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Despacho 6581/2020, de 24 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área da Cobrança

Texto do documento

Despacho 6581/2020

Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área da Cobrança.

Subdelegação de competências

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da autorização concedida no n.º 11.3 do item I, n.º 1.5 e 3.2 do item II, n.º 8.2 do item IV e n.º 1.3 do item V, do Despacho de 10 de junho de 2020, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego as competências que me foram delegadas e subdelegadas, nos termos seguintes:

1 - No Diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, as competências para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do DecretoLei 492/88, de 30 de dezembro, quando o valor do pedido esteja compreendido entre 125 000,01 EUR e 250 000 EUR para o IRS e 175 000,01 EUR e 400 000 EUR para o IRC.

2 - Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.

3 - Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, as competências para:

a) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre 30 000,00 EUR e 2 500 000,00 EUR, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA, que sejam apresentados por

i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

ii) Sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;

b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.

4 - Nos Diretores de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:

a) Apreciar os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

c) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;

d) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;

e) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

f) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

g) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

h) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

5 - Nos diretores de finanças a competência para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR para o IRS e 175 000 EUR para o IRC.

6 - Autorizo a subdelegação da competência constante no número anterior nos diretores de finanças-adjuntos.

7 - A subdelegação das competências previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5, bem como a autorização prevista no número anterior, não se verifica relativamente aos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.

8 - Este despacho produz efeitos desde 26 de outubro de 2019, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

16 de junho de 2020. - A Subdiretora-Geral, Olga Maria Gomes Pereira.

313321765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4152156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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