Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do IPCA para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados.
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que alterou e republicou o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, consagrou no artigo 16-A que "Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos." Por sua vez, o regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, aprovado pela portaria 150/2020, de 22 de junho, dispõe no artigo 24.º que as "os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, os cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos; a fórmula de cálculo das notas de candidatura; a identificação das provas de avaliação de conhecimentos; os pré-requisitos para cada ciclo de estudos; os critérios de seriação e desempate de candidatos; os procedimentos de colocação de candidatos; a fixação de prioridades na ocupação de vagas; os termos da realização da 2.ª fase de candidatura."
Com a publicação em 22 de junho da portaria 150/2020, que aprovou o regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, verifica-se a impossibilidade de se colocar este regulamento em discussão pública, pelo que existem razões de urgência na aprovação deste regulamento para que os candidatos possam realizar a prova de avaliação de conhecimentos.
Assim estamos em caso de urgência, porquanto este regulamento é necessário para que os titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados possam realizar a prova de avaliação de conhecimentos e competências e, dessa forma, possam apresentar candidatura aos cursos de licenciatura do IPCA através deste concurso especial, pelo não foi possível realizar a divulgação dos projeto de regulamento e a sua discussão pelos interessados durante o período de um mês, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do código do procedimento administrativo.
Foram ouvidos os diretores das Escolas, os conselhos técnico-científicos das Escolas com licenciatura, o conselho académico e o conselho de gestão.
Assim, nos termos do artigo 16-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, do artigo 24.º da portaria 150/2020, de 22 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea s) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovo o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave para os titulares dos curso de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, que se publica em anexo.
26 de junho de 2020. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso aos Cursos de Licenciatura do IPCA para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados
Preâmbulo
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que alterou e republicou o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados. As ofertas educativas e formativas de dupla certificação, escolar e profissional, do ensino secundário, conferentes do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário. No âmbito do contrato de legislatura assinado entre as instituições de ensino superior e o Governo está contemplado o objetivo de garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior.
Vários estudos realizados por grupos de trabalho e pela OCDE recomendaram que o sistema de acesso ao ensino superior fosse revisto no sentido de se adaptar à diversidade de estudantes provenientes do ensino secundário e de avaliar adequadamente o tipo de competências dos mesmos, eliminando a desigualdade que atualmente se verifica entre os estudantes que realizam o nível secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.
Apesar de este concurso especial deixar à liberdade das instituições de ensino superior a possibilidade de fixarem vagas para estes estudantes, é entendimento do IPCA de que deve permitir esta nova via de ingresso nas suas licenciaturas aos estudantes provenientes das vias profissionalizantes do nível secundário que tenham aprovação nas respetivas provas finais, concluam o nível secundário e realizem as provas de acesso aos seus cursos de licenciatura.
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, consagra que os estudantes realizam provas nas próprias instituições de ensino superior às quais se candidatam, tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos aos quais apresentem candidatura. Como refere esse diploma este concurso especial "visa dar uma resposta às especificidades dos alunos que concluem o nível secundário nas diferentes vias, constituindo-se também como uma oportunidade para o início de uma reflexão geral sobre eventuais necessidades de aprofundamento ou melhoria das condições de ingresso no ensino superior."
O IPCA tem competência para definir para cada curso de licenciatura o número de vagas disponíveis para este concurso especial, identificar as provas de avaliação e a fórmula da nota de candidatura de acesso e ingresso. A avaliação da capacidade para frequentar os cursos de licenciatura do IPCA e dessa forma a formulada nota de candidatura deve ter uma ponderação máxima de 30 % das classificações obtidas pelo candidato nas provas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata, optando o IPCA pela ponderação máxima dos 30 % dessas provas, às quais acresce a ponderação de 50 % da classificação final do curso e de 20 % nas classificações da prova fina de aptidão ou da prova de avaliação final. Da mesma forma que está estabelecido para as provas específicas para os estudantes dos cursos secundários das vias científico-humanísticas, a nota mínima que o candidato tem de obter nestas provas de avaliação dos conhecimentos e competências é de 100 pontos ou de 10 valores.
