de 1 de Setembro
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços;Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros;
Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;
Considerando que, relativamente às actividades de médico e de médico especialista, o Conselho adoptou as Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE e diversas decisões, recomendações e declarações complementares tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços entre os nacionais dos diversos Estados membros;
Pretendendo-se, contudo, garantir o cumprimento das regras deontológicas e de controle da actividade a que estão submetidos os médicos portugueses;
Ouvida a Ordem dos Médicos:
No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente decreto-lei é aplicável às actividades de médico e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.2 - O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só em 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em plano de igualdade com cidadãos portugueses.
CAPÍTULO II
Diplomas, certificados e outros títulos
Artigo 2.º
Diplomas de médico
São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, concedidos aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias por qualquer dos outros Estados membros, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício em território português, o mesmo efeito que o conferido aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes.
Artigo 3.º
Diplomas de médico especialista
1 - São reconhecidos em Portugal, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos referidos no artigo anterior, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos nos termos e com as denominações constantes do anexo II a este decreto-lei relativamente ao acesso às correspondentes actividades de médico especialista e ao seu exercício em território português.2 - Aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que pretendam obter um título de médico especialista concedido em Portugal, mas não mencionado no anexo II ou, mesmo que ali mencionado, não concedido no Estado membro de origem ou de proveniência, é exigido que preencham as condições de formação previstas a esse respeito na legislação portuguesa ou, preenchendo-as apenas em parte, que se sujeitem a uma formação complementar, de cuja duração e natureza serão informados após ponderação do conteúdo e duração da formação especializada dos interessados, comprovada por diplomas, certificados ou outros títulos por eles apresentados.
Artigo 4.º
Direitos adquiridos como médico
Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu efectiva e licitamente a actividade de médico durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederem a emissão do atestado.
Artigo 5.º
Direitos adquiridos como médico especialista
1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no n.º 1 do artigo 3.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que exerceu, como médico especialista, a actividade em causa durante um período equivalente ao dobro da diferença entre o período de formação especializada do referido Estado membro e o período mínimo de formação estabelecido na citada directiva, se o primeiro for inferior ao segundo.
2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não corresponderem às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, se forem acompanhados de certificado de equivalência emitido pelos referidos Estados membros.
Títulos de formação e títulos profissionais
1 - Os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º deste decreto-lei têm o direito de usar, no território português, o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura desde que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
2 - Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior seja susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação complementar não obtida pelo interessado, aquele primeiro título só poderá ser usado em território português sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas, por um lado, no artigos 2.º e 4.º e, por outro, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 5.º deste decreto-lei usarão em Portugal os títulos profissionais de médico e de médico especialista, respectivamente.
CAPÍTULO III
Disposições especiais relativas ao direito de estabelecimento
Artigo 7.º
Documentação a apresentar
1 - Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º deste decreto-lei que pretendam estabelecer-se e ter acesso às actividades de médico ou de médico especialista e ao seu exercício em Portugal deverão apresentar às autoridades ou aos organismos portugueses competentes requerimentos, em língua portuguesa, dos quais constem os seguintes elementos:a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e Estado de proveniência;
b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, Estado que os concedeu e respectiva data.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
c) Prova de idoneidade, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.
Artigo 8.º
Prova de idoneidade
Para acesso à actividade de médico ou de médico especialista e seu exercício em Portugal por parte de nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, é considerada prova suficiente de moralidade ou honorabilidade um certificado de registo criminal ou documento equivalente, passado pela autoridade do Estado membro de origem ou de proveniência, que não tenha sido emitido há mais de três meses em relação à data da sua apresentação.
