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Despacho 6906-B/2020, de 3 de Julho

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Sumário

Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Despacho 6906-B/2020

Sumário: Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

O calendário de atividades educativas e letivas constitui um elemento indispensável à organização e planificação do ano escolar por cada escola que integra o sistema educativo, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos projetos educativos e a execução dos planos anuais de atividades, conciliando também o desenvolvimento do currículo com o interesse das crianças e dos alunos, bem como com a organização da sua vida familiar.

Nesse sentido, o presente despacho consagra as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o início e o termo das mesmas, bem como os períodos de interrupção, salvaguardando a possibilidade de, no cumprimento da sua missão última de promoção do sucesso de todas as crianças e jovens, os estabelecimentos de ensino que, nos termos da portaria que regulamenta o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, beneficiem da prerrogativa de conceber e desenvolver planos de inovação poderem adotar nesse contexto regras próprias relativas à organização do ano escolar.

Faz-se ainda notar que o calendário escolar de 2020-2021 toma em linha de conta os constrangimentos que o ano letivo de 2019-2020 sofreu, em resultado da declaração de pandemia decorrente da situação epidemiológica da doença COVID-19, designadamente a suspensão das atividades letivas presenciais, a alteração do término do 3.º período, o cancelamento de provas de aferição e de provas finais, o ajustamento das datas de realização das duas fases de provas e exames, com a calendarização da 2.ª fase para setembro de 2020, entre muitas outras adequações, com impacto no normal funcionamento do ano escolar e no desenvolvimento das aprendizagens das crianças e alunos. Neste sentido, o calendário prevê um período inicial de recuperação das aprendizagens, que naturalmente não prejudica todo o trabalho a desenvolver durante o ano letivo, especialmente dirigido, designadamente, aos alunos que não tenham tido pleno acesso ao ensino a distância.

O presente despacho consagra ainda o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido dispensada a realização da audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo código.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, de 3 de janeiro, determina-se:

1 - São aprovados os calendários para o ano letivo de 2020-2021, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;

c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:

2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 - As atividades letivas iniciam-se com um período de recuperação das aprendizagens, que abrange as primeiras cinco semanas do 1.º período letivo, nos termos constantes do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das medidas de recuperação previstas no desenvolvimento curricular para implementação durante o ano letivo, as escolas concretizam um plano de trabalho especialmente dirigido ao desenvolvimento e consolidação dos conhecimentos, capacidades e atitudes cujo trabalho foi prejudicado no ano letivo de 2019-2020, face aos constrangimentos resultantes da pandemia decorrente da doença COVID-19.

2.4 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação.

2.6 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.

2.7 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

2.8 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.

3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.

3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;

b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.

3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.

3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

4 - No âmbito do dia do diploma, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário devem promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de reconhecimento dos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.

5 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos v a ix ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

6 - As escolas que desenvolvem planos de inovação no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e do artigo 4.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho, podem estabelecer regras próprias relativas à organização do ano escolar, designadamente no que respeita à definição dos períodos letivos, desde que se encontre garantido:

a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário que constitui o anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, para cada nível de ensino;

b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário a aprovar nos termos do n.º 5 do presente despacho;

c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, sendo o último obrigatoriamente de caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.

2 de julho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador.

ANEXO I

Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

(ver documento original)

ANEXO II

Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

(ver documento original)

ANEXO III

Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO IV

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO V

Calendário das provas de aferição do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO VI

Calendário das provas finais de ciclo

(ver documento original)

ANEXO VII

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO VIII

Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário

QUADRO 1

1.ª Fase

(ver documento original)

QUADRO 1

(continuação)

1.ª Fase

(ver documento original)

QUADRO 2

(ver documento original)

2.ª Fase

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 21 de julho a 29 de julho.

Afixação de pautas: 5 de agosto.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 27 de agosto.

ANEXO IX

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

(ver documento original)

313367733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4163133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto-Lei 8-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Decreto-Lei 22-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação

  • Tem documento Em vigor 2021-09-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 545/2021 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.os 7 e 8 do artigo 23.º e os n.os 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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