Estas provas de avaliação de conhecimentos e competências podem ser organizadas pelo IPCA ou por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional. Conforme prevê a alínea b) do n.º 5 do artigo 13-D do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na atual redação, as provas de avaliação dos conhecimentos e competências "podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida."
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e norma habilitante
1 - O presente regulamento fixa as condições necessárias para o acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do IPCA ao abrigo do concurso especial para os candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e de cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que alterou e republicou o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições e a organização da prova de avaliação de conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão dos cursos de licenciatura do IPCA.
3 - As normas habilitantes são o artigo 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação atual, e o artigo 24.º do regulamento aprovado pela portaria 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras do concurso especial para o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura do IPCA, definindo, designadamente:
a) O procedimento de candidatura à prova de avaliação de conhecimentos e competências, incluindo, nomeadamente a definição dos programas, das regras de correção e classificação, das reclamações;
b) A forma de definição do elenco e identificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências exigida para o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura do IPCA;
c) A forma de indicação dos cursos de licenciatura que permitem o ingresso e as vagas em cada um;
d) A competência para a definição dos cursos ou áreas de educação e formação da classificação nacional de acesso (CNAES) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 13.º- B do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
e) Os termos da realização da 2.ª fase de candidatura, quando seja o caso;
f) As regras procedimentais necessárias para a inscrição na prova de avaliação de conhecimentos e competências através de sistema online, no sítio da Internet do IPCA;
g) Os critérios de seriação e de desempate de candidatos;
h) A fórmula de cálculo das notas de candidatura com as ponderações específicas dos elementos de avaliação referidas no n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
i) Os procedimentos de colocação dos candidatos;
j) As regras da matrícula e inscrição.
2 - As condições de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura do IPCA ao abrigo deste regulamento são homologadas pela CNAES.
Artigo 3.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por edital pelo presidente do IPCA ou pelos membros da rede de instituições públicas associadas e por despacho do diretor geral do ensino superior, publicados na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet de cada uma das instituições da rede, do IPCA e da DGES.
Artigo 4.º
Validade da candidatura
A candidatura e os resultados do concurso especial regulado pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano a que respeitam.
Artigo 5.º
Cursos de licenciatura a que pode ser apresentada candidatura
1 - O presidente do IPCA, por proposta dos diretores das Escolas, fixa por edital, anualmente, os cursos de licenciatura em que são fixadas vagas e para os quais os candidatos identificados no artigo 11.º podem realizar prova de avaliação de conhecimentos e competências e apresentar candidatura para acesso e ingresso aos cursos de licenciatura.
2 - O presidente do IPCA, ouvidos os diretores das Escolas e o Conselho Académico, fixa anualmente, por edital, as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPCA, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
3 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada curso de licenciatura.
Artigo 6.º
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 - O elenco e a identificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é fixado, em edital, pelo presidente do IPCA, e, no caso da existência da rede, na sequência de deliberação dos membros da rede de instituições de ensino superior públicas.
2 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é fixada para cada um dos cursos de licenciatura tendo por base as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) e a deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
3 - A prova de avaliação e conhecimentos e competências é composta por uma parte geral comum e uma parte específica de acordo com a área do curso do ensino secundário que faculta a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.
4 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências:
a) Adota critérios objetivos de avaliação;
b) Reveste a forma mais adequada aos seus objetivos;
c) É eliminatória;
d) É de realização anual.
Artigo 7.º
Vagas
1 - O presidente do IPCA, por proposta dos diretores das Escolas, fixa por edital, anualmente, as vagas para cada um dos cursos de licenciatura referidos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - A fixação das vagas para um curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
3 - As vagas fixadas pelo IPCA para cada uma das fases do concurso são publicadas no sítio da internet dos SA e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 8.º
Articulação com outras vias de ingresso
1 - O candidato a este concurso especial não fica impedido de apresentar candidatura a outros concursos especiais ou aos concursos integrados no regime geral de acesso ao ensino superior.
