Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança.
Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança
Preâmbulo
Na sequência do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, que atualizou diversas disposições do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tornou-se necessário proceder à atualização do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança.
Entendeu-se ser pertinente revogar o regulamento anteriormente vigente, o qual é apenas mantido para proteção dos direitos e interesses legítimos dos bolseiros cujas bolsas tenham sido contratualizadas, ou cujos avisos de abertura tenham sido publicados, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Assim, ouvido o Conselho Técnico-Científico do IPB e promovida a discussão pública, aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelo Despacho Normativo 62/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro, o Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança.
19 de maio de 2020. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Bragança (IPB), para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º
Tipos de bolsas
São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:
a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);
b) Bolsas de investigação (BI);
c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).
Artigo 3.º
Bolsas de iniciação à investigação
1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.
2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
Artigo 4.º
Bolsas de investigação
1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, mestrado, ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
a) um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
b) dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
c) quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
5 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
7 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.
Artigo 5.º
Bolsas de investigação pós-doutoral
1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.
2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;
b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;
b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;
c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;
d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.
4 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
5 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
CAPÍTULO II
Processo de atribuição de bolsas
Artigo 6.º
Abertura de concurso
1 - O pedido de abertura de concurso deve ser apresentado pelo coordenador do projeto ou pelo orientador científico da bolsa com parecer do coordenador do projeto, acompanhado de plano de atividades, proposta de anúncio de abertura de concurso, de acordo com o modelo aprovado, sendo autorizado pelo Presidente do IPB.
2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web.
3 - Os avisos de abertura, devem indicar:
a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;
b) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;
c) As categorias de destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
d) O prazo e a forma de apresentação da candidatura, com indicação do endereço ou da plataforma eletrónica onde a mesma pode ser apresentada e se o procedimento é total ou parcialmente tramitado através da plataforma eletrónica;
e) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;
f) Os critérios e procedimentos de avaliação e seleção;
g) Os procedimentos de reclamação e recurso;
h) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
i) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
j) A duração máxima admissível da bolsa, incluindo as respetivas renovações;
k) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico, conforme anexos I e II, e respetivos critérios de avaliação;
l) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;
m) Indicação se em caso de cessação antecipada do contrato de bolsa pode haver lugar à celebração de contrato, pelo período remanescente, com o candidato seguinte da lista seriada de candidatos aprovados;
n) A regulamentação legal aplicável.
Artigo 7.º
Candidatos
Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;
b) Cidadãos de Estados terceiros;
c) Apátridas;
d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
Artigo 8.º
Documentos de suporte da candidatura
1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação.
2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas ou graus académicos podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.
Artigo 9.º
Avaliação de candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado para o efeito, de forma fundamentada, e tem em conta o mérito do candidato, do plano de trabalhos e/ou das condições de acolhimento.
2 - Os critérios de avaliação devem constar dos avisos de abertura.
Artigo 10.º
Divulgação de resultados
1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados.
Artigo 11.º
Concessão de bolsas
1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.
2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no contrato de bolsa.
Artigo 12.º
Contratualização
1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
a) Informação sobre o número de identificação civil, fiscal e de segurança social;
b) Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;
c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;
d) Plano de trabalhos a desenvolver e de formação a desenvolver, incluindo a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa;
e) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
f) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação ou de investigação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
g) Documento atualizado comprovativo da situação profissional do candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços.
2 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a instituição deve contratualizar a bolsa no prazo de 60 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
3 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo devidamente assinado.
4 - A não entrega da documentação prevista, no prazo de 30 dias após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.
Artigo 13.º
Renovação de bolsas
1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.
2 - A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo bolseiro, nos 30 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado nos documentos referidos nos números seguintes.
3 - Devem ser emitidos pareceres do orientador sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos à entidade financiadora, caso aplicável.
4 - Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar sempre o documento atualizado comprovativo da situação profissional do candidato, conforme previsto no artigo 12.º
5 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato.
6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência do contrato de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos no contrato e pode ser renovada.
