em causa, nos termos do número anterior, ou caso a pretenda alterar, deverá requerer a respetiva avaliação de desempenho por ponderação curricular, nos termos do artigo 13.º

7 - No caso de docente enquadrado nas situações previstas no artigo 12.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:

a) Se o período de exercício de cargos for igual ou superior a dezoito meses a totalidade do triénio é avaliada nos termos do regime excecional de avaliação previsto nos números 3 e 4, do artigo 12.º;

b) Se o período de exercício das funções previstas no artigo 12.º for inferior a dezoito meses a totalidade do triénio é avaliada pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º do presente regulamento, sendo o período de desempenho de funções de elevada relevância, previstas no artigo 12.º, valorizado em conformidade com a pontuação definida no Anexo I.

8 - Verificando-se a situação de mudança de categoria ou alteração de posicionamento remuneratória por força da obtenção do título de agregado no decurso do triénio, o docente é avaliado na categoria em que detenha um período igual ou superior a 18 meses.

Artigo 10.º

Fórmula de cálculo da classificação final

1 - A classificação final (CF) será obtida através da seguinte expressão:

CF = VNDC + VNDB + VNDA

em que:

i) VNDC é a valoração total obtida pelo docente no triénio, no nível de desempenho "C". No caso de VNDC resultar um valor superior a 65 pontos, a classificação final será igual a 65 pontos.

ii) VNDB é a valoração total obtida pelo docente no triénio, no nível de desempenho "B". No caso da soma de VNDC com VNDB resultar um valor superior a 90 pontos, a classificação final será igual a 90 pontos.

iii) VNDA é a valoração total obtida pelo docente no triénio, no nível de desempenho "A".

iv) A valoração VNDA é adicionada à soma das valorações VNDC, VNDB, sem limite estabelecido.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação

1 - O resultado quantitativo da avaliação do desempenho para a totalidade do triénio é obtido de acordo com os critérios enumerados no presente Regulamento.

2 - A avaliação de desempenho positiva é expressa numa escala de três posições qualitativas (Excelente, Muito Bom e Bom) aplicada sobre as listas hierarquizadas dos docentes avaliados, considerando as respetivas categorias, em conformidade com o disposto o ECPDESP.

3 - Para efeitos do disposto no ECPDESP considera-se avaliação negativa aquela cuja pontuação seja inferior a 50 pontos, correspondendo a uma menção qualitativa de Inadequado.

Artigo 12.º

Regimes excecionais de avaliação

1 - Aos docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, será aplicável um regime excecional de avaliação de desempenho, com efeitos na carreira de origem, no período de exercício das respetivas funções, conforme disposto nos números seguintes.

2 - As funções integradas na previsão do número anterior são, designadamente, as seguintes:

a) Funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada no IPS;

b) Funções que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidas em regime de dedicação exclusiva e dispensem o docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS, Diretor e Subdiretor de Unidade Orgânica e, bem ainda, as funções de Administrador do IPS e de Administrador dos Serviços de Ação Social, quando desempenhadas por docentes do IPS;

3 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, e para efeitos de avaliação de desempenho com reflexo na carreira de origem, releva a última avaliação atribuída ao docente ao abrigo das disposições do presente Regulamento.

4 - Caso o docente não disponha de avaliação anterior que possa relevar nos termos do disposto no n.º 3, ou caso a pretenda alterar, poderá requerer avaliação por ponderação curricular, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

5 - Os docentes no exercício das funções identificadas no n.º 2, serão avaliados nos termos seguintes:

a) O Presidente do IPS será avaliado pelo Presidente do Conselho Geral do IPS;

b) Os Vice-Presidentes, o Administrador do IPS e o Administrador dos SAS/IPS, quando docentes, são avaliados pelo Presidente do IPS;

c) Os Diretores das UO serão avaliados pelo Presidente do respetivo Conselho de Representantes;

d) Os Subdiretores das UO serão avaliados pelos respetivos Diretores;

6 - Os docentes no exercício das funções identificadas no n.º 2, são avaliados nos ciclos de avaliação correspondentes, ainda que os efeitos ao nível do posicionamento remuneratório se produzam na esfera jurídica do avaliado, por regra, apenas, no termo do exercício das funções de elevada relevância e aquando do regresso à carreira de origem.

7 - Para efeitos do disposto no número um, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo o caso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.