2 - A faculdade de candidatura referida no número anterior apenas é permitida quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) Quando o candidato seja titular das condições de candidatura dos concursos em causa;
b) Quando se trate de outra instituição de ensino superior que não o IPCA.
Artigo 9.º
Fases dos concursos
1 - O concurso especial regulado pelo presente regulamento organiza-se apenas numa fase de candidatura.
2 - O presidente do IPCA, ouvido o conselho de diretores, pode autorizar a abertura de uma segunda fase de candidatura destinada a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
Artigo 10.º
Pré-requisitos
1 - Os cursos de licenciatura para os quais é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular para o ingresso, são os constantes de deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República, e os publicitados no edital de abertura do concurso.
2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior e são realizadas em uma das instituições de ensino superior pertencentes à rede.
CAPÍTULO II
Condições candidatura ao concurso especial
Artigo 11.º
Condições gerais de apresentação de candidatura
1 - Pode apresentar-se ao concurso especial previsto neste regulamento e na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o candidato que tenha concluído até ao ano letivo anterior da candidatura, inclusive, uma das seguintes ofertas educativas e formativas:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
2 - A candidatura depende, ainda, das seguintes condições:
a) Realizar a prova de avaliação de conhecimentos e competências considerada pelo IPCA como indispensável ao ingresso e progressão no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;
b) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.
c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.
Artigo 12.º
Condições específicas de apresentação de candidatura
1 - A apresentação de candidatura a um curso de licenciatura do IPCA está sujeita às seguintes condições específicas:
a) À obtenção na prova de avaliação de conhecimentos e competências de uma classificação não inferior a 100 pontos na escala de 0 a 200 pontos;
b) Ter obtido nota igual ou superior a 100 pontos, na escala de 0 a 200, na classificação final do respetivo curso;
c) Ter obtido nota igual ou superior a 100 ponto à prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - As condições para a apresentação de candidatura são publicitadas no sítio da internet do IPCA.
Artigo 13.º
Ponderação dos elementos de avaliação
1 - Cada classificação obtida pelo candidato para o cálculo da nota de candidatura tem as seguintes ponderações:
a) 50 % para a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) 20 % para a classificação obtida:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
viii) Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os candidatos da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES e no edital de abertura do concurso.
c) 30 % para a classificação de prova teórica ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o acesso e o ingresso.
Artigo 14.º
Momentos da candidatura ao concurso especial
1 - O concurso especial organiza-se nos seguintes momentos:
a) Inscrição e realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências;
b) Apresentação de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso junto da DGES.
2 - A inscrição na prova de avaliação de conhecimentos e competências é apresentado no IPCA, em prazo fixado, em edital, pelo presidente do IPCA, que estabelece também o calendário da realização da prova.
3 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do IPCA é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos do regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, aprovado pela portaria 150/2020, de 22 de junho.
4 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 15.º
Edital
1 - O IPCA publicita, anualmente, um edital com a seguinte informação:
a) Os cursos ou as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura do IPCA;
b) Elenco da prova teórica ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão nos cursos de licenciatura do IPCA;
c) Calendário geral de inscrição e data da realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências;
d) Os cursos de licenciatura a que os estudantes podem apresentar candidatura;
e) O número de vagas por curso de licenciatura;
f) Taxas e emolumentos;
g) Condições de acesso/ingresso;
h) Critérios de seriação e seleção;
i) Outra informação relevante.
2 - O edital, da competência do presidente do IPCA, é aprovado até ao início da abertura de candidaturas e publicitado na página da internet do IPCA.
CAPÍTULO III
Prova de avaliação de conhecimentos e competências para o ingresso nos cursos de licenciatura do IPCA
Artigo 16.º
Organização da prova de avaliação de conhecimentos
1 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada pelo IPCA.
2 - A prova pode ser organizada por uma rede de instituições superiores, designadamente pelas instituições de ensino superior públicas que celebrem acordo, que articulam a organização da realização da prova.
