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Despacho 6951/2020, de 7 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 130/2020, Série II de 2020-07-07.
  • Data:
  • Parte: C
  • Documento na página oficial do DRE
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Sumário

Cria um grupo de trabalho interministerial, com a denominação «Grupo de Trabalho para o Acompanhamento da Animação Turística»

Texto do documento

Despacho 6951/2020

Sumário: Cria um grupo de trabalho interministerial, com a denominação «Grupo de Trabalho para o Acompanhamento da Animação Turística».

Considerando que a Animação Turística concretiza um meio para desenvolver atividades de turismo de ar livre e de turismo cultural ancoradas nos ativos turísticos das regiões onde se realizam;

Considerando que estas atividades proporcionam aos turistas, nacionais e estrangeiros, a descoberta dos territórios e a fruição dos recursos, através de programas de lazer turístico orientados para as suas motivações e necessidades;

Considerando que a Animação Turística é um elemento fundamental para o enriquecimento da experiência turística, podendo concorrer decisivamente para a diferenciação e qualificação dos destinos turísticos e, assim, contribuir para a sua competitividade e dinamização económica;

Considerando o papel que a Animação Turística assume na preservação e valorização dos recursos culturais e naturais dos territórios, em consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável;

Considerando os diversos constrangimentos que se têm identificado no âmbito desta atividade, atendendo à existência de diferentes tutelas em presença, no âmbito da gestão dos recursos naturais e culturais, e a necessidade de encontrar soluções que permitam, por um lado, apoiar o crescimento das micro, pequenas e médias empresas de animação turística, e por outro, contribuir para uma fruição turística sustentável desses recursos;

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o Ministro do Mar, a Secretária de Estado do Turismo, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o Secretário de Estado da Juventude e Desporto, a Secretária de Estado do Ambiente e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território determinam:

1 - Reforçar a colaboração estratégica entre as áreas que tutelam, aprofundando a cooperação já existente no âmbito da atividade de Animação Turística, incluindo operadores marítimo-turísticos.

2 - Criar um grupo de trabalho interministerial, com a denominação "Grupo de Trabalho para o Acompanhamento da Animação Turística", doravante designado como Grupo de Trabalho.

3 - O Grupo de Trabalho tem os seguintes objetivos:

a) Facilitar o crescimento das empresas de animação turística, através da desburocratização de procedimentos, eliminação de sobreposição de autorizações e clarificação das regras aplicáveis;

b) Assegurar a sustentabilidade dos recursos através da definição de critérios claros e uniformes de usufruto desses recursos;

c) Clarificar, nos diversos enquadramentos jurídicos, a distinção entre as atividades lúdicas desenvolvidas pelos profissionais de animação turística e outras atividades que, embora exigindo competências técnicas semelhantes, configuram outros perfis profissionais, têm objetivos distintos e pertencem a outros setores de atividade;

d) Facilitar o acesso das empresas de animação ao desenvolvimento de atividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e outras áreas classificadas, através da clarificação e simplificação de procedimentos e do incremento de uma maior cooperação entre os organismos e as empresas na preservação dos recursos naturais.

4 - Ao Grupo de Trabalho compete, designadamente:

a) Identificar os principais constrangimentos das atividades de animação turística;

b) Propor alterações de procedimentos, preparar documentos de clarificação das regras aplicáveis, bem como instrumentos legais que se afigurem necessários para a resolução dos constrangimentos identificados, e apresentá-los à tutela.

5 - Que o Grupo de Trabalho integre representantes de cada uma das seguintes entidades:

a) Turismo de Portugal, I. P., que coordena;

b) Autoridade Marítima Nacional e um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Polícia de Segurança Pública;

e) Instituto Português Desporto e Juventude;

f) Agência Portuguesa do Ambiente;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

h) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

i) Autoridade de Mobilidade e dos Transportes.

6 - O Grupo Interministerial deverá levar a cabo as suas funções em estreita colaboração, com entidades representativas e relevantes para o setor, nomeadamente com a Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos (APECATE), a Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo (APAVT), ou outras que venham a ser identificadas como extremamente relevantes.

7 - O Grupo de Trabalho poderá organizar-se em subgrupos para abordar temas específicos, consoante as tutelas envolvidas.

8 - O apoio logístico às atividades do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Turismo de Portugal, I. P., que propõe antecipadamente a agenda de trabalhos das reuniões a realizar.

9 - Sempre que necessário, os membros do Grupo de Trabalho podem propor a participação de representantes de outras entidades que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente associações empresariais, administrações portuárias, organismos de outras áreas do Governo, entre outros.

10 - A Secretaria de Estado do Turismo acompanha os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho, garantindo a orientação estratégica adequada.

11 - O Grupo de Trabalho tem a duração de 2 anos, contada a partir da data de publicação da sua constituição.

12 - As entidades que integram o Grupo de Trabalho designam os respetivos representantes no prazo de 30 dias a contar da referida publicação.

13 - O Grupo de Trabalho apresenta relatório intercalar, com descrição dos trabalhos desenvolvidos, a cada 6 meses, e submete relatório final com o trabalho produzido, no prazo máximo de 30 dias após o término do seu mandato.

14 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode apresentar, a todo o tempo, propostas conforme previsto no n.º 4, alínea b), à Secretaria de Estado do Turismo que as partilha com as tutelas envolvidas, para apreciação e decisão conjunta.

15 - Os representantes que integram o Grupo de Trabalho exercem as suas funções no horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos decorrentes da sua participação, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos respetivos organismos de origem.

16 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

8 de maio de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. - 12 de maio de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 25 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 29 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís. - 1 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo. - 17 de junho de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa. - 20 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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