CAPÍTULO III
Regime de bolsa
Artigo 14.º
Exclusividade
1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
2 - O bolseiro tem a obrigação de comunicar a obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
3 - No caso das bolsas previstas nos artigos 3.º e 4.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de comunicar a obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
4 - A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a bolsa ou Subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
5 - Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros;
h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
6 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido plano de trabalhos.
Artigo 15.º
Alteração ao plano de trabalhos
A alteração do plano de trabalho depende de autorização do Instituto Politécnico de Bragança, devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador.
Artigo 16.º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo IPB, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.
CAPÍTULO IV
Condições financeiras da bolsa
Artigo 17.º
Componentes da bolsa
1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes (anexo III):
a) Subsídio mensal de manutenção, de acordo com os valores mencionados em tabela anexa ao presente Regulamento;
b) Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;
c) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico ou de diploma, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente Regulamento;
d) Subsídio correspondente ao seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam;
e) Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas ou missões, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento;
f) No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;
b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
4 - O subsídio previsto na alínea c) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
5 - O presidente do IPB determina, até 31 de janeiro de cada ano, a atualização dos subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o mesmo.
6 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
Artigo 18.º
Montantes dos componentes da bolsa
Os montantes dos componentes da bolsa correspondem aos valores em vigor fixados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).
Artigo 19.º
Periodicidade do pagamento
Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de transferência bancária.
Artigo 20.º
Outros benefícios
1 - O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais.
2 - O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de Segurança Social nos termos referidos no artigo 10.º da Lei 40/2004, de 18 de agosto.
Artigo 21.º
Cabimentação orçamental
A atribuição de bolsas por parte do IPB implica a respetiva cabimentação orçamental das bolsas a serem atribuídas.
CAPÍTULO V
Termo e cancelamento das bolsas
Artigo 22.º
Relatório final
1 - O bolseiro deve apresentar, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores.
2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos.
Artigo 23.º
Cumprimento dos objetivos
O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputada, pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.
Artigo 24.º
Cancelamento da bolsa
1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do IPB, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e da Lei 40/2004, de 18 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica, ainda, o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.
3 - Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo IPB à FCT, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Núcleo do bolseiro
1 - Os bolseiros são apoiados, na sua relação com o IPB, pelo Núcleo de apoio ao Bolseiro de Investigação, que tem como competência acompanhar os bolseiros de investigação e prestar informação sobre o seu Estatuto.
2 - O Núcleo de apoio ao bolseiro de investigação é coordenado pelo Presidente do IPB em articulação com os Centros de Investigação e o Gabinete de Projetos.
3 - O Núcleo de apoio ao bolseiro de investigação pode ser contactado através do endereço de e-mail ipb@ipb.pt.
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes na Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica aprovado em 12-01-2004.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.
2 - Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até 21 de novembro de 2019, aplica-se o disposto no Regulamento referido no artigo anterior.
3 - A tabela constante do Anexo III aplica-se, com as necessárias adaptações, às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente contratualizadas a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO I
Contrato de Bolsa de Investigação
Entre:
Primeiro: Instituto Politécnico de Bragança, pessoa coletiva n.º 600013758, com sede no Campus de Santa Apolónia, 5300-253 Bragança, representado neste ato pelo seu Presidente, ___ (nome), portador do (Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Outro) n.º ___, válido até __-__-___, adiante designado por Primeiro Outorgante;
e
Segundo: ___, de nacionalidade __, nascido a __-__-___, portador do (Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Outro) n.º ___, válido até __-__-___, contribuinte fiscal n.º ___, residente na ___, adiante designado por Segundo Outorgante;
É celebrado de boa-fé e reciprocamente aceite o presente contrato de bolsa de investigação ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O Primeiro Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma bolsa de ___ (indicar e caracterizar o tipo de bolsa e sua referência) no âmbito do projeto "___" (indicar a referência e o título do projeto em que se insere, se for o caso) financiada por ___, pelo período de ___ (indicar meses ou dias, consoante o caso), ___ (eventualmente renovável OU não renovável), com início em __-__-___.