8 - Ao pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, considerando os efeitos previstos no número seguinte, é igualmente aplicável um regime específico de avaliação, sendo o mesmo avaliado pelo CTC, mediante relatório fundamentado subscrito por dois professores com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados pelo mesmo órgão, tendo por base o relatório de atividades do docente.

9 - A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, relevando, apenas para efeitos de eventual renovação, devendo ser expressa em menção meramente qualitativa Favorável ou Desfavorável, conforme o caso.

Artigo 13.º

Ponderação Curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos docentes, de acordo com os princípios fixados no Despacho Normativo 4-A/2010, de 8 de fevereiro, com as necessárias adaptações, designadamente nos termos do número seguinte.

2 - Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são aprovados pelo Presidente do IPS, sob proposta do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) em respeito pelos princípios estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.

3 - Os parâmetros e instrumentos para efeitos de ponderação curricular previstos no número anterior, deverão salvaguardar as especificidades das funções desenvolvidas durante o período em avaliação.

4 - No que respeita à avaliação por ponderação curricular aplicada aos docentes em exercício de funções de elevada relevância, deverá relevar maioritariamente, no âmbito dos parâmetros e instrumentos que vierem a ser definidos nos termos do número anterior, o exercício de tais funções.

5 - Os avaliadores, para efeitos de ponderação curricular, são designados pelos CTC de cada UO, nos termos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento.

6 - No caso dos docentes no exercício das funções previstas no n.º 2, do artigo 12.º, do presente regulamento, a avaliação por ponderação curricular é da responsabilidade dos avaliadores identificados no n.º 5, do mesmo artigo.

7 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem, no prazo estabelecido no calendário anexo (Anexo II) ao presente Regulamento, apresentar o competente requerimento, em formulário próprio, instruído com documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação.

8 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no artigo 11.º deste Regulamento, sendo as avaliações resultantes da mesma submetidas a harmonização e ordenação, por UO, para efeitos de diferenciação de desempenho.

9 - No caso da ponderação curricular respeitante aos docentes identificados n.º 2, do artigo anterior, as pontuações obtidas serão objeto de conversão sendo a pontuação mais elevada obtida pelo docente em exercício de funções de elevada relevância equivalente à pontuação mais elevada no IPS, obtida pelo docente avaliado nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, realizando-se relativamente aos demais, idêntica conversão, em termos proporcionais.

Capítulo III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 14.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) Os Avaliadores internos e externos à UO;

c) O Conselho Técnico-Científico (CTC) da Unidade Orgânica (UO);

d) A Comissão de Avaliação (CA) da UO;

e) O CCADD do IPS;

f) O Presidente do IPS.

Artigo 15.º

Avaliado

1 - Todos os docentes do IPS estão sujeitos a avaliação do desempenho, nos termos e com os efeitos previstos no presente Regulamento.

2 - No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito:

a) A uma avaliação do desempenho que valorize o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;

b) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho.

3 - A avaliação está sujeita à audiência prévia, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.

4 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de reclamação para o Presidente do IPS relativamente ao ato de homologação da avaliação;

5 - O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais de direito.

6 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho, designadamente:

a) Remeter, autonomamente e por sua iniciativa, no prazo fixado no calendário anexo (Anexo II) ao presente Regulamento, ao respetivo avaliador o relatório das atividades realizadas de acordo com o formulário próprio disponibilizado pelo IPS, nos termos da grelha anexa (Anexo I), durante o ciclo avaliativo, correspondendo à fase da autoavaliação;

7 - A não referenciação dos elementos referidos no número anterior, até ao final do prazo para envio do relatório de atividades ao avaliador, implica a assunção, pelo docente, da ausência de atividade nas respetivas áreas e critérios de avaliação e, consequentemente, da ausência de avaliação nos respetivos itens.

8 - A ausência de envio do relatório de atividades ou o envio fora do prazo estabelecido para o efeito, salvo situações excecionais e absolutamente impeditivas do cumprimento do dever de entrega atempada do relatório, invocadas pelo avaliado e aceites pelo CCADD, determina a avaliação de Inadequado aplicável ao triénio em avaliação.

Artigo 16.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são designados pelo CTC de entre os professores coordenadores principais de cada área disciplinar/científica da UO.

2 - Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, o CTC designará os avaliadores, sucessivamente, de entre professores coordenadores ou professores adjuntos da respetiva área disciplinar/científica.

