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Regulamento 520/2020, de 9 de Junho

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Sumário

Alteração do Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Texto do documento

Regulamento 520/2020

Sumário: Alteração do Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

Conforme o disposto do Artigo 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), torna público a alteração ao Regulamento 836/2019, designado de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

27 de maio de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na ESSEM.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional, adiante genericamente designados por cursos.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - O reingresso é requerido ao Diretor da ESSEM, em Boletim de Candidatura próprio.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na ESSEM no mesmo curso ou em outro que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos, na ESSEM, nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - O requerimento de reingresso no decurso do ano letivo só pode ser aceite a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 - No processo de reingresso pode ser requerido que seja creditada outra formação superior ou não. Este requerimento de creditação deve ser complementado com documentos comprovativos e obriga ao pagamento de um emolumento definido em edital.

2 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, na ESSEM, no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

3 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Mudança par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha ingressado no ensino superior, independentemente do regime de acesso e ingresso.

4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa a atestar pelo NARIC-Portugal, e não o tenham concluído.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

6 - Os estudantes que se enquadrem no conceito de estudante internacional previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, podem requerer a mudança de par instituição/curso desde que reúnam os requisitos exigidos.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela ESSEM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita pelas provas realizadas no âmbito deste concurso.

4 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica não podem requerer a substituição das provas, tendo de cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do n.º1, podendo a admissão ao concurso ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

5 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais para titulares de um diploma de técnico superior profissional não podem requerer a substituição das provas, tendo de cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do n.º1, podendo a admissão ao concurso ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

6 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso para estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem. Sempre que a nota da(s) prova(s) de ingresso específica(s) para cada ciclo de estudos não venha detalhada por matéria da prova, será aplicada a classificação global da prova de ingresso na instituição de origem.

7 - A decisão sobre a substituição de provas de exame compete ao Diretor da ESSEM.

8 - O requerimento de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só pode ser aceite a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso, destinado à inscrição no 1.º ano dos cursos, é fixado anualmente pelo Diretor da ESSEM, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

3 - As vagas a atribuir aos restantes anos curriculares dos cursos dependem da capacidade da instituição e serão distribuídas equitativamente pelos diferentes regimes.

4 - As vagas aprovadas, referidas no n.º 2, são divulgadas através de edital a afixar, anualmente, nas instalações da ESSEM e a publicar no sítio da internet, sendo também comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 10.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso em que sejam exigidos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 11.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados, por ordem decrescente, numa escala numérica de 0 a 20 valores, através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Alunos regularmente inscritos e com matrícula válida nas Instituições de Ensino Superior cuja Entidade Instituidora é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, tendo prioridade os estudantes da ESSEM;

b) Classificação, arredondada às décimas, obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, ou, em alternativa, a classificação, arredondada às décimas, obtida nas provas de exame homólogas do ensino secundário estrangeiro, ou obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ou nas provas destinadas a verificar a qualificação académica específica dos estudantes internacionais.

2 - No caso de candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro em que não seja possível converter a classificação aí obtida para a escala nacional, será atribuída a classificação de 10 valores.

3 - Aos candidatos não colocados, num ano letivo por falta de vagas, e que se candidatem em anos subsequentes ao mesmo curso na ESSEM, será atribuído um valor por cada ano de candidatura, até um máximo de 3, a adicionar à classificação referida nas alíneas do ponto 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada online, em www.egasmoniz.edu.pt, no prazo fixado anualmente, seguindo o procedimento de candidatura online.

2 - A candidatura só pode ser efetuada a um único curso.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

Artigo 13.º

Instrução da candidatura

A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos solicitados anualmente, em Edital próprio.

Artigo 14.º

Prazos e emolumento de candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e os respetivos emolumentos de candidatura a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento e Edital próprio ou contenham falsas declarações;

e) Configurem pedidos por diversos regimes e/ou referidos a mais do que um curso;

f) Em caso de reingresso, não se encontre regularizado o pagamento das propinas relativas à anterior inscrição.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 16.º

Decisão e validade

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, são da competência do Diretor da ESSEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Diretor da ESSEM decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital para a última fase de acesso, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.

2 - A matrícula está condicionada ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o n.º mínimo de matrículas definido, para o ano curricular e respetivo curso.

3 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de pré-requisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário.

4 - Nos cursos com unidades curriculares clínicas com intervenção em pacientes, a inscrição de estudantes de língua nativa diferente da portuguesa nas UCs clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar na ESSEM ou devidamente certificada por outra instituição.

5 - Os estudantes que tenham realizado matrícula na ESSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula na ESSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

6 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante.

Artigo 18.º

Anuidade

1 - Os valores devidos pelos serviços prestados pela ESSEM são fixados anualmente pela Direção da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora.

2 - Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso os valores devidos pelos serviços prestados pela ESSEM são os fixados anualmente pela Direção da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL para os alunos internacionais.

Artigo 19.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 20.º

Integração e creditação

1 - Os candidatos admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESSEM, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação das formações estão definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Competências da ESSEM (R.EM.DE.29_ZZ(elevado a i)).

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do candidato e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para a qual é requerida.

Artigo 21.º

Casos omissos

Todas as situações omissas no presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM e resolvidas por despacho do mesmo, ouvida a Entidade Instituidora.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os anteriores.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República.

313276981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4139755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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