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Regulamento 557/2020, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Regulamento 557/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal deliberou em sessão ordinária, realizada no dia 19 de fevereiro do corrente ano, submeter à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança tendo este órgão deliberado, em 25 de maio do corrente ano, submeter o documento a consulta pública

Assim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do mesmo diploma, poderão apresentar por escrito na Loja do Munícipe ou por e-mail as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente edital no Diário da República.

O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, www.cm-matosinhos.pt, em "Editais e Avisos" e em "Discussão Pública".

Nota justificativa

O DL 32/2019, de 4 de março, veio alargar as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), e procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, diploma que criou os Conselhos Municipais de Segurança.

Com este novo enquadramento, os Conselhos Municipais de Segurança ganham poder de intervenção para definir estratégias de segurança local, com a participação direta das populações, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências pelo que se torna necessário proceder à adequação do atual Regulamento Municipal face à nova legislação.

Nos termos do disposto no artigo 33.º n.º1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2020, deliberou, por maioria, submeter à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Assim, a Assembleia Municipal, em reunião de 25 de maio de 2020, deliberou, por maioria, submeter a alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos a consulta pública, por prazo de 30 dias úteis, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na página da Câmara Municipal de Matosinhos na Internet, de acordo com o previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foram objeto de alteração e/ou aditamento e revogação as disposições do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos que a seguir se enunciam e que, por sua vez, se encontram integradas no documento que se republica como texto consolidado:

Artigo 1.º;

Alíneas e) e g) do Artigo 2.º;

Alíneas e), g), l) e m) do Artigo 3.º;

Artigo 3.-ºA;

Alíneas p), r), s), u), v), y), z) e aa) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do Artigo 4.º;

Artigo 4.º-A;

N.º 4 do Artigo 5.º;

N.º 2 do Artigo 6.º;

N.º 2 do Artigo 7.º;

N.º 4 do Artigo 8.º;

N.º 5 e 6 do Artigo 9.º;

N.º 1 do Artigo 10.º;

N.º 1 do Artigo 14.º;

N.º 2 do Artigo 15.º;

N.º 5 do Artigo 16.º;

Artigo 18.º;

Artigo 20.º

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do Conselho Municipal de Segurança:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município de Matosinhos e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no Município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

Artigo 3.º-A

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho.

2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

CAPÍTULO II

Composição e Mesa

Artigo 4.º

Composição

1 - O Conselho é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo pelouro da Ação Social;

c) O Vereador responsável pelo pelouro da Mobilidade;

d) O Vereador responsável pelo pelouro da Polícia Municipal;

e) O Vereador responsável pelo pelouro da Proteção Civil;

f) O Presidente da Assembleia Municipal;

g) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;

h) Um representante do Ministério Público da Comarca do Porto, Município de Matosinhos;

i) O Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Matosinhos;

j) O Comandante da Polícia Marítima;

k) O Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana do Município de Matosinhos;

l) O Comandante da Polícia Municipal de Matosinhos;

m) Os Comandantes das corporações dos Bombeiros Voluntários de Matosinhos;

n) Um representante da Galp Energia, Refinaria de Matosinhos;

o) Um representante da Administração do Porto de Leixões;

p) Revogado;

q) Um representante da Associação Empresarial de Matosinhos;

r) Revogado;

s) Revogado;

t) Um representante da Delegação de Matosinhos da Cruz Vermelha Portuguesa;

u) Revogado;

v) Revogado;

w) Um elemento indicado por cada um dos partidos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, com representação na Assembleia Municipal;

x) Um representante da Empresa Municipal de Habitação - Matosinhos Habit;

y) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária;

z) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município;

aa) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo.

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O mandato dos membros do Conselho cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.

4 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo 4.º-A

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo pelouro da Polícia Municipal;

e) O Vereador responsável pelo pelouro da Proteção Civil;

c) O Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Matosinhos;

j) O Comandante da Polícia Marítima;

k) O Comandante da Guarda Nacional Republicana do Município de Matosinhos;

l) O Comandante da Polícia Municipal de Matosinhos.

2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e que integra, ainda, dois Secretários, eleitos de entre os restantes membros, na sua primeira reunião.

2 - Compete ao Presidente convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da Mesa e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos Secretários conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as atas e assegurar o expediente.

4 - O Presidente da Câmara é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.

2 - Tratando-se do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória é de cinco dias.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Tratando-se do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de dois dias úteis.

5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na Ordem do Dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de doze dias sobre a data da reunião.

3 - A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da Ordem do Dia," que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão de quaisquer assuntos não incluídos na Ordem do Dia.

5 - Em todas as reuniões do Conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, sujeita a inscrição prévia com antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deve constar o assunto que pretende apresentar.

6 - As reuniões do Conselho Restrito não são públicas não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho, em qualquer das suas modalidades, funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, o Conselho funciona desde que esteja reunido, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Direitos dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 3.º

2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

Artigo 12.º

Deliberações

A Mesa deve procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria.

CAPÍTULO IV

Pareceres

Artigo 13.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

3 - Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 14.º

Aprovação de pareceres

1 - Com a exceção do Conselho Restrito em que os projetos de parecer podem ser apresentados na própria reunião, nos restantes casos os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 15.º

Periodicidade dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do Município.

CAPÍTULO V

Atas

Artigo 16.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos Secretários, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - As atas serão transmitidas, por via eletrónica, aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Instalação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.

Artigo 18.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 20.º

Primeira reunião

1 - A primeira reunião do Conselho destina-se a elaborar uma proposta de Regulamento a submeter à apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Caso a Assembleia Municipal introduza alterações à proposta de Regulamento, elabora nova proposta que remete ao Conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do Conselho, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento.

Artigo 21.º

Casos omissos

As dúvidas que surjam na interpretação do Regulamento, ou os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.

Artigo 23.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, por proposta dos seus membros ou por proposta do Conselho.

20 de junho de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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