3 - Os avaliadores externos são obrigatoriamente professores com contrato por tempo indeterminado com o IPS e externos à UO, designados pelo CTC para avaliar os membros da CA da UO, obrigatoriamente de categoria igual ou superior à do avaliado e, preferencialmente, da mesma área disciplinar/científica ou área afim.

4 - Em circunstâncias excecionais, em que não seja possível garantir que a avaliação prevista no número anterior seja efetuada por professores de categoria igual ou superior à do avaliado e da mesma área disciplinar, ou área afim, o CTC poderá recorrer à nomeação de avaliadores externos ao IPS que preencham os respetivos requisitos.

Artigo 17.º

Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica

1 - Compete ao CTC de cada UO:

a) Designar os avaliadores e membros da CA, nos termos do disposto no artigo anterior;

b) Aprovar os planos de formação dos docentes e ou outras propostas de melhoria de desempenho, que tenham obtido avaliação de inadequado;

c) Designar os professores a que se refere o n.º 8, do artigo 12.º

Artigo 18.º

Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica

1 - A CA de cada UO será constituída pelo universo de avaliadores internos designados pelo CTC, nos termos do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - A CA de cada UO é presidida pelo professor de categoria mais elevada e com maior antiguidade, competindo-lhe convocar e dirigir as respetivas reuniões, bem como garantir as comunicações previstas no âmbito das competências da CA.

3 - Compete à CA da UO:

a) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes da UO no processo de avaliação;

b) Proceder à correção de discrepâncias entre as avaliações produzidas pelos avaliadores;

c) Proceder à validação das avaliações produzidas, depois de corrigidas eventuais discrepâncias verificadas nos termos da alínea anterior;

d) Proceder à harmonização e ordenação das classificações propostas, por UO, assegurando a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos docentes e um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no presente Regulamento;

4 - Compete aos avaliadores acompanhar o desenvolvimento do plano de formação dos docentes, com avaliação de Inadequado no triénio.

5 - O mandato dos membros da CA cessa no final do processo de avaliação do triénio para que tenham sido designados.

6 - A avaliação dos membros da CA é efetuada por avaliadores externos à UO, designados pelo CTC, nos termos do n.º 3, do artigo 16.º, do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 - Integram o CCADD do IPS:

a) O Presidente do IPS, que preside;

b) Os Presidentes dos CTC de cada uma das UO.

2 - Compete ao CCADD do IPS:

a) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS, respeitando os princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e garantindo a sua adequação à prossecução dos objetivos estratégicos do IPS em geral e das UO em particular;

b) Pronunciar-se sobre a proposta, submetida pelo Presidente do IPS, de parâmetros e instrumentos aplicáveis à avaliação por ponderação curricular para o respetivo ciclo de avaliação;

c) Decidir relativamente aos pedidos de entrega dos relatórios de atividades fora do prazo estabelecido para o efeito, conforme disposto no n.º 8, do artigo 15.º;

d) Proceder à harmonização e ordenação global das propostas de avaliação, no âmbito do universo IPS nos termos previstos nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento, integrando as avaliações remetidas pelas Comissões de Avaliação e pelos avaliadores externos, e bem ainda as avaliações atribuídas aos docentes no exercício de funções de elevada relevância, nos termos definidos no n.º 2, do artigo 12.º;

e) Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas ao Presidente, nos termos do presente Regulamento, podendo, se o entender, ouvir as respetivas CA;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente do IPS entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes.

3 - Estando em causa o disposto nas alíneas c) e f), do n.º 2, do presente artigo, o Presidente do CTC da UO a que pertence o reclamante, sendo avaliador ou avaliado, está impedido de participar no referido processo.

Artigo 20.º

Presidente do IPS

1 - Compete ao Presidente do IPS:

a) Fixar o calendário aplicável a cada ciclo avaliativo;

b) Estabelecer, depois de ouvido o CCADD, os parâmetros e instrumentos aplicáveis à avaliação por ponderação curricular para o respetivo ciclo de avaliação;

c) Implementar as diretrizes e orientações gerais do CCADD, que considere adequadas para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS;

d) Homologar a avaliação de desempenho atribuída a cada docente, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento;

e) Decidir sobre reclamações no âmbito do processo de avaliação dos docentes, ouvido o CCADD.

Fases do Procedimento

Artigo 21.º

Fases

1 - O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Planeamento do Processo Avaliativo;

b) Autoavaliação;

c) Validação e Avaliação;

d) Harmonização das propostas de avaliação e ordenação para efeitos de diferenciação de desempenho;

e) Audiência prévia;

f) Homologação;

g) Reclamação e impugnação.

