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Despacho 6608-B/2020, de 24 de Junho

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Sumário

Determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar 24 horas e dos postos de abastecimento de combustíveis na Área Metropolitana de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6608-B/2020

Sumário: Determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar 24 horas e dos postos de abastecimento de combustíveis na Área Metropolitana de Lisboa.

Considerando que:

O Governo, desde cedo, assumiu que a estratégia de desconfinamento do país e da atividade económica, no contexto da pandemia da doença COVID-19, seria faseada e que as medidas concretas seriam adotadas em conformidade com a realidade que os resultados epidemiológicos fossem demonstrando e as recomendações de saúde fossem considerando aconselhável;

Tendo sido encontradas evidências de que a Área Metropolitana de Lisboa mostrava ser, no momento atual, a mais afetada, importava garantir a aplicação, na respetiva circunscrição, de medidas especiais e de caráter excecional;

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho, o Governo veio definir regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual;

Entre as medidas adotadas, determinou-se que na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20 horas;

No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, importa apresentar para os mesmos uma solução que prescreva, igualmente, um horário de abertura;

Acresce que a solução de encerramento dentro daquele limite temporal deve admitir, no caso dos postos de abastecimento de combustível, a possibilidade do abastecimento de veículos;

Nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do regime instituído por aquela resolução;

Determino, ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Na Área Metropolitana de Lisboa, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que estejam autorizados a funcionar 24 horas por dia podem reabrir às 6 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-B do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual.

2 - Os postos de abastecimento de combustíveis estão excetuados do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-B do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.

3 - As soluções prescritas nos números anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.

23 de junho de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

100000245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4152272.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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