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Despacho 6345/2020, de 16 de Junho

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Sumário

Constituição e regulamentação dos Conselhos Sectoriais para a Qualificação

Texto do documento

Despacho 6345/2020

Sumário: Constituição e regulamentação dos Conselhos Sectoriais para a Qualificação.

Os Conselhos Sectoriais para a Qualificação (CSQ) são estruturas que integram o Sistema Nacional de Qualificações e asseguram o seu funcionamento, conforme previsto na alínea f), do n.º 2 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro. Têm como propósito colaborar com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.), adiante designada ANQEP, I. P., nos trabalhos conducentes à atualização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de acordo com o artigo 17.º do mesmo decreto-lei, sendo que compete à ANQEP, I. P. elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ e, para o efeito, constituir os Conselhos Sectoriais para a Qualificação (CSQ) que se entendam necessários e regulamentar a sua intervenção.

Enquanto instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, o CNQ integra as qualificações que são essenciais à competitividade e modernização do tecido produtivo e dos vários sectores de atividade, ao desenvolvimento socioeconómico dos territórios e ao desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.

Atendendo às transformações e exigências da sociedade e do mercado de trabalho, o CNQ deve ser suficientemente dinâmico e flexível para dar resposta e antecipar as necessidades de novas qualificações e competências, contribuindo desse modo para um planeamento adequado e atempado da oferta, mas também para um ajustamento progressivo da procura de qualificações. Por outro lado, adotando princípios e recomendações europeus na área da educação e formação profissionais, é um instrumento fundamental para a transparência e o reconhecimento das qualificações a nível europeu e internacional.

Depois de mais de uma década da criação do CNQ, é chegado o momento de fazer uma renovação profunda na forma como este se organiza e nas qualificações que integra. É necessário termos um CNQ mais legível para todos os públicos, que permita maior flexibilidade nas ofertas que regula e que seja sobretudo mais centrado em competências e resultados de aprendizagem, do que em conteúdos formativos.

Com a colaboração de dezasseis CSQ ao longo deste período, nomeadamente na pronúncia sobre as propostas de inclusão, exclusão e alteração de qualificações, a aposta da ANQEP, I. P. passa agora pela introdução de mecanismos de atualização do CNQ de natureza mais estratégica e mais eficaz, e pela renovação dos próprios CSQ e da sua intervenção, incluindo a criação de novos CSQ para sectores de atividade emergentes ou de reconhecida importância estratégica. Por outro lado, passa também por introduzir um novo modelo de funcionamento destas estruturas que garanta uma participação mais ativa e corresponsável dos seus membros no futuro desenvolvimento do CNQ, e uma articulação mais estreita e substantiva com diversas outras entidades de natureza sectorial e regional.

Face ao exposto, e no sentido de dar cumprimento ao definido no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, determina-se que:

1 - São constituídos os seguintes dezoito CSQ, dezasseis dos quais já em funcionamento e dois novos:

a) Agroalimentar;

b) Artesanato e Ourivesaria;

c) Comércio e Marketing;

d) Construção Civil e Urbanismo;

e) Cultura, Património e Produção de Conteúdos;

f) Defesa e Segurança (novo);

g) Economia do Mar (novo);

h) Energia e Ambiente;

i) Indústrias Químicas, Cerâmica, Vidro e Outras;

j) Informática, Eletrónica e Telecomunicações;

k) Madeiras, Mobiliário e Cortiça;

l) Metalurgia e Metalomecânica;

m) Moda;

n) Saúde e Serviços à Comunidade;

o) Serviços às Empresas;

p) Serviços Pessoais;

q) Transportes e Logística;

r) Turismo e Lazer.

2 - Enquanto estruturas consultivas da ANQEP, I. P., nos trabalhos conducentes à atualização do CNQ, são atribuições dos CSQ as seguintes:

a) Identificar necessidades de atualização do CNQ, em função do conhecimento técnico especializado que têm sobre o sector ou a atividade profissional que representam;

b) Apresentar propostas de inclusão, exclusão ou alteração de qualificações à ANQEP, I. P. e dar parecer sobre as propostas apresentadas pela ANQEP, I. P.;

c) Apoiar a ANQEP, I. P. no desenho de qualificações, a partir das orientações metodológicas definidas por esta;

d) Facilitar a articulação com entidades relevantes em cada sector de atividade económica ou atividade profissional;

e) Mobilizar esforços, em cooperação com a ANQEP, I. P., para potenciar e divulgar o trabalho realizado no âmbito dos CSQ;

f) Promover o CNQ enquanto instrumento estratégico do Sistema Nacional de Qualificações e contribuir, em estreita articulação com a ANQEP, I. P., para o seu contínuo desenvolvimento e melhoria.

3 - Os CSQ são compostos por elementos representantes de entidades do Sistema Nacional de Qualificações, tal como previsto no n.º 2, do artigo 17.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, designadamente:

a) Especialistas indicados pela área governativa que tutela o setor de atividade abrangido pelo CSQ;

b) Representantes das entidades reguladoras do acesso e exercício de profissões e atividades profissionais dos diferentes setores de atividade abrangidos pelo CSQ;

c) Representantes das confederações e associações sindicais bem como representantes das confederações associações patronais, empresariais e industriais, representativas dos sectores de atividade abrangidos pelo CSQ;

d) Representantes de associações profissionais, representativas das atividades profissionais abrangidas pelo CSQ;

e) Centros de formação profissional de gestão direta e Centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P.;

f) Estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, entidades formadoras e Centros Qualifica, em particular os que tenham especialização sectorial ou regional;

g) Centros tecnológicos, centros de inovação e centros de investigação e desenvolvimento, com especialização sectorial;

h) Empresas e grupos empresariais de referência nos respetivos sectores de atividade;

i) Representantes dos Clusters de Competitividade dos setores de atividade abrangidos pelo CSQ;

j) Peritos independentes, nacionais e internacionais, de reconhecido mérito em domínios específicos dos setores de atividade abrangidos pelo CSQ.

4 - Podem ainda integrar os CSQ, a Direção-Geral do Ensino Superior, bem como, estabelecimentos do ensino superior que tenham oferta de educação e formação que possibilite a continuação do percurso de qualificação numa determinada fileira profissional abrangida pelo CSQ.

5 - A ANQEP, I. P., procede ao convite das entidades a integrarem os diferentes CSQ, as quais, caso aceitem, indicam os seus representantes efetivos e suplentes.

6 - Os CSQ são presididos pelo Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., com capacidade de delegação dessa competência.

7 - Cabe exclusivamente à ANQEP, I. P. e aos CSQ propor a integração ou a exclusão de uma qualificação no CNQ ou a atualização das qualificações já existentes, quando devidamente fundamentadas.

8 - O processo de atualização do CNQ decorre de 3 em 3 anos, salvo situações excecionais que se prendem com atualizações associadas a condições de acesso a profissões regulamentadas, certificações setoriais, alterações legislativas, alterações tecnológicas e outras com impacto significativo nas respetivas qualificações.

9 - Os CSQ reúnem pelo menos uma vez por ano, ou sempre que tal se considere necessário, por convocatória da ANQEP ou sugestão de qualquer membro dos CSQ, quando esta seja considerada pertinente pela ANQEP, I. P.

10 - Outra regulamentação específica à intervenção e funcionamento dos CSQ será definida pela ANQEP, I. P.

Determino ainda que o presente despacho produza efeitos à data da assinatura.

28 de maio de 2020. - A Presidente do CD da ANOEP, I. P., Filipa Henriques de Jesus.

313286782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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