2 - Os prazos aplicáveis a cada fase do procedimento de avaliação encontram-se definidos no calendário em anexo ao presente Regulamento (Anexo II).

Artigo 22.º

Planeamento do Processo Avaliativo

1 - No trimestre anterior ao início do ciclo avaliativo, o Presidente do IPS, ouvido o CCADD, deverá proceder ao planeamento do processo avaliativo, designadamente:

a) Estabelecer as diretrizes e orientações para aplicação consistente do sistema de avaliação, nomeadamente no que respeita aos mecanismos de diferenciação de desempenho;

b) Definir as dimensões e os critérios para efeitos de ponderação curricular;

c) Proceder a eventuais revisões da grelha de avaliação constante do Anexo I ao presente Regulamento;

d) Proceder a eventuais revisões do calendário constante do Anexo II ao presente Regulamento;

e) Definir, mediante despacho e após designação do universo de avaliadores pelo CTC de cada UO, a constituição das respetivas Comissões de Avaliação.

Artigo 23.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar ao avaliador toda a informação que considere relevante, cabendo-lhe o ónus de juntar toda a informação necessária, adicionando os comprovativos respetivos.

3 - A autoavaliação relativa a cada triénio realiza-se através da apresentação do relatório de atividades desenvolvidas no triénio, nos termos da grelha anexa (Anexo I) ao presente Regulamento, mediante preenchimento do formulário próprio, disponibilizado em formato digital.

4 - A autoavaliação para efeitos de ponderação curricular concretizar-se-á através da apresentação do competente requerimento, em formulário próprio disponibilizado em formato digital.

Artigo 24.º

Avaliação

1 - O relatório de atividades referido no artigo anterior, é remetido pelo avaliado ao avaliador, no prazo para o efeito estabelecido no calendário do ciclo avaliativo definido em anexo (Anexo II) ao presente Regulamento.

2 - O avaliador procede à avaliação e validação dos elementos constantes do relatório de atividades entregue pelo avaliado, identificando, fundamentadamente, os elementos que considere não relevantes para o processo de avaliação em causa.

3 - Uma vez concluída a avaliação, os avaliadores internos enviam à CA os resultados da mesma.

4 - A CA procede à análise das propostas de avaliação remetidas pelos avaliadores, para efeitos de correção de discrepâncias eventualmente existentes entre as avaliações atribuídas a cada docente avaliado.

5 - Corrigidas as eventuais discrepâncias nos termos do número anterior, a CA procederá à validação das classificações atribuídas a todos os docentes avaliados.

6 - Após validação pela CA, os resultados quantitativos da avaliação, são remetidos aos docentes avaliados, dispondo estes do prazo de dez dias para se pronunciarem sobre os mesmos.

7 - No prazo máximo de quinze dias sobre o termo do prazo fixado no número anterior, a CA procede à apreciação das alegações apresentadas pelos docentes, notificando-os do resultado de tal apreciação.

8 - Concluído o procedimento descrito no número anterior, o Presidente da CA remete os resultados das avaliações dos docentes da respetiva unidade orgânica ao CCADD, provisoriamente ordenados, para efeitos de harmonização e ordenação final, em cumprimento dos mecanismos de diferenciação de desempenho estabelecidos no artigo seguinte.

9 - Os avaliadores externos à UO que avaliam os elementos de cada CA remetem as respetivas avaliações ao CCADD, o qual procederá à notificação dos docentes avaliados, nos termos e para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.

10 - Os avaliadores dos docentes no exercício de funções de elevada relevância remetem os resultados das respetivas avaliações por ponderação curricular ao CCADD, o qual procederá à notificação dos avaliados, nos termos e para os efeitos previstos nos números 6 e 7 do presente artigo.

11 - As pontuações decorrentes do disposto nos números anteriores serão integradas pelo CCADD no processo de harmonização e ordenação previsto no artigo seguinte, subordinando-se ao princípio da diferenciação de desempenho.

Artigo 25.º

Harmonização da classificação

1 - Recebidas as classificações remetidas pelas Comissões de Avaliação, pelos avaliadores externos à UO e/ou ao IPS e pelos avaliadores dos docentes em exercício de funções de elevada relevância, nos termos estabelecidos no artigo anterior, o CCADD procederá à respetiva harmonização.

