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Aviso 8901/2020, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 8901/2020

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas e licenças.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Francisco José Meira Martins da silva, Presidente da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Concelho de Portalegre:

Torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, tomada na sua reunião ordinária de 12 de maio de 2020, o presente Regulamento foi aprovado e nos termos legais é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, o qual faz parte integrante do presente aviso, pode ser consultado nas instalações desta Junta de Freguesia e na página http://www.junta-se-slourenco.pt/.

Os interessados podem apresentar, por escrito, dentro do período atrás referido, as sugestões e/ou reclamações, por correio postal, endereçado ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Av. do Brasil, n.º 20, 7300-068 Portalegre, ou por correio eletrónico, geral@junta-se-slourenco.pt.

15 de maio de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco José Meira Martins da Silva.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias da Sé e São Lourenço - Concelho de Portalegre

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O presente Regulamento de Taxas e Licenças tem por finalidade uniformizar e compilar num único documento todas as taxas e licenças aplicadas na Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e revoga qualquer outro que tenha sido utilizado até à sua entrada em vigor.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

A atualização do valor das taxas, em geral, tem por base a inflação medida através do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Os arredondamentos de valores são efetuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Concelho de Portalegre, sendo este regulamento aplicável em toda a área da União das Freguesias da Sé e São Lourenço.

Este regulamento e tabela de taxas foi aprovado pelo órgão Executivo, em sua reunião ordinária de 12/05/2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Requerimentos para Emissão de Atestados

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, termos de identidade e idoneidade, justificação administrativa e outros similares, devem ser requeridos em impresso próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e endereçados ao Presidente da Junta da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, assinalando explicitamente que tipo de documento é pretendido e o fim a que se destina. É necessária a apresentação do Documento de Identificação válido (ex.: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/ Título de Residência, para estrangeiros) do requerente, tal como de outros documentos quando necessários para a execução do serviço.

2 - Quando não houver conhecimento direto dos factos, é solicitado o testemunho escrito de dois cidadãos eleitores, recenseados nesta Freguesia e, para os Atestados de confirmação de residência, é efetuada consulta no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, onde a morada do requerente deve estar atualizada.

Artigo 4.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas

2 - Atendendo à componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem:

a) A confirmação de insuficiência económica.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas de licenciamento para a realização de espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras arraiais e bailes, nos termos do presente regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;

c) O disposto na alínea anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa;

4 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Junta de Freguesia;

5 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse da Freguesia e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social da Freguesia. As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento;

6 - Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

Artigo 5.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço cobra taxas sobre utilidades prestadas a particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Licenciamento de atividades diversas:

i) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Base de Cálculos

O presente Regulamento, na elaboração dos cálculos abaixo referidos, tem por base a categoria de Assistente Técnico, que corresponde aproximadamente à média de vencimentos no valor de 868,00(euro) (oitocentos e sessenta e oito euros), exceto para as taxas previstas para a cedência da Tenda que são calculadas tendo por base o valor de 645,07(euro) (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) correspondente ao salário mínimo nacional para 2020.

Artigo 8.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, termos de Identidade e justificação administrativa, constantes no anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção) e os valores constantes do mesmo anexo foram arredondados às unidades;

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

Sendo:

TSA - Taxa de Serviços Administrativos;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário;

Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, papel, eletricidade, contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc);

N - número de habitantes da Freguesia.

(deliberado não aplicar o N por ser um valor irrisório e nem todos os habitantes usufruem destes serviços)

3 - As taxas a aplicar são:

a) Atestados:

Tempo de execução: 20 minutos

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,62(euro)

TSA = 0,33 x 5,72 (euro) + 0,62(euro) = 2,50 (euro)

b) Termos de Identidade e Justificações Administrativas:

Tempo de execução: 1/2 hora

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 4,14(euro)

TSA = 0.50 x 5,72(euro) + 4,14 (euro) = 7,00 (euro)

c) Termo de Idoneidade

Tempo de execução 1 hora

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 5,30(euro)

TSA = 1 x 5,72(euro) + 5,30 (euro) = 11,00(euro)

d) Certificação de Fotocópias:

i) Em conformidade com a Lei 28/2000, de 13 de março, as Juntas de Freguesia têm competência para formalizar tais atos.

ii) As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

e) Fotocópias simples:

i) As taxas de fotocópias simples constam do anexo I e foram calculadas tendo em atenção os gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc.

Artigo 9.º

Registo e Licenciamento de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 6 do artigo 27.º da Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei 2/2020, de 31 de março - Orçamento de Estado para 2020).

2 - O valor da Taxa N é atualmente de 5,00(euro), tendo sido arredondados