Artigo 9.º
Pedidos de informação sobre idoneidade
As autoridades ou os organismos portugueses competentes, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades de médico ou ao seu exercício, promoverão que, a título confidencial, seja informado desses factos o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 10.º
Transmissão de informação sobre idoneidade
1 - No caso de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias ter exercido actividades de médico em Portugal e se estabelecer noutro Estado membro no qual vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de moralidade e honorabilidade que prevejam sanções disciplinares por falta profissional grave ou de condenação por crime relativas ao exercício das referidas actividades, as autoridades ou os organismos portugueses competentes transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações adequadas sobre eventuais medidas ou sanções de carácter profissional, administrativo ou penal aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da profissão em território nacional.
2 - Quando um Estado membro, tendo acolhido um nacional de outro Estado membro proveniente de Portugal, informar as autoridades portuguesas de ter tido conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do respectivo território e anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse território susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades referidas no artigo 1.º ou ao seu exercício, as autoridades portuguesas competentes investigarão a veracidade dos factos, decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar e comunicarão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que, em consequência, forem tomadas.
Artigo 11.º
Prazos
1 - O processo de concessão de autorização para acesso à actividade de médico e seu exercício em Portugal deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos que resultem de um eventual recurso interposto no final daquele processo.2 - Nas situações previstas no artigo 9.º, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no número anterior, devendo o processo ser retomado logo após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais relativas a prestação de serviços
Artigo 12.º
Condições de prestação de serviços
1 - Aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias não estabelecidos em Portugal e possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º deste decreto-lei é permitida a simples prestação de serviços correspondente às actividades de médico e de médico especialista em território nacional, sem exigências de inscrição na Ordem dos Médicos, com os mesmos direitos e obrigações que impendem sobre os médicos residentes, designadamente quanto a disposições disciplinares de carácter profissional e administrativo. Se, porém, a prestação de serviços implicar uma estada temporária em território português, o interessado deverá fazer uma declaração prévia, relativa à sua intervenção, à Ordem dos Médicos. Em caso de urgência, tal declaração pode ser feita, logo que possível, após essa prestação.
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:
Atestado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado membro onde se encontra estabelecido;
Atestado comprovativo de que o interessado possui o diploma ou os diplomas ou títulos exigidos para a prestação de serviço em causa.
3 - Os documentos referidos no número anterior não podem ter sido emitidos há mais de doze meses aquando da sua apresentação.
4 - No caso de ser adoptada qualquer medida disciplinar nos termos das disposições mencionadas no n.º 1 ou de haver conhecimento de factos que contrariem tais disposições, as autoridades portuguesas competentes transmitirão imediatamente a respectiva informação ao Estado membro onde o interessado se encontrar estabelecido.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 13.º
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos
As condições de inscrição na Ordem dos Médicos para exercício das actividades previstas no presente decreto-lei em território português por parte de nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias serão objecto de diploma legal próprio.
Artigo 14.º
Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
As autoridades portuguesas competentes, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes de outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado membro e referidos nos anexos ao presente decreto-lei, bem como a confirmação do facto de o interessado ter cumprido todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 75/363/CEE.
