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Resolução do Conselho de Ministros 43/2020, de 12 de Junho

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Sumário

Autoriza as compensações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020

Sumário: Autoriza as compensações financeiras decorrentes do contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a CP, E. P. E.

A promoção do transporte ferroviário de passageiros foi assumida como uma prioridade essencial do Programa do XXII Governo Constitucional, em linha com os objetivos de descarbonização da economia, para os quais o setor dos transportes deve contribuir expressivamente.

O transporte ferroviário de passageiros tem sido, também, um dos vetores da política europeia de transportes. Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia devem garantir a prestação deste serviço, considerado um «serviço de interesse económico geral» nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no respetivo Protocolo 26, quando o mesmo não seja assegurado pelo mercado numa lógica puramente comercial.

A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), é uma entidade pública empresarial, sob tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, que tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.

Em razão da sua natureza e do enquadramento jurídico da sua atividade, a CP, E. P. E., preenche o conceito de «operador interno» previsto na alínea j) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Regulamento (CE) n.º 1370/2007).

Nos termos dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, a CP, E. P. E., deve operar ao abrigo de um contrato de serviço público, que determina, entre o mais, as obrigações de serviço público às quais esta fica adstrita, bem como as respetivas compensações financeiras que lhe são devidas pelo Estado.

Os serviços a prestar pela CP, E. P. E., garantem a coesão territorial, a continuidade e o direito à mobilidade das populações, pelo que o contrato de serviço público deve estabelecer as respetivas compensações financeiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

As compensações financeiras visam assegurar que a execução das obrigações de serviço público pela CP, E. P. E., é financeiramente sustentável, permitindo, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público, por um lado, e, por outro, a prestação de serviços de transporte de passageiros com um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, da coesão territorial e a salvaguarda dos direitos dos utilizadores.

O contrato de prestação de serviço público entre o Estado e a CP, E. P. E., através do qual as partes regulam as condições de prestação do serviço público de transporte ferroviário nacional de passageiros, fixa as obrigações de prestação daquele serviço público a que a CP, E. P. E., se vincula e as condições em que são devidas compensações financeiras, assim como a outorga de direitos exclusivos, como contrapartida pela imposição das referidas obrigações.

Para a prossecução da prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros mostra-se essencial que sejam atribuídas à CP, E. P. E., as compensações financeiras que permitam cobrir os gastos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público a que está adstrita.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), pelo cumprimento das obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros, no período de 2020 a 2029, até aos valores referidos no número seguinte, nos termos da metodologia e fórmula de cálculo contratualmente previstas, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2020 - (euro) 88 101 529,00;

b) Em 2021 - (euro) 89 384 372,00;

c) Em 2022 - (euro) 98 463 385,00;

d) Em 2023 - (euro) 95 494 697,00;

e) Em 2024 - (euro) 84 396 072,00;

f) Em 2025 - (euro) 79 329 754,00;

g) Em 2026 - (euro) 81 051 000,00;

h) Em 2027 - (euro) 81 089 409,00;

i) Em 2028 - (euro) 78 984 534,00;

j) Em 2029 - (euro) 74 393 654,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Ministério das Infraestruturas e Habitação.

5 - Determinar que o apuramento da compensação anual a transferir pelo Estado para a CP, E. P. E., está sujeito à aplicação de acertos nos termos previstos no contrato de prestação de serviço público.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113305832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4140632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto-Lei 137-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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