Sumário: Determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar 24 horas e dos postos de abastecimento de combustíveis na Área Metropolitana de Lisboa.
Considerando que:
O Governo, desde cedo, assumiu que a estratégia de desconfinamento do país e da atividade económica, no contexto da pandemia da doença COVID-19, seria faseada e que as medidas concretas seriam adotadas em conformidade com a realidade que os resultados epidemiológicos fossem demonstrando e as recomendações de saúde fossem considerando aconselhável;
Tendo sido encontradas evidências de que a Área Metropolitana de Lisboa mostrava ser, no momento atual, a mais afetada, importava garantir a aplicação, na respetiva circunscrição, de medidas especiais e de caráter excecional;
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho, o Governo veio definir regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual;
Entre as medidas adotadas, determinou-se que na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20 horas;
No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, importa apresentar para os mesmos uma solução que prescreva, igualmente, um horário de abertura;
Acresce que a solução de encerramento dentro daquele limite temporal deve admitir, no caso dos postos de abastecimento de combustível, a possibilidade do abastecimento de veículos;
Nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do regime instituído por aquela resolução;
Determino, ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
1 - Na Área Metropolitana de Lisboa, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que estejam autorizados a funcionar 24 horas por dia podem reabrir às 6 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-B do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual.
2 - Os postos de abastecimento de combustíveis estão excetuados do disposto no n.º 2 do artigo 5.º-B do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.
3 - As soluções prescritas nos números anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
23 de junho de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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