Artigo 15.º
Prestação de informações
As autoridades e os organismos portugueses competentes esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com a actividade médica em Portugal e relativas, nomeadamente, às normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Artigo 16.º
Autoridades competentes
As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou a organismos portugueses, designadamente a concessão e o reconhecimento de diplomas, bem como a emissão e recepção de documentos ou informações e a prestação de informações referidas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos respectivos ministros de tutela, e publicados no Diário da República.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31-7-87. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º são os que, desde que emitidos pelas autoridades e organismos competentes, a seguir se indicam:a) Na Alemanha:
1) (ver documento original) (certificado de exame de Estado de médico), emitido pelas autoridades competentes, e (ver documento original) (certificado comprovativo do cumprimento do período preparatório como assistente médico), na medida em que a legislação alemã prevê ainda tal período para completar a formação médica;
2) Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no n.º 1);
b) Na Bélgica - (ver documento original) (diploma legal de doutor em Medicina, Cirurgia e Partos), conferido pelas faculdades de Medicina das universidades ou pelo Júri Central ou júris de Estado do ensino universitário;
c) Na Dinamarca - (ver documento original) (diploma legal de doutor em Medicina), conferido pela faculdade de Medicina de uma universidade, bem como (ver documento original) (certificado de estágio), emitido pelas autoridades competentes dos serviços de saúde;
d) Em França:
1) «Diplôme d'État de docteur en médecine»(diploma de Estado de doutor em Medicina), conferido pelas faculdades de Medicina ou pelas faculdades mistas de Medicina e de Farmácia das universidade ou pelas universidades;
2) «Diplôme d'université de docteur em médecine» (diploma universitário de doutor em Medicina), na medida em que este certifique o mesmo ciclo de formação que o previsto para o diploma de Estado de doutor em Medicina;
e) Na Irlanda - «primary qualification» (certificado comprovativo de conhecimentos básicos), emitido na Irlanda após aprovação num exame de qualificação prestado perante júri competente e certificado relativo à experiência adquirida, emitido pelo mesmo júri, certificados esses que autorizam o registo na qualidade de «fully registered medical practitioner» (médico generalista);
f) Na Itália - (ver documento original) (diploma de habilitação para o exercício da medicina e da cirurgia) emitido pela comissão de Exame de Estado;
g) No Luxemburgo - «diplôme d'État de docteur en médecine, chirurgie et accouchements» (diploma de Estado de doutor em Medicina, Cirurgia e Partos), emitido pelo Júri de Exame de Estado, visado pelo Ministro da Educação Nacional e «certificat de stage» (certificado de estágio), visado pelo Ministro da Saúde Pública;
h) Nos Países Baixos (ver documento original) (certificado universitário de médico);
i) No Reino Unido - «primary qualification» (certificado comprovativo de conhecimentos básicos), emitido no Reino Unido após a realização de exame de qualificação prestado perante júri competente, e certificado relativo à experiência, passado pelo mesmo júri certificados esses que autorizem o registo na qualidade de «fully registered medical practitioner» (médico generalista);
j) Na Grécia - (ver documento original) (título de licenciado pela faculdade de Medicina), emitido por uma universidade, bem como o (ver documento original) (certificado de formação prática), emitido pelo Ministério dos Serviços Sociais;
k) Em Espanha - (ver documento original) (título de licenciado em Medicina e Cirurgia), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;
l) Em Portugal - «carta de curso de licenciatura em Medicina», emitida por uma universidade, bem como o «diploma comprovativo da conclusão do internato geral», emitido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde.
ANEXO II
1 - Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 3.º são os que, desde que emitidos pelas autoridades e organismos competentes a seguir se indicam:Na Alemanha - (ver documento original) (certificado de especialização médica), emitido pela Câmara dos Médicos do respectivo Land;
Na Bélgica - (ver documento original) (título de agregação na qualidade de médico especialista), emitido pelo Ministro da Saúde Pública;
Na Dinamarca - (ver documento original) (certificado conferindo o título de médico especialista), emitido pelas autoridades competentes dos serviços de saúde;
Em França:
«Le certificat d'études spéciales de médecine» (certificado de estudos especiais de Medicina), emitido pela faculdade de Medicina, pelas faculdades mistas de Medicina e de Farmácia das universidades ou pelas universidades;
«L'attestation de médecin spécialiste qualifié» (certificado de médico especialista qualificado), passada pelo conselho da Ordem dos Médicos;
«Le certificat d'études spéciales de Médecine (certificado de estudos especiais de Medicina), emitido pela faculdade de Medicina ou pelas faculdades mistas de Medicina e de Farmácia das universidades ou a equivalência de tais certificados concedidos por despacho do Ministro da Educação Nacional;
Na Irlanda - «certificate of specialist doctor» (diploma de médico especialista), emitido pela autoridade competente habilitada para tal efeito pelo Ministro da Saúde Pública;
Na Itália - (ver documento original) (diploma de médico especialista), concedido pelo reitor de uma universidade;
No Luxemburgo - «le certificat de médecin spécialiste» (certificado de médico especialista), emitido pelo Ministro da Saúde Pública, sob parecer do Colégio Médico;
Nos Países Baixos - (ver documento original) (certificado de agregação e de inscrição no registo de especialistas), emitido pela comissão de registo de especialistas;
No Reino Unido - «certificate of completion of specialist training» (certificado de formação especializada), emitido pela autoridade competente habilitada para o efeito;
Na Grécia - (ver documento original) (título de especialista em Medicina), emitido pelo Ministério dos Serviços Sociais;
Em Espanha - (ver documento original) (título de especialista), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;
Em Portugal - «grau de assistente», conferido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde, ou «título de especialista», emitido pela Ordem dos Médicos.
