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Regulamento 609/2016, de 23 de Junho

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Sumário

Alteração aos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 609/2016

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz, torna público a alteração ao Regulamento 144/2010, agora designado de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, publicado anteriormente com a designação de Regulamento do Concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferências e Reingresso no Diário da República n.º 38, 2.ª série, de 24 de fevereiro. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

16 de maio de 2016. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior Nos termos do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, aprova-se o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos, ministrados na ESSEM, conducentes ao grau de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) “Reingresso” o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

“Mudança de par instituição/curso” o ato pelo qual um estudante se matricula ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

b) “Mesmo curso” os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 4.º

Periodicidade, validade e requerimento

1 - O concurso para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso é efetuado anualmente, sendo válido apenas para o ano letivo em que se realiza.

2 - O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos à Direção da ESSEM, mediante apresentação da candidatura nos serviços académicos.

3 - A Direção da ESSEM pode aceitar requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 - As listas de ordenação dos candidatos são afixadas nos serviços académicos da ESSEM.

CAPÍTULO II

Regime de reingresso

Artigo 6.º

Condições para o reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESSEM no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido e cuja inscrição não tenha ocorrido no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

CAPÍTULO III

Regime de mudança de par instituição/curso

Artigo 8.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior. 2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela ESSEM para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela ESSEM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo podem ser substituídas por exames finais de disciplinas, daqueles cursos, homólogas das provas de ingresso, de acordo com o estipulado no artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, estas provas podem substituir as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo desde que sejam consideradas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par ESSEM/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ou no regime dos maiores de 23 anos.

6 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

7 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

8 - Para os estudantes internacionais, o acesso e ingresso na ESSEM encontram-se regulados em Regulamento próprio (R.EE.DE.18) e as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

9 - A mudança para um curso da ESSEM, para o qual sejam exigidos prérequisitos no regime geral de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos.

10 - Não é permitida a mudança de:

a) Par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura;

b) Par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para o regime de mudança par instituição/ curso é fixado anualmente, em edital próprio, pela Direção da ESSEM, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar anualmente nos serviços académicos da ESSEM e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 10.º

Seriação para a mudança de par instituição/curso

Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Alunos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., matriculados no ano letivo anterior;

b) Média, arredondada às décimas, das classificações já obtidas, em unidades curriculares (UCs) e equivalendo, para este efeito, uma UC anual a duas semestrais, por ordem decrescente, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

M x (n/N) em que:

M = média aritmética das UCs efetuadas no curso donde provém n = número de UCs efetuadas no curso donde provém N = número máximo de UCs que poderia ter efetuado no curso donde provém

c) Classificação de candidatura ao Ensino Superior, por ordem decrescente;

d) Candidatura mais recente ao Ensino Superior.

Artigo 11.º Desempate Quando dois ou mais candidatos se encontrarem empatados para a última vaga disponível, após a aplicação dos critérios de seriação fixados pelo presente Regulamento, cabe ao Diretor da ESSEM decidir o desempate.

CAPÍTULO IV

Candidatura

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada nos serviços académicos da ESSEM, no prazo fixado anualmente, em edital próprio.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 13.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura para o regime de reingresso é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação válido;

b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

c) Boletim de candidatura (a adquirir nos serviços académicos da ESSEM), devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura para o regime de mudança de par instituição/curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação válido;

b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

c) Boletim de candidatura (a adquirir nos serviços académicos da ESSEM), devidamente preenchido;

d) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários à candidatura;

e) Certidões comprovativas da titularidade da habilitação do 10.º, 11.º e 12.º anos;

f) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para o ingresso ao curso a que se candidata, quando for caso disso;

g) Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos pontos 4 a 8 do artigo 8.º deste regulamento, documento que descrimine as provas e classificações obtidas em substituição das provas mencionadas;

h) Certidão atualizada da última inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequentou (para estudantes de estabelecimentos de ensino superior nacionais);

i) Documento comprovativo de matrícula num curso de ensino superior estrangeiro e de que o mesmo é definido como tal pela legislação do país em causa (estudantes provenientes do ensino superior estrangeiro);

j) Plano de estudos do curso de onde provém;

k) Certidão das unidades curriculares em que obteve aprovação, com a respetiva classificação, ano curricular e data de aprovação;

l) Programa e cargas horárias das unidades curriculares em que obteve aprovação;

m) Documento comprovativo de que o candidato satisfaz os pré-requisitos exigidos na ESSEM para o curso a que se candidata.

3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas a) e d) a l) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

4 - Para os estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, os documentos emitidos pelo país de origem terão de ser devidamente assinados e selados pelo Estabelecimento de Ensino e reconhecidos pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país ou com a colocação da apostila da Haia, devendo ser traduzidos por tradutor oficial (exceto documentos em Espanhol, Francês e Inglês).

5 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º Creditação A creditação das formações é realizada de acordo com o estipulado em Regulamento próprio da ESSEM (R.EM.CCE:

04).

Artigo 15.º

Prazos e propina da candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

Artigo 16.º

Integração curricular

Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na ESSEM no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

Artigo 17.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Cujos documentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações; que um curso;

e) Apresentem requerimentos por diversos regimes e/ou a mais do

f) Em caso de reingresso, não se encontre regularizado o pagamento de dívidas, eventualmente existentes, relativas à inscrição anterior.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 18.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/curso, são da competência da Direção da ESSEM, sendo válidas apenas para a inscrição no ano letivo em causa.

2 - A decisão sobre a candidatura é realizada na lista de ordenação dos candidatos e exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados serão afixados nos serviços académicos da ESSEM. 4 - Para todos os efeitos, considera-se efetuada a notificação aquando da afixação da lista de ordenação dos candidatos.

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 18.º deste regulamento.

2 - Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas são indicados, anualmente, em edital próprio.

Artigo 20.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados na ESSEM deverão proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, anualmente, em edital próprio.

2 - No caso de um candidato colocado não proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESSEM convocará para a realização das mesmas o estudante seguinte da lista de ordenação dos candidatos, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso a que diz respeito o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 22.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 23.º

Disposição revogatória

O presente Regulamento revoga todos os anteriores referentes a este assunto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação. 209655569 UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C. R. L.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2642360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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