Sumário: Determina que, na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que estejam autorizados a funcionar vinte e quatro horas por dia mas que, nos termos do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, estejam obrigados a encerrar às 20 horas, podem reabrir às 6 horas, bem como os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de passageiros ou de mercadorias sem condutor estão excetuados do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1 hora e reabrir às 6 horas.
Considerando que:
O Governo, desde cedo, assumiu que a estratégia de desconfinamento do País e da atividade económica, no contexto da pandemia da doença COVID-19, seria faseada e que as medidas concretas seriam adotadas em conformidade com a realidade que os resultados epidemiológicos fossem demonstrando e as recomendações de saúde fossem considerando aconselhável;
Tendo sido encontradas evidências de que a Área Metropolitana de Lisboa mostrava ser, no momento atual, a mais afetada, importava garantir a aplicação, na respetiva circunscrição, de medidas especiais e de caráter excecional;
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo veio definir regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa;
Entre as medidas adotadas, determinou-se que, na Área Metropolitana de Lisboa, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 24.º daquela Resolução, encerram às 20 horas;
No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar durante vinte e quatro horas por dia, e que estejam obrigados a encerrar às 20 horas, importa apresentar para os mesmos uma solução que prescreva, igualmente, um horário de abertura;
No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) ou de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), importa, porém, permitir o respetivo funcionamento até à 1 hora e a sua reabertura a partir das 6 horas, a fim de admitir a possibilidade de entrega ou restituição dos veículos durante períodos mais alargados;
Nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência dos regimes instituídos por cada uma das referidas resoluções:
Determino, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, o seguinte:
1 - Na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que estejam autorizados a funcionar vinte e quatro horas por dia mas que, nos termos do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, estejam obrigados a encerrar às 20 horas, podem reabrir às 6 horas.
2 - Na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de passageiros ou de mercadorias sem condutor estão excetuados do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1 hora e reabrir às 6 horas.
3 - A solução prescrita no número anterior pode vir a ser revista se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
4 - É revogado o Despacho 6608-B/2020, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, 2.º suplemento, de 24 de junho de 2020.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
2 de julho de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
313366534