Sumário: Primeira alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião de Executivo Municipal de 27 de abril de 2020, e por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de maio de 2020, foi alterado o Regulamento da Taxa Municipal Turística, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
19 de maio de 2020. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Primeira alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto
Nota Justificativa
Volvidos dois anos desde a entrada em vigor do Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto (doravante Regulamento da TMTP), impõe-se efetuar uma revisão ao mesmo, de modo a adaptar as alterações legislativas entretanto ocorridas, nomeadamente a Lei 62/2018, de 22 de agosto, que altera o Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (doravante RJEEAL), e que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, bem como melhorar alguns aspetos, nomeadamente no que diz respeito aos regimes fiscalizador e contraordenacional.
O Porto enquanto destino de referência turística e em desenvolvimento constante, associado à população residente e à população migrante que, diariamente, acorre à cidade, implica um investimento por parte do Município do Porto, nomeadamente através da realização de obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal.
A obrigatoriedade de continuar a assegurar o Porto como um destino de referência sustentável, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, implica que a cidade se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, sinalética e animação.
Deste modo, o Município do Porto considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que estes sejam imputados aqueles que visitam e pernoitam na cidade, na proporção em que da mesma usufruem.
Ponderando as diferentes opções já adotadas nacional e internacionalmente sobre esta matéria, o Município do Porto opta por manter o valor da Taxa Municipal Turística do Porto, que incide exclusivamente sobre as dormidas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município do Porto.
A Câmara Municipal, por deliberação de 11 de novembro de 2019, ao abrigo do disposto conjugadamente no artigo 33.º n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, desencadeou o procedimento administrativo de revisão do Regulamento da TMTP, tendo já decorrido o prazo fixado para a constituição de interessados e seus contributos.
Pelo que, o Município do Porto se propõe aprovar a primeira alteração ao supra referido Regulamento, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Taxa Municipal Turística
1 - A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município do Porto, relacionados com a atividade turística, nomeadamente; através da melhoria e preservação ambiental da cidade; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal quer nas zonas turísticas de excelência quer nas que se vierem a tornar a curto prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a Cidade.
2 - O presente Regulamento tem como leis habilitantes: os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 98.º e 136.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo; a Lei 62/2018, de 22 de agosto, que altera o Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, e que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto; o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais); os artigos 25.º, n.º 1, alínea b) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais); a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais); o Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária); o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei 433/82 (ilícito de mera ordenação social e respetivo processo), na sua redação atual.
Artigo 2.º
Valor da Taxa Municipal Turística
O valor da Taxa Municipal Turística é de 2(euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município do Porto, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
1 - A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 13 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Aos portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas.
Artigo 4.º-A
Registo e cadastro
As entidades, após a atribuição do número do registo nacional de Alojamento Local ou da licença de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística ou adicionar novos estabelecimentos.
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 3.º
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devida no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura - recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 3.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal.
5 - Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa pelos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local como um serviço continuado, e tendo ainda em consideração as regras orçamentais em vigor no Município do Porto, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.
Artigo 6.º
Entrega da Taxa Municipal Turística
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.
2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente.
3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município do Porto, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
4 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Município do Porto, no Gabinete do Munícipe.
5 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
6 - A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.
Artigo 6.º-A
Cessação de atividade
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do Balcão Único Eletrónico, nos termos do artigo 6.º, n.os 3, 4 e 5 do RJEEAL e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município do Porto efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito ao Município do Porto de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e dos Estabelecimentos de Alojamento Local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Porto, mediante aviso prévio.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou no Código Regulamentar do Município do Porto, quando aplicável, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:
a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
c) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 6.º;
e) A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no artigo 6.º;
f) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 7.º;
g) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 6.º-A.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500(euro) a 10.000(euro) para pessoas singulares, e de 1.000(euro) a 40.000(euro) para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250(euro) a 5.000(euro) para pessoas singulares, e de 500 (euro) a 25.000 (euro) para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1.000(euro) a 20.000(euro) para pessoas singulares, e de 2.000(euro) a 40.000(euro) para pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75(euro) a 1.500(euro) para pessoas singulares e de 150(euro) a 3.000(euro) a pessoas coletivas.
6 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
8 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
11 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município do Porto.
Artigo 9.º
[Revogado.]
Artigo 9.º-A
Cobrança coerciva
O não pagamento da Taxa Municipal Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Artigo 9.º-B
Aplicação subsidiária
1 - Em tudo quanto não se regule especificamente no presente Regulamento é supletivamente aplicável o Código Regulamentar do Município do Porto.
2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 9.º-C
Norma transitória
As entidades em incumprimento dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos e entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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