2 - Do processo de harmonização e ordenação por ordem decrescente das classificações obtidas, resultará uma lista hierarquizada, por UO, sobre a qual será aplicado o princípio da diferenciação de desempenho relativamente às menções qualitativas mais elevadas, daí resultando a atribuição de uma menção qualitativa, de acordo com as regras seguintes:

a) Excelente - aos primeiros 25 %;

b) Muito Bom - aos 50 % seguintes;

c) Bom - aos restantes docentes com avaliação positiva

d) Inadequado - aos docentes com avaliação quantitativa inferior a 50 pontos;

3 - As percentagens são calculadas tendo por base o universo de docentes que no ciclo avaliativo reúnam os requisitos de avaliação, não podendo a soma resultante da desagregação por UO ultrapassar os limites fixados nas alíneas a) e b) do ponto anterior.

4 - A lista hierarquizada das classificações e correspondentes menções qualitativas resultante da aplicação do princípio da diferenciação de desempenho, desagregada por UO, constitui a lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, a submeter a audiência prévia, nos termos do artigo seguinte.

5 - Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham a mesma classificação, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.

Artigo 26.º

Audiência prévia

1 - Da lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, mencionada no n.º 4 do artigo anterior, é dado conhecimento aos docentes avaliados para efeitos de audiência prévia.

2 - O docente dispõe de dez dias para, querendo, se pronunciar fundamentadamente sobre a avaliação comunicada nos termos do artigo anterior, em requerimento dirigido ao CCADD.

3 - No prazo de quinze dias do termo da audiência prévia, o CCADD procede a nova reunião para efeitos de apreciação das alegações apresentadas e aprovação dos resultados finais da avaliação dos docentes do IPS, em respeito pelas percentagens definidas no artigo 25.º, n.º 2, para as menções qualitativas.

4 - Após deliberação do CCADD, nos termos do número anterior, a lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, por UO, converte-se em definitiva, sendo os respetivos resultados da avaliação remetidos ao Presidente do IPS, para efeitos de homologação.

Artigo 27.º

Homologação

1 - No prazo definido no calendário anexo ao presente regulamento (Anexo II), o CCADD remete ao Presidente do IPS a lista definitiva de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, por UO, para efeitos de homologação.

2 - O Presidente do IPS procede à homologação no prazo de dez dias após a receção da lista mencionada no número anterior.

3 - Quando o Presidente do IPS não homologar as avaliações, solicita ao CCADD a atribuição de nova classificação, com a respetiva fundamentação.

4 - A classificação homologada é comunicada ao docente no prazo definido no calendário expresso no Anexo II.

Artigo 28.º

Reclamação e impugnação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADD.

3 - A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis.

Capítulo IV

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 29.º

Efeitos

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação dos docentes por tempo indeterminado, bem como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, conforme referido no artigo seguinte.

3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere o n.º 2, do artigo 11.º corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;

b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;

c) Bom, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;

d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de 0 pontos.

Artigo 30.º

Avaliação do desempenho com menção de Inadequado

1 - No final do primeiro triénio em que ocorra uma menção qualitativa de Inadequado, nos trinta dias subsequentes à decisão sobre a classificação, será definido um plano de formação que promova a melhoria de desempenho do docente.

2 - O plano será elaborado pelo docente e pelo representante da área disciplinar na CA da UO, sendo submetido à aprovação do CTC, no prazo de 60 dias, após a decisão sobre a classificação.

3 - O representante da área disciplinar na CA da UO acompanhará o desenvolvimento do plano no decurso do triénio seguinte.

4 - Para efeitos do acompanhamento referido no número anterior, o avaliado apresentará no mesmo prazo fixado para a entrega da autoavaliação constante no calendário do Anexo II, relatório referente à execução do plano de formação no decurso do ano anterior.

5 - Em caso de avaliação de desempenho com menção de Inadequado durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para este efeito.

Artigo 31.º

Alteração de Posicionamento Remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

2 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório, por opção gestionária, os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de dez pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.

3 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima de Excelente, em respeito pelos mecanismos de diferenciação de desempenho fixados no presente Regulamento.

4 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente nos despachos a que se referem os números 2 e 3 do artigo n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, a verba remanescente é afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 3, desde que satisfaçam o referido no n.º 2, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

Artigo 32.º

Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório

1 - Sem prejuízo de outras eventuais limitações previstas na lei, incluindo diplomas relativos ao Orçamento do Estado ou à respetiva execução, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República.

2 - Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar dotações previsionais adequadas às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório dos seus docentes.

