Sumário: Declara a utilidade pública de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno localizadas nas freguesias de São Manços e Nossa Senhora de Machede, no concelho de Évora, com vista à construção de conduta elevatória do sistema de abastecimento de água de Monte Novo.
Com vista à construção da conduta elevatória do sistema de abastecimento de água de Monte Novo, veio a sociedade Águas do Vale do Tejo, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, nos termos do Decreto-Lei 94/2001, de 29 de maio, requerer a declaração de utilidade pública de constituição de servidão administrativa, com caráter de urgência, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, localizadas nas freguesias de São Manços e Nossa Senhora de Machede, no concelho de Évora.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, previstas na subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, tendo por base a informação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com o n.º I018521-201912-ARHALT.DRHI, determina-se:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor das Águas do Vale do Tejo, S. A., com vista à construção de conduta elevatória do sistema de abastecimento de água de Monte Novo.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 17006 m2, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente da área da conduta adutora, com a correspondente área de proteção e segurança;
b) A proibição de efetuar demolições ou escavações;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 metros.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título das parcelas de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título das parcelas de terreno em causa ficam, ainda, obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 5 metros, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou que lhe possam estar associadas.
5 - Os encargos com as indemnizações em causa são suportados pela Águas do Vale do Tejo, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultados na respetiva sede
5 de junho de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
Subsistema de Évora
Servidão Conduta Elevatória de Monte Novo
(ver documento original)
313302065