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Regulamento 836/2019, de 25 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Texto do documento

Regulamento 836/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

Nos termos do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), torna público a alteração ao Regulamento 609/2016, designado de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

9 de outubro de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso na ESSEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos, ministrados na ESSEM, conducentes ao grau de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional, adiante todos genericamente designados por cursos.

3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da internet, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos à Direção da ESSEM, mediante apresentação da candidatura, em impresso próprio, nos serviços académicos.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na ESSEM no mesmo curso ou em outro que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos na ESSEM nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela ESSEM para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela ESSEM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Caso as condições impostas nas alíneas b) e c) do n.º anterior não possam ser satisfeitas, em alternativa, pode aplicar-se aos estudantes:

a) Titulares de cursos de ensino secundário não portugueses, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, podendo ter realizado as provas homólogas, de âmbito nacional, em qualquer ano letivo;

b) Que ingressaram no ensino superior através de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março;

c) Titulares de um diploma de especialização tecnológica, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 16 de maio;

d) Titulares de um diploma técnico superior profissional, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 16 de maio.

e) Internacionais, o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto. Sempre que a nota da(s) prova(s) de ingresso específicas para cada Ciclo de Estudos não venha detalhada por matéria da prova, será aplicada a classificação global da prova de ingresso na Instituição Superior de origem.

5 - Podem igualmente requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

7 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeita a limitações quantitativas

2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas nos termos da Lei.

3 - O número de vagas para o regime de mudança par instituição/curso é fixado anualmente, em Edital próprio, pela Direção da ESSEM.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de Edital a afixar anualmente nos serviços académicos da ESSEM e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicos

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

CAPÍTULO II

Regime de reingresso

Artigo 5.º

Definição

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

CAPÍTULO III

Regime de mudança de par instituição/curso

Artigo 6.º

Definição

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados, por ordem decrescente, numa escala numérica de 0 a 20 valores, através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Alunos regularmente inscritos e com matrícula válida na ESSEM;

b) Alunos regularmente inscritos e com matrícula válida no Instituto Universitário Egas Moniz;

c) Classificação, arredondada às décimas, obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, ou, em alternativa, a classificação, arredondada às décimas, obtida nas provas de exame homólogas do ensino secundário estrangeiro, ou obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ou nas provas destinadas a verificar a qualificação académica específica dos estudantes internacionais.

2 - No caso de candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro em que não seja possível converter a classificação aí obtida para a escala nacional, será atribuída a classificação de 10 valores.

3 - Aos candidatos não colocados, num ano letivo por falta de vagas, e que se candidatem em anos subsequentes ao mesmo curso na ESSEM, será atribuído um valor por cada ano de candidatura, até um máximo de 3, a adicionar à classificação referida na alínea c) do ponto 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada nos serviços académicos da ESSEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura só pode ser efetuada a um único curso.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura para o regime de reingresso é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação válido;

b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

c) Boletim de candidatura (a adquirir nos serviços académicos da ESSEM), devidamente preenchido e assinado.

2 - O processo de candidatura para o regime de mudança de par instituição/curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação válido;

b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

c) Boletim de candidatura (a adquirir nos serviços académicos da ESSEM), devidamente preenchido e assinado;

d) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários à candidatura;

e) Historial de candidatura ao ensino superior através da ficha ENES ou documento equivalente no caso do candidato ser proveniente do ensino superior estrangeiro;

f) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para o ingresso ao curso a que se candidata, quando for caso disso;

g) Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas no ponto 4 do artigo 2.º deste Regulamento, documento que descrimine as provas e classificações obtidas em substituição das provas mencionadas;

h) Declaração de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito;

i) No caso de candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro, documento emitido pelo NARIC-Portugal atestando que o curso é definido como curso de ensino superior pela legislação do país de origem.

3 - Os candidatos que pretendam requerer a creditação da formação anteriormente realizada devem ainda apresentar os seguintes documentos:

a) Plano de estudos do curso de onde provém;

b) Certidão das unidades curriculares em que obteve aprovação, com a respetiva classificação, ano curricular e data de aprovação;

c) Programa e cargas horárias das unidades curriculares em que obteve aprovação, no caso;

4 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem os pontos anteriores arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

5 - Para os estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, os documentos emitidos pelo país de origem terão de ser devidamente assinados e selados pelo Estabelecimento de Ensino e reconhecidos pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país ou com a colocação da Apostila da Convenção da Haia, devendo ser traduzidos por tradutor oficial (exceto documentos em Espanhol, Francês e Inglês).

6 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 10.º

Prazos e propina de candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Cujos documentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações;

e) Apresentem requerimentos por diversos regimes e/ou a mais do que um curso;

f) Em caso de reingresso, não se encontre regularizado o pagamento de dívidas, eventualmente existentes, relativas à inscrição anterior.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º

Decisão e validade

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/curso, são da competência da Direção da ESSEM, sendo válidas apenas para a inscrição no ano letivo em causa.

2 - A decisão sobre a candidatura é realizada em Edital próprio, a afixar nos serviços académicos da ESSEM e no sítio da internet, e exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Quando dois ou mais candidatos se encontrarem empatados para a última vaga disponível, após a aplicação dos critérios de seriação fixados no artigo 7.º do presente Regulamento, cabe ao Diretor da ESSEM decidir quanto ao desempate, e se necessário criar vagas adicionais para o efeito;

4 - Para todos os efeitos, considera-se efetuada a notificação aquando da afixação da lista de ordenação dos candidatos.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, anualmente, em Edital próprio.

2 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de documento comprovativo dos pré-requisitos exigidos na ESSEM para o curso em causa.

3 - Os estudantes que tenham realizado matrícula na ESSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula na ESSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

4 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e nele se tenha matriculado.

6 - Quando um candidato colocado não proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESSEM convocará para a realização das mesmas o estudante seguinte da lista de ordenação dos candidatos, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso a que diz respeito o presente Regulamento.

Artigo 14.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 15.º

Integração curricular

Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESSEM no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

Artigo 16.º

Creditação

A creditação das formações é realizada de acordo com o estipulado no Regulamento de Creditação de Formação e Competências da ESSEM.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 12.º deste Regulamento.

2 - Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas são indicados, anualmente, em Edital próprio.

Artigo 18.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 19.º

Disposição revogatória

O presente Regulamento revoga todos os anteriores referentes a este assunto.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

312653742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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