2 - As denominações em vigor nos diferentes Estados membros correspondentes às formações especializadas em causa são as seguintes:
Anatomia patológica:
Alemanha - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - anatomie pathologique;
Irlanda - morbid anatomy and histopathology;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - anatomie pathologique;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - morbid anatomy and histopathology;
Grécia - (ver documento original);
Espanha -(ver documento original);
Portugal - anatomia patológica;
Anestesiologia:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - anesthésie-réanimation;
Irlanda - anaesthetics;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - anesthésie-réanimation;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - anaesthetics;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - anestesiologia;
Cardiologia:
Bélgica - cardiologie/cardiologie;
Dinamarca - (ver documento original);
França - cardiologie et médecine d'affections vasculaires;
Irlanda - cardiology;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - cardiologie et angiologie;
Países Baixos - cardiologie;
Reino Unido - cardio-vascular diseases;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - cardiologia;
Cirurgia cárdio-torácica:
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - cirurgie thoracique;
Irlanda - thoracic surgery;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - chirurgie thoracique;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - thoracic surgery;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - cirurgia torácica;
Portugal - cirurgia torácica;
Cirurgia geral:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - chirurgie générale;
Irlanda - general surgery;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - chirurgie générale;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - general surgery;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - cirurgia geral;
Cirurgia pediátrica:
Irlanda - pediatric surgery;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - chirurgie pédiatrique;
Reino Unido - paediatric surgery;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - cirurgia pediátrica;
Cirurgia plástica:
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - chirurgie plastique et reconstructive;
Irlanda - plastic surgery;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - chirurgie plastique;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - plastic surgery;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Cirurgia vascular:
Bélgica - (ver documento original);
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - chirurgie cardio-vasculaire;
Espanha - (ver documento original);
Portugal - cirurgia vascular;
Dermatovenereologia:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - dermato-vénéréologie;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - dermato-vénéréologie;
Países Baixos - (ver documento original);
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - dermatovenereologia;
Endocrinologia:
Irlanda - endocrinology and diabetes mellitus;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - endocrinologie;
Reino Unido - endocrinology and diabetes mellitus;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - endocrinologia-nutrição;
Estomatologia:
França - stomatologie;
Itália -(ver documento original);
Luxemburgo - stomatalogie;
Espanha - (ver documento original);
Portugal - estomatologia;
Gastrenterologia:
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - maladies de l'appareil digestif;
Irlanda - gastroenterology;Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - gastro-entérologie et maladies de la nutrition;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - gastroenterology;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - gastrenterologia;
Ginecologia-obstetrícia:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - gynécologie-obstétrique;
Irlanda - obstetrics and gynaecology;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - gynécologie-obstétrique;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - obstetrics and gynaecology;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - ginecologia e obstetrícia;
Hematologia clínica:
Dinamarca - (ver documento original);
Luxemburgo - hématologie biologique;
Grécia - (ver documento original);
Portugal - hematalogia clínica;
Imunoalergologia:
Itália - (ver documento original);
Países Baixos - (ver documento original);
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - imunoalergologia;
Imuno-hemoterapia:
Irlanda - haematology;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - hématalogie;
Reino Unido - haematalogy;
Espanha - (ver documento original);
Portugal - imuno-hemoterapia;
Fisiatria:
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - réeducation et réadaptation fonctionnelles;
Itália - (ver documento original);
Países Baixos - (ver documento original);
Luxemburgo - rééducation et réadaptation fonctionnelles;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - fisiatria;