Cláusula 2.ª
1 - O Segundo Outorgante obriga-se a desenvolver os trabalhos constantes do plano de atividades anexo ao presente contrato de bolsa, cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas a partir da data de início do presente contrato.
2 - O desempenho de funções pelo Segundo Outorgante a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
3 - O Segundo Outorgante realiza os trabalhos no ___, sito em __, que funciona como entidade de acolhimento, tendo como Orientador Científico ___ (nome e instituição).
Cláusula 3.ª
Ao Segundo Outorgante são reconhecidos os direitos previstos na lei, de acordo com a sua situação, nomeadamente nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.
Cláusula 4.ª
O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres, aplicáveis à sua situação, previstos na lei, nomeadamente no artigo 12.º do Estatuto do Bolseiro e Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.
Cláusula 5.ª
1 - O montante do subsídio mensal de manutenção é de (euro)___,__, (__), a liquidar mensalmente, através de transferência bancária.
2 - O Segundo Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.
3 - Acrescem ainda as seguintes componentes de bolsa___ (indicar se aplicável).
Cláusula 6.ª
1 - O presente contrato não gera qualquer relação de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
2 - Não são devidos subsídios de alimentação, natal, férias ou quaisquer outros não previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.
Cláusula 7.ª
1 - O Primeiro Outorgante consagra, como princípio geral, a sua própria titularidade sobre invenções e criações suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual e gerados no âmbito de qualquer atividade de investigação realizada pelo Segundo Outorgante no Instituto Politécnico de Bragança ou com a utilização de significativos recursos deste.
2 - Os direitos referidos no número anterior não prejudicam o direito do Segundo Outorgante a ser designado como inventor ou criador no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial.
3 - O Segundo Outorgante tem o dever de informar o Primeiro Outorgante da realização da invenção ou criação industrial no prazo máximo de 30 dias a partir da data em que esta se considere concluída.
4 - O Segundo Outorgante deve abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados e informações sobre a invenção ou criação antes do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no número anterior e fica obrigado a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica de invenção ou criação.
Cláusula 8.ª
O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo profissional sobre as informações de caráter confidencial a que tiver acesso por causa ou por mera ocasião da prestação do seu trabalho.
Cláusula 9.ª
1 - O Primeiro Outorgante procede ao tratamento dos dados pessoais do Segundo Outorgante, inserindo-os na base de dados de que dispõe para tratamento interno, para levar a cabo ações necessárias na gestão da relação laboral, com as seguintes finalidades:
a) Gestão administrativa;
b) Cálculo e pagamento de retribuições, prestações, abonos, subsídios e determinação da antiguidade;
c) Cálculo e retenção na fonte relativos a descontos na remuneração, obrigatórios ou facultativos, decorrentes de disposição legal;
d) Execução de decisão ou sentença judicial, bem como tratamento de pedidos formulados pelos trabalhadores;
e) Tratamento dos outros assuntos relativos a retribuições, prestações, abonos ou subsídios;
f) Gestão de processos disciplinares.
2 - Para as finalidades acima referidas, a entidade poderá recolher e tratar os dados pessoais que se incluam nas seguintes categorias:
a) Dados de identificação;
b) Situação familiar;
c) Dados relativos à atividade profissional;
d) Dados relativos a retribuições.
3 - Os dados são preservados pelo prazo necessário:
a) Para a finalidade de gestão administrativa de trabalhadores, os dados podem ser conservados por um período de um ano após a cessação da relação de trabalho;
b) Para efeitos de retribuições, prestações e regalias de trabalhadores, os dados podem ser conservados por um período máximo de dez anos após a cessação da relação de trabalho;
c) O prazo dos respetivos dados poderá ser prolongado, por motivos de ação judicial, até seis meses, após a transferência dos dados às instituições judiciárias ou o trânsito em julgado da sentença;
d) Para efeitos de pensões, previdência ou do pagamento de prestações complementares posteriores devidas em momento posterior à cessação da relação de trabalho, os dados estritamente necessários à prova da qualidade de trabalhador, tempo de serviço e evolução da remuneração poderão ser conservados pelos prazos legais por correspondência a cada finalidade.