3 - Compete ao presidente do IPCA ou aos presidentes dos politécnicos, no caso de organização em rede, nomeadamente:
a) A nomeação do júri ou da comissão organizadora da prova que tem:
i) A direção da realização da prova;
ii) A aprovação dos objetivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;
iii) A direção do processo de correção e classificação da prova;
iv) A homologação da classificação final da prova;
v) A direção do procedimento de seriação e colocação.
b) A fixação das orientações gerais a que o júri ou a comissão organizadora se devem subordinar na elaboração dos objetivos, programa, estrutura da prova;
c) A fixação das regras de realização da prova;
d) O calendário e locais da realização da prova;
e) A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos atos relacionados com a realização da prova;
f) A divulgação de toda a informação relevante.
4 - A comissão da organização desta prova pode designar docentes para a correção da prova e para o procedimento de colocação ao nível de cada instituição.
Artigo 17.º
Júri ou Comissão organizadora da prova
1 - O presidente do IPCA nomeia, anualmente, os docentes da área científica da prova por proposta do diretor da Escola e parecer favorável do conselho técnico-científico em cuja área disciplinar estejam integrados, podendo, ainda, integrar um docente de cada escola em existam vagas a concurso.
2 - No caso de a prova ser organizada no âmbito da rede prevista no n.º 2 do artigo anterior, cada uma das instituições indica, pelo menos, dois docentes para a composição da comissão organizadora.
3 - Os docentes do IPCA para a comissão organizadora referida no número anterior são designados pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da Escola, com parecer favorável do conselho técnico-científico da escola a que estejam afetos.
4 - O júri da prova ou a comissão organizadora, no caso da rede, é responsável pelo processo de avaliação das provas de conhecimento e competências dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos de licenciatura do IPCA.
5 - Ao júri ou comissão organizadora compete:
a) Definir os conteúdos e programas objeto da prova de avaliação;
b) Elaborar a prova ou as provas de avaliação;
c) Acompanhar os pedidos de consulta e de reapreciação da prova;
d) Propor os professores relatores;
e) Aprovar a classificação final da prova de avaliação.
6 - O júri ou a comissão organizadora pode nomear subcomissões compostas por outros docentes de cada uma das escolas do IPCA, ou de outras instituições no caso previsto no n.º 2 deste artigo, para efeitos de apoio e correção da prova.
7 - O júri ou a comissão da prova define a sua organização interna e funcionamento.
Artigo 18.º
Validade da prova de avaliação e melhoria de nota
1 - As classificações obtidas na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao IPCA ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 2 do artigo 16.º
2 - As classificações obtidas na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e para os dois anos seguintes.
3 - O estudante pode efetuar a melhoria de nota anualmente desde que se inscreva para a realização das provas.
Artigo 19.º
Condições para inscrição na(s) prova(s) de avaliação
1 - Podem inscrever-se na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências, doravante designada de prova, os candidatos que:
a) Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 11.º deste regulamento;
b) Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 11.º deste regulamento.
2 - O candidato pode realizar a prova em qualquer uma das instituições de ensino superior pertencentes à rede.
Artigo 20.º
Inscrição na prova
1 - As regras, procedimentos e prazos e outras informações relativas à inscrição nas provas são fixadas, em edital próprio, publicado anualmente até ao início da apresentação de candidaturas.
2 - A candidatura à inscrição na(s) prova(s) é feita online na página dos SA do IPCA ou, no caso da organização da prova pela rede, na plataforma eletrónica das instituições que compõem a rede prevista no n.º 2 do artigo 16.º
3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de inscrição nas provas e a veracidade da informação prestada.
4 - Na inscrição é obrigatório o preenchimento da ficha com os seguintes elementos:
a) Nome completo e morada completa;
b) Número do cartão de cidadão:
c) Instituição que frequenta ou onde realizou o ensino secundário;
d) Comprovativo de matrícula no último ano do curso ou comprovativo de conclusão do ensino secundário;
e) Endereço eletrónico;
f) Indicação da Escola/Instituição da rede onde pretende realizar a prova.
Artigo 21.º
Referenciais da prova de avaliação
1 - A prova de avaliação de conhecimento e competências tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para ingresso e progressão em cada um dos cursos de licenciatura.