Medicina interna:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - médecine interne;
Irlanda - general (internal) medicine;
Itália - medicina interna;
Luxemburgo - maladies internes;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - general medicine;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - medicina interna;
Portugal - medicina interna;
Nefrologia:
Dinamarca - (ver documento original);
Irlanda - nephrology;
Itália - (ver documento original);
Reino Unido - renal diseases;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - nefrologia;
Neurocirurgia:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - neurochirurgie;
Irlanda - neurological surgery;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - neurochirurgie;
Países Baixos - neurochirurgie;
Reino Unido - neurological surgery;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - neurocirurgia;
Neurologia:
Alemanha - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - neurologie;
Irlanda - neurology;
Itália - neurologia;
Luxemburgo - neurologie;
Países Baixos - neurologie;
Reino Unido - neurology;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - neurologia;
Oftalmologia:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - ophtalmologie;
Irlanda - ophtalmology;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - ophtalmologie;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - ophtalmology;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - oftalmologia;Ortopedia:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - orthopédie;
Irlanda - orthopedic surgery;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - orthopédie;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - ortopaedic surgery;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - ortopedia;
Otorrinolaringologia:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - oto-rhino-laryngologie;
Irlanda - otolaryongology;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - oto-rhino-laryngologie;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - otolaryongology;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - otorrinolaringologia;
Portugal - otorrinolaringologia;
Patologia clínica:
Bélgica - (ver documento original);
França - biologie médicale;
Itália - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - patologia clínica;
Pediatria:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - pédiatrie;
Irlanda - paediatrics;
Itália - pediatria;
Luxemburgo - pédiatrie;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - paediatrics;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - pediatria;
Pedopsiquiatria:
Alemanha - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - pédo-psychiatrie;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - psychitrie infantile;
Reino Unido - child and adolescent psychiatry;
Grécia - (ver documento original);
Portugal - pedopsiquiatria;
Pneumologia:
Alemanha - (ver documento original);
Bélgica - pneumologie/pneumologie;
Dinamarca - (ver documento original);
França - pneumo-phtisiologie;
Irlanda - respiratory medicine;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - pneumo-phtisiologie;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - respiratory medicine;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - pneumologia;
Psiquiatria:
Alemanha - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - psychiatrie;
Irlanda - psychiatry;
Itália - (ver documento original);
Luxemburgo - psychiatrie;
Países Baixos - psychiatrie;
Reino Unido - psychiatry;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - psiquiatria;
Radiologia:
Alemanha - Radiologie;
França - radialogie;
Itália - radialogia;
Luxemburgo - électroradiologie;
Países Baixos - radiologie;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - radialogia;
Radioterapia:
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - radiothérapie;
Irlanda - radiotherapy;
Países Baixos - radiothérapie;
Reino Unido - radiotherapy;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - radioterapia;
Radiodiagnóstico:
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
França - radiodiagnostic;
Irlanda - diagnostic radiology;
Luxemburgo - radiodiagnostic;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - diagnostic radiology;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - radiodiagnóstico;
Portugal - radiodiagnóstico;
Reumatologia:
Bélgica - (ver documento original);
França - rhumatologie;
Irlanda - rheumatology;
Itália - reumatologia;
Luxemburgo - rhumatologie;
Países Baixos - (ver documento original);
Reino Unido - rheumatology;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - reumatologia;
Urologia:
Alemanha - Urologie;
Bélgica - urologie;
Grécia - (ver documento original);
Espanha - (ver documento original);
Portugal - urologia;
Medicina tropical:
Bélgica - (ver documento original);
Dinamarca - (ver documento original);
Irlanda - tropical medicine;
Itália - (ver documento original);
Reino Unido - tropical medicine;
Portugal - medicina tropical.