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Despacho 6576/2020, de 24 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências do subdiretor-geral da Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais

Texto do documento

Despacho 6576/2020

Sumário: Subdelegação de competências do subdiretor-geral da Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais.

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos n. os 9.3 do ponto I, 3.2 do ponto II, 7.2 do ponto IV e 1.3 do ponto V, do despacho de 10 de junho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego:

1 - Na Diretora de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros, licenciada Maria Judite Silveira Gamboa, as seguintes competências:

a) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

b) Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao montante de 25 000 EUR;

c) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

d) Autorizar o pagamento dos abonos ao pessoal de limpeza, a prestar serviço por ajuste verbal, dentro dos limites fixados pela Direção-Geral do Orçamento e do horário praticado;

e) Autorizar o pagamento das despesas decorrentes de deslocações em serviço autorizadas, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não;

f) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de 200 000 EUR, bem como relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, ao órgão competente para a decisão de contratar;

g) Autorizar os pedidos de reposição de dinheiros públicos, que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

h) Autorizar o pagamento de trabalho suplementar, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

i) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

k) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

l) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

m) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Dec. Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro;

n) Indeferir requerimentos de contribuintes ou trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;

2 - No Diretor de Serviços de Instalações e Equipamentos, licenciado João Eduardo Simões da Silva, as seguintes competências:

a) Autorizar a realização da despesa com contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5 000 EUR, ou no caso de empreitadas de obras públicas a 10 000 EUR, nos termos previstos para o ajuste direto simplificado, conforme disposto no art. 128.º do DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual,

b) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos em uso pela AT;

e) Autorizar, nos termos dos artigos 266.º-A a 266.º-C, aditados pelo Decreto-Lei 111 B/2017, de 31 de agosto, ao Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insuscetíveis de reutilização e o respetivo abate;

f) Assinar o expediente ou correspondência necessária à instrução dos processos que correm na respetiva unidade orgânica;

g) Assinar o expediente relativo aos pedidos de autorização e subsequente formalização dos contratos de arrendamento;

h) Assinar o expediente relativo aos pedidos de autorização e subsequente formalização da oposição à renovação de contratos de arrendamento;

i) Remeter para outorga, após a subsequente aprovação dos projetos dos contratos de arrendamento, bem como quaisquer outros documentos necessários ao prosseguimento normal dos processos, em execução das decisões tomadas.

3 - No Diretor de Serviços de Contratação Pública e Logística, Duarte Nuno Modesto da Silva, as seguintes competências:

a) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de 5 000 EUR, bem como relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, ao órgão competente para a decisão de contratar;

b) Assinar o expediente ou correspondência necessária à instrução dos processos que correm na respetiva unidade orgânica;

c) Autorizar, nos termos dos artigos 266.º-A a 266.º-C, aditados pelo Decreto-Lei 111B/2017, de 31 de agosto, ao Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 janeiro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insuscetíveis de reutilização e o respetivo abate;

d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praças, com exceção do subdelegado nos Diretores de Alfândega;

e) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

f) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

g) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

h) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Dec. Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro

4 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019, no que respeita às competências que me foram subdelegadas, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

12 de junho de 2020. - O Subdiretor-Geral, Nelson Roda Inácio.

313314889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4152151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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