2 - O programa da prova de avaliação de conhecimentos e competências tem por base os referenciais dos cursos de dupla titulação de nível secundário e dos cursos artísticos especializados e é publicitado por edital do presidente do IPCA ou da comissão organizadora, no caso de organização da prova pela rede.
Artigo 22.º
Prova de avaliação de conhecimento e competências
1 - A prova de avaliação de conhecimento e de competências é de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo o curso de licenciatura a que se destina.
2 - A prova de avaliação de conhecimento e de competências destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso a que pretendem apresentar candidatura.
3 - A prova de avaliação de conhecimento e de competências de acesso a cada curso serão fixadas em edital próprio pelo presidente do IPCA devendo seguir, no caso, o acordado no âmbito da rede que organizam essa prova.
4 - De acordo com as áreas de conhecimento fixadas, compete ao júri nomeado pelo presidente do IPCA, ou à comissão organizadora nomeada pelos presidentes das instituições da rede, definir o programa de cada prova tendo em conta os referenciais do ensino secundário, elaborar as provas e efetuar a correção das mesmas, devendo o mesmo ser divulgado aos candidatos através da publicação online na página da internet das escolas e dos SA.
5 - Quando a prova tenha sido organizada pela rede de instituições de ensino superior compete à comissão organizadora nomeada pelas instituições definir o programa, elaborar as provas e coordenar o procedimento de correção das referidas provas, podendo delegar em júris específicos.
6 - A informação sobre cada uma das provas, designadamente o programa e os referenciais, têm de ser publicitadas no site da internet do IPCA, dos SA e das Escolas, sem prejuízo de outra publicitação.
Artigo 23.º
Correção das provas e resultado
1 - A prova de avaliação de conhecimento e competências é corrigida e classificada, sob regime de anonimato, pelo(s) docente(s) designado(s) pelo júri ou pela comissão organizadora, no caso da rede, e classificada na escala de 0 a 200 pontos.
2 - Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade e da classificação da prova teórica e/ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.
3 - A prova de avaliação de conhecimento e competências é realizada em papel de suporte específico ou no próprio enunciado e os candidatos apenas podem utilizar o material discriminado na informação constante da prova.
4 - Para a realização da prova os candidatos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação à distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
5 - Os candidatos, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos no número anterior.
6 - O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova.
7 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos candidatos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.
8 - Os resultados da prova são tornados públicos através da afixação online na página dos SA, através de uma pauta expressa nos seguintes termos:
a) Aprovado, incluindo a classificação na escala numérica de 100 a 200 pontos;
b) Não aprovado, incluindo a classificação na escala numérica de 0 a 100 pontos;
c) Faltou, para os candidatos que não compareceram à prova;
d) Desistiu, para os candidatos que no decorrer da prova desistiram da mesma;
e) Anulado, para os estudantes a quem forem anuladas as provas no decurso do processo de avaliação.
9 - No ato de realização da prova os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.
10 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é realizada, anualmente, nas datas fixadas no edital, numa única chamada.
11 - Não são admissíveis quaisquer justificações para a não presença na data da realização da(s) prova(s).
Artigo 24.º
Consulta da prova
1 - Os candidatos podem requerer a consulta da prova realizada através de um pedido dirigido ao presidente do júri ou da comissão organizadora, que pode delegar esta competência em membro do júri/comissão.
2 - O pedido é apresentado por escrito, através de e-mail próprio divulgado no edital das provas, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados de cada uma das provas.
3 - O membro do júri ou da comissão organizadora, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no número anterior, informa o candidato, via e-mail do dia e hora da consulta.
4 - Na data fixada para a consulta serão apresentados ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre ponderações, cotações e classificação da componente da prova.
5 - No momento da consulta, os candidatos podem requerer, por escrito, ao presidente do júri ou da comissão organizadora, fotocópias da documentação da componente da prova, mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.
6 - A consulta do original da componente da prova só pode ser efetuada na presença de um elemento do júri ou de professor com essa competência delegada.
