Sumário: Cria um grupo de trabalho interministerial, com a denominação «Grupo de Trabalho para o Acompanhamento da Animação Turística».
Considerando que a Animação Turística concretiza um meio para desenvolver atividades de turismo de ar livre e de turismo cultural ancoradas nos ativos turísticos das regiões onde se realizam;
Considerando que estas atividades proporcionam aos turistas, nacionais e estrangeiros, a descoberta dos territórios e a fruição dos recursos, através de programas de lazer turístico orientados para as suas motivações e necessidades;
Considerando que a Animação Turística é um elemento fundamental para o enriquecimento da experiência turística, podendo concorrer decisivamente para a diferenciação e qualificação dos destinos turísticos e, assim, contribuir para a sua competitividade e dinamização económica;
Considerando o papel que a Animação Turística assume na preservação e valorização dos recursos culturais e naturais dos territórios, em consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável;
Considerando os diversos constrangimentos que se têm identificado no âmbito desta atividade, atendendo à existência de diferentes tutelas em presença, no âmbito da gestão dos recursos naturais e culturais, e a necessidade de encontrar soluções que permitam, por um lado, apoiar o crescimento das micro, pequenas e médias empresas de animação turística, e por outro, contribuir para uma fruição turística sustentável desses recursos;
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o Ministro do Mar, a Secretária de Estado do Turismo, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o Secretário de Estado da Juventude e Desporto, a Secretária de Estado do Ambiente e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território determinam:
1 - Reforçar a colaboração estratégica entre as áreas que tutelam, aprofundando a cooperação já existente no âmbito da atividade de Animação Turística, incluindo operadores marítimo-turísticos.
2 - Criar um grupo de trabalho interministerial, com a denominação "Grupo de Trabalho para o Acompanhamento da Animação Turística", doravante designado como Grupo de Trabalho.
3 - O Grupo de Trabalho tem os seguintes objetivos:
a) Facilitar o crescimento das empresas de animação turística, através da desburocratização de procedimentos, eliminação de sobreposição de autorizações e clarificação das regras aplicáveis;
b) Assegurar a sustentabilidade dos recursos através da definição de critérios claros e uniformes de usufruto desses recursos;
c) Clarificar, nos diversos enquadramentos jurídicos, a distinção entre as atividades lúdicas desenvolvidas pelos profissionais de animação turística e outras atividades que, embora exigindo competências técnicas semelhantes, configuram outros perfis profissionais, têm objetivos distintos e pertencem a outros setores de atividade;
d) Facilitar o acesso das empresas de animação ao desenvolvimento de atividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e outras áreas classificadas, através da clarificação e simplificação de procedimentos e do incremento de uma maior cooperação entre os organismos e as empresas na preservação dos recursos naturais.
4 - Ao Grupo de Trabalho compete, designadamente:
a) Identificar os principais constrangimentos das atividades de animação turística;
b) Propor alterações de procedimentos, preparar documentos de clarificação das regras aplicáveis, bem como instrumentos legais que se afigurem necessários para a resolução dos constrangimentos identificados, e apresentá-los à tutela.
5 - Que o Grupo de Trabalho integre representantes de cada uma das seguintes entidades:
a) Turismo de Portugal, I. P., que coordena;
b) Autoridade Marítima Nacional e um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Instituto Português Desporto e Juventude;
f) Agência Portuguesa do Ambiente;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
h) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
i) Autoridade de Mobilidade e dos Transportes.
6 - O Grupo Interministerial deverá levar a cabo as suas funções em estreita colaboração, com entidades representativas e relevantes para o setor, nomeadamente com a Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos (APECATE), a Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo (APAVT), ou outras que venham a ser identificadas como extremamente relevantes.
7 - O Grupo de Trabalho poderá organizar-se em subgrupos para abordar temas específicos, consoante as tutelas envolvidas.
8 - O apoio logístico às atividades do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Turismo de Portugal, I. P., que propõe antecipadamente a agenda de trabalhos das reuniões a realizar.
9 - Sempre que necessário, os membros do Grupo de Trabalho podem propor a participação de representantes de outras entidades que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente associações empresariais, administrações portuárias, organismos de outras áreas do Governo, entre outros.
10 - A Secretaria de Estado do Turismo acompanha os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho, garantindo a orientação estratégica adequada.
11 - O Grupo de Trabalho tem a duração de 2 anos, contada a partir da data de publicação da sua constituição.
12 - As entidades que integram o Grupo de Trabalho designam os respetivos representantes no prazo de 30 dias a contar da referida publicação.
13 - O Grupo de Trabalho apresenta relatório intercalar, com descrição dos trabalhos desenvolvidos, a cada 6 meses, e submete relatório final com o trabalho produzido, no prazo máximo de 30 dias após o término do seu mandato.
14 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode apresentar, a todo o tempo, propostas conforme previsto no n.º 4, alínea b), à Secretaria de Estado do Turismo que as partilha com as tutelas envolvidas, para apreciação e decisão conjunta.
15 - Os representantes que integram o Grupo de Trabalho exercem as suas funções no horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos decorrentes da sua participação, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos respetivos organismos de origem.
16 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
8 de maio de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. - 12 de maio de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 25 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 29 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís. - 1 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo. - 17 de junho de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa. - 20 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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