3 - Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar ainda as dotações previsionais adequadas às eventuais alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária previstas no n.º 2, do artigo 31.º artigo do presente Regulamento, sendo-lhe aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 158.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

4 - O Presidente do IPS, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior e o princípio da equidade entre UO, fixa, por despacho e, no uso dos seus poderes discricionários, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos docentes do IPS, decorrentes de opção gestionária, sendo a sua distribuição por UO efetuada em função do número de ETI de carreira respetivo.

Artigo 33.º

Metodologia das alterações de posicionamento remuneratório

1 - No final de cada triénio de avaliação e para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são definidos dois universos:

a) Docentes integrados no universo das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório;

b) Docentes elegíveis para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária, por acumulação de 10 pontos durante a permanência na mesma posição remuneratória.

2 - Dentro do universo de docentes elegíveis para opção gestionária, estes são ordenados de acordo com a classificação final obtida no triénio nos termos do n.º 2, artigo 11.º do presente Regulamento, podendo beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório nos termos do despacho referido no n.º 4 do artigo anterior e até ao limite da dotação disponível.

3 - Quando, para o efeito previsto no número anterior, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos obtidos, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.

Artigo 34.º

Contagem de períodos de avaliações máximas e de pontos

1 - A alteração de posicionamento remuneratório determina o reinício do processo de verificação dos requisitos, a saber duas menções consecutivas de Excelente ou acumulação de 10 pontos, para efeitos de nova alteração obrigatória ou por opção gestionária, respetivamente.

2 - Nos termos do número anterior, a contabilização das menções de Excelente para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório ou dos pontos necessários para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária, inicia-se a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do docente, independentemente da razão que a fundamentou.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 35.º

Contagem de prazos e notificações

1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do CPA.

2 - As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Correio eletrónico, com recibo de entrega ao destinatário;

b) Notificação pessoal;

c) Ofício registado com aviso de receção.

3 - Os prazos dos avaliados, e sem prejuízo das respetivas dilações legais, começam a contar a partir de uma das seguintes datas:

a) Do recibo de entrega do correio eletrónico ao destinatário;

b) Da notificação pessoal;

c) Da data de recebimento do ofício.

Artigo 36.º

Imparcialidade e transparência

1 - No início de cada ciclo avaliativo, o IPS promove a divulgação da listagem de avaliados e respetivos avaliadores, por UO, conforme designação dos CTC respetivos;

2 - No final de cada triénio de avaliação, o IPS promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos docentes, indicando o número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado, em respeito pelos princípios definidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos individuais detêm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao mesmo e ao Diretor da respetiva UO, sem prejuízo do regime jurídico aplicável ao acesso aos documentos da Administração Pública.

4 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

5 - O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no CPA e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

6 - O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do CPA.

Artigo 37.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas no presente Regulamento, o IPS admite o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos termos definidos na lei.

Artigo 38.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, da Lei 35/2014, de 20 de junho e da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas suas atuais redações, com as devidas e exigíveis adaptações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Presidente do IPS, ouvido o CCADD e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.

Artigo 39.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente Regulamento produzirá os seus efeitos a partir do ciclo avaliativo que se inicie imediatamente após a respetiva publicação, sendo o ciclo avaliativo anterior regulado nos termos do Regulamento em vigor à data de início do mesmo e respetivos despachos interpretativos.

2 - No primeiro ciclo de avaliação realizado ao abrigo do presente Regulamento os docentes no exercício de funções de elevada relevância serão obrigatoriamente avaliados por ponderação curricular.

ANEXO I

Grelha de Atividades a Avaliar e Respetivas Ponderações

Nível de Desempenho C - Dimensão Pedagógica

(ver documento original)

Nível de Desempenho C - Dimensão Técnico-Científica

(ver documento original)

Nível de Desempenho C - Dimensão Organizacional

(ver documento original)

Nível de Desempenho B - Dimensão Pedagógica

(ver documento original)

Nível de Desempenho B - Dimensão Técnico-científica

(ver documento original)

Nível de Desempenho B - Dimensão Organizacional

(ver documento original)

Nível de Desempenho A - Dimensão Pedagógica

(ver documento original)

Nível de Desempenho A - Dimensão Técnico-Científica

(ver documento original)

Nível de Desempenho A - Dimensão Organizacional

(ver documento original)

ANEXO II

Calendarização

(ver documento original)

313321587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4169705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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