7 - Nas situações em que, durante a consulta da prova, o elemento do júri ou professor com competência delegada presente verificar que existiu algum erro na sua correção que implique alteração da classificação obtida, deve proceder a uma retificação dos resultados que, depois de assinada pelo júri, será republicada.
Artigo 25.º
Reapreciação da prova
1 - O candidato pode, no prazo de dois dias após a consulta, requerer a reapreciação da prova realizada mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente do júri e entregue nos SA.
2 - Pelo requerimento de reapreciação da prova é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter identificativos do candidato ou referências à sua situação escolar ou profissional.
4 - A reapreciação da componente das provas é assegurada por um docente relator, diferente daqueles que a avaliaram e classificaram, e incide sobre toda a componente das Provas, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
5 - Em sede de reapreciação é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na classificação da componente das provas.
6 - Ao professor relator compete apresentar ao júri uma proposta fundamentada com a nova classificação a atribuir à prova realizada, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída.
7 - A classificação apresentada pelo professor relator e aceite pelo júri passa a constituir a classificação final da prova realizada e pode resultar numa classificação inferior, igual ou superior à inicial.
8 - O júri, após a decisão, envia aos SA os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, proposta dos professores relatores, grelhas de classificação e os resultados finais para que conste do seu processo.
Artigo 26.º
Decisão da reapreciação da prova
1 - A decisão da reapreciação da prova é comunicada pelo presidente de júri/comissão ao candidato, através do endereço eletrónico deste, até à data fixada no calendário geral das provas.
2 - Os resultados finais são publicados na página dos SA.
3 - Da decisão da reapreciação não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 27.º
Melhoria de classificação obtida na prova
1 - Para efeitos de melhoria de classificação podem inscrever-se os candidatos que realizaram anteriormente as provas no IPCA ou na rede, desde que as mesmas se encontrem válidas, nos termos referidos no artigo 18.º do presente regulamento.
2 - No ato da inscrição o candidato indica a prova que pretende melhorar, mantendo sempre a classificação mais elevada obtida.
3 - Os candidatos podem apresentar-se, anualmente, à prova de melhoria de classificação da prova.
CAPÍTULO IV
Procedimento de candidatura e contingentes
Artigo 28.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura aos concursos é apresentada através do sistema online, no sítio da Internet da DGES, dentro dos prazos previstos pela DGES e nos termos previstos pelo regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, aprovado pela portaria 150/2020, de 22 de junho.
2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
3 - Têm legitimidade para apresentar candidatura o estudante, um seu procurador bastante ou sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
4 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três (3) opções diferentes.
5 - Os documentos necessários e a tramitação da candidatura são os previstos no regulamento de candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas aprovado pela portaria 150/2020, de 22 de junho de 2020.
6 - O IPCA disponibiliza no seu Campus em Barcelos um gabinete de acesso ao ensino superior para apoiar os estudantes a fazerem a sua candidatura.
Artigo 29.º
Alteração e anulação da candidatura
1 - O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura submetida.
2 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
3 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário.
4 - Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.
5 - A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.
6 - Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.
Artigo 30.º
Contingentes
1 - Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada curso de curso de licenciatura do IPCA são distribuídas apenas por um contingente geral.
2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada curso de curso de licenciatura do IPCA são distribuídas apenas por um contingente geral.
CAPÍTULO V
Seriação
Artigo 31.º
Lista de candidatos
1 - Finalizada cada fase do concurso, o IPCA recebe da DGES, por via eletrónica, uma lista de candidatos que apresentaram candidatura aos cursos de licenciatura para os quais tenha fixado vagas.
2 - Acompanha a lista toda a documentação submetida pelo candidato e a informação referente à identificação, o concelho de residência, o tipo de curso do ensino secundário ou equivalente e o concelho onde o concluiu, as classificações finais obtidas, outros documentos apresentados para beneficiar de prioridade de colocação por contingente especial, e o endereço de correio eletrónico do candidato.
3 - Com base na informação e documentação referida no número anterior o júri de seriação ou a comissão organizadora aplica a fórmula da nota de candidatura a cada um dos candidatos.