4 - O Primeiro Outorgante garante ao Segundo Outorgante um tratamento leal e reservado dos dados que forem recolhidos.
5 - São confidenciais os dados pessoais do Segundo Outorgante quanto à sua vida privada ou estado de saúde.
6 - Cabe ao Primeiro Outorgante salvaguardar os dados pessoais relativos ao trabalhador que lhe forem transmitidos por este, dando cumprimento à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
7 - O Segundo Outorgante tem direito de acesso aos seus dados pessoais e à sua retificação, e ainda ao direito de oposição e de esquecimento sempre que, comprovadamente, a mesma se justificar e seja legalmente possível, mediante pedido escrito ao encarregado de proteção de dados.
8 - A entidade responsável pela recolha e tratamento é o Primeiro Outorgante.
9 - O encarregado de proteção de dados poderá ser contactado pelo seguinte e-mail: protecao.dados@ipb.pt.
Cláusula 10.ª
1 - Ao presente contrato aplica-se o Estatuto do Bolseiro de Investigação e o Regulamento ___ (indicar a regulamentação aplicável), do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento.
2 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPB, ouvido o Orientador Científico.
3 - Convenciona-se por acordo entre as partes que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Bragança, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 11.ª
São causas de cessação do contrato as previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no Regulamento___ (indicar a regulamentação aplicável).
As partes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ambas as vias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.
Bragança, __ de ___ de ___.
O Primeiro Outorgante, O Segundo Outorgante
ANEXO II
Relatório Final de Apreciação do Programa de Bolsa a elaborar pelo Bolseiro
... (nome completo do bolseiro), com o processo n.º..., portador do ... (Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte) n.º..., ... (grau académico), vem, de acordo com Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança, apresentar a V. Ex.ª o devido Relatório Final referente à Bolsa de... (identificação do tipo de Bolsa), na área de ... (definição da área da bolsa), cujos trabalhos foram desenvolvidos no(a)... (local onde foram desenvolvidos os trabalhos), e tendo sido coordenada pelo Exmo. Senhor Prof. Doutor...
(Neste documento deverão ser focados os aspetos a seguir identificados)
1 - Apresentação do objeto da Bolsa e dos respetivos objetivos.
(a preencher pelo Bolseiro)
2 - Identificação cronológica dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Bolsa.
(a preencher pelo Bolseiro)
3 - Apresentação dos resultados alcançados.
(a preencher pelo Bolseiro)
4 - Autoavaliação do Bolseiro.
(a preencher pelo Bolseiro)
Anexos a apresentar em formato eletrónico: Publicações e Trabalhos elaborados no âmbito do Contrato de Bolsa e cópia do Trabalho Final apresentado, no caso de Bolsa concedida para a obtenção de grau académico.
Bragança, __de___de ___
___
(Assinatura legível do Bolseiro)
Relatório Final de Avaliação da Atividade do Bolseiro de Investigação Científica a elaborar pelo Orientador Científico
No âmbito da Bolsa... (identificação do tipo de Bolsa), na área de ... (definição da área da bolsa), desenvolvida pelo Bolseiro... (identificação do Bolseiro), com o processo n.º..., venho, de acordo com o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Bragança, apresentar a V. Ex.ª o devido Relatório Final de Avaliação.
(Neste documento deverão ser focados os aspetos a seguir discriminados)
1 - Análise crítica do trabalho desenvolvido pelo Bolseiro.
(a preencher pelo Orientador Científico)
2 - Avaliação final do trabalho desenvolvido.
(a preencher pelo Orientador Científico)
Bragança,__de___de ___
___
(Assinatura legível do Orientador Científico)
ANEXO III
Subsídio mensal de manutenção
(ver documento original)
Outros subsídios
(ver documento original)
313258489