Artigo 32.º
Fórmula da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200 pontos, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
NC = (S x 50 %) + (Paf x 20 %) + (PACC x 30 %)
em que:
S = classificação do ensino secundário;
50 % = peso atribuído pelo IPCA à classificação do ensino secundário;
Paf = classificação da prova de aptidão profissional ou classificação da prova de avaliação final
20 % = peso atribuído pelo IPCA à classificação da Paf
PAAC = Prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada no IPCA
30 % = peso atribuído pelo IPCA à classificação da PAAC
NC = nota de candidatura
2 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos portugueses, bem como das provas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, é convertida para a escala de 0 a 200 pontos.
3 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português é a atribuída nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200 pontos, nos termos de regras fixadas por despacho do Ministro da Educação.
4 - O valor da classificação final do ensino secundário, para os fins do presente artigo, para os candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, não inclua essa classificação, é fixado de acordo com critérios a aprovar por deliberação da CNAES, os quais terão em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas por aqueles.
Artigo 33.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada curso de licenciatura do IPCA é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) Classificação da nota da prova de avaliação de conhecimento e competências (PACC);
b) Classificação do ensino secundário (S);
3 - As operações materiais de seriação são realizadas por um júri ou pela comissão organizadora, que disponibiliza, por via eletrónica, aos SA, as listas ordenadas daí resultantes.
4 - As listas a que se refere o número anterior com a informação da colocação são publicadas para consulta no sítio da Internet dos SA.
CAPÍTULO VI
Colocação dos candidatos
Artigo 34.º
Sequência da colocação
1 - Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seriação da lista de ordenação apurada nos termos do artigo anterior e até ao número de vagas disponíveis em cada curso.
2 - Na 2.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
a) Colocação dos candidatos de acordo com a seriação do artigo anterior e até ao preenchimento das vagas;
b) Colocação do candidato seguinte da lista de ordenação sempre que o candidato colocado não se matricule no prazo fixado pelos serviços.
3 - Para o procedimento de colocação é utilizada uma plataforma eletrónica ao nível da rede de instituições que organizam a prova de avaliação de conhecimentos e competências.
Artigo 35.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.
2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
3 - Na 2.ª fase aplica-se a regra constante do n.º 2 do artigo anterior até à matrícula do último candidato na vaga de cada curso.
4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 33.º disputem a última vaga de curso de licenciatura, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
5 - O processo de colocação é da competência do IPCA, cabendo ao seu presidente homologar o resultado final do concurso.
Artigo 36.º
Resultado final e sua publicação
1 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (par instituição/curso);
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.
3 - O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet dos SA do IPCA até 31 de dezembro de cada ano.
4 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.
c) Resultado final.
5 - O IPCA comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.
Artigo 37.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 - Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do presidente do IPCA.
2 - A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio dos SA e dirigida ao presidente do IPCA
3 - Os SA facultam a cada candidato, através do sistema de candidatura online:
a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.
4 - A reclamação é enviada aos SA do IPCA através de correio eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue no gabinete de acesso ao ensino superior sito no Campus do IPCA, em Barcelos.
5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do presidente do IPCA referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data do envio do correio eletrónico, a data da entrega no gabinete de acesso ao ensino superior, ou a data do carimbo dos correios.
6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no edital do presidente do IPCA e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.
7 - No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPCA e no curso de licenciatura onde hajam sido colocados, se for caso disso.
8 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva publicação:
a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.
9 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha de candidatura.
10 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 46.º
CAPÍTULO VII
2.ª fase do concurso especial
Artigo 38.º
Abertura da 2.ª fase do concurso
À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso, desde que prevista, pode seguir-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e publicitado no sítio da internet do IPCA.
Artigo 39.º
Vagas para a 2.ª fase do concurso
1 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:
VS1 + VSM + VL + VL2 - VE - VR
em que:
VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase;
VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º;
VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 4 do artigo 35.º;
VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º
2 - Para os cursos de licenciatura do IPCA em que:
VS1 (maior que) 0
se:
VS1 + VSM + VL2 - VE - VR (igual ou menor que) 0
o número de vagas colocado a concurso é de 1.
3 - Os valores das vagas determinados nos termos dos números anteriores são publicados em simultâneo com o resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da internet dos SA do IPCA e comunicados à DGES.
4 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no sítio da Internet da DGES até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª dos concursos.
Artigo 40.º
Candidatos à 2.ª fase do concurso
1 - À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 42.º;
c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
2 - A candidatura à 2.ª fase é efetuada no portal da DGES nos mesmos moldes da candidatura à 1.ª fase.
Artigo 41.º
Regras da 2.ª fase do concurso
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Artigo 42.º
Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso
1 - Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
2 - As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do artigo 40.º
3 - O IPCA comunica à DGES, bem como à instituição de ensino em que o candidato foi colocado na 1.ª fase, se não tiver sido no IPCA:
a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;
b) O curso de licenciatura do IPCA em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.
4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 2.ª fase documento de anulação da matrícula, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.
CAPÍTULO VIII
Matrícula
Artigo 43.º
Prazos
Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos SA no prazo fixado no edital de abertura do concurso, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica.
Artigo 44.º
Matrícula e inscrição
1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso de licenciatura do IPCA em que foram colocados no respetivo ano letivo, no prazo fixado pelo presidente do IPCA.
2 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos SA no prazo fixado no edital de abertura do concurso, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica.
3 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, no ato de matrícula o IPCA pode solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.
4 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os estudantes residentes no estrangeiro, colocados em curso de licenciatura do IPCA, podem realizar a matrícula e inscrição por meios eletrónicos, sem prejuízo de posteriormente assinarem presencialmente a documentação devida e necessária, bem como apresentarem a documentação referida no número anterior.
5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo da candidatura, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso de licenciatura do IPCA em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior ou do presidente do IPCA.
6 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
7 - No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à vaga que tinha ocupado.
CAPÍTULO IX
Exclusões, retificação e encerramento processo
Artigo 45.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;
c) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações;
2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior ou do presidente do IPCA, consoante a o lugar em que for detetada a irregularidade.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - A DGES comunica ao IPCA as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 46.º
Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 37.º;
b) De uma instituição de ensino superior;
c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.
Artigo 47.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 2.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição no ano letivo respetivo no IPCA.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 48.º
Notificações e comunicações
1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato que este tenha indicado no formulário de candidatura online.
2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.
3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios na Internet da DGES e das Escolas e SA do IPCA.
Artigo 49.º
Informação e publicitação
O IPCA procede à divulgação no seu sítio na Internet, bem como no site dos SA e das Escolas, da informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:
a) O presente regulamento de candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados do IPCA;
b) O edital de candidatura a este concurso especial;
c) O número de vagas disponíveis para cada curso de licenciatura do IPCA;
d) A identificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as datas de realização e a respetiva validade;
e) Os pré-requisitos para cada curso de licenciatura do IPCA, quando aplicável;
f) As prioridades definidas para cada curso de licenciatura do IPCA;
g) A fórmula da nota de candidatura adotada pelo IPCA neste concurso especial;
h) Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento;
i) Outra informação relevante referente a este concurso especial.
Artigo 50.º
Dúvidas e casos omissos
1 - Situações não previstas neste regulamento, mas que se possam enquadrar, por analogia, no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, ou no regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, serão apreciadas à luz destes diplomas.
2 - Sem prejuízo de orientações emanadas pela DGES, as dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do presidente do IPCA, ouvido o conselho de diretores, tendo presente os princípios gerais que enformam o presente regulamento e o regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, aprovado pela portaria 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 51.º
Avaliação e revisão
1 - A aplicação do presente regulamento deve ser objeto de avaliação anual e de eventual revisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presente regulamento deve ser revisto sempre que não esteja em conformidade com as leis e regulamentos que disciplinam este concurso especial e este regime de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e aplica-se ao acesso e ingresso por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos cursos de licenciatura do IPCA para o ano letivo de 2020/2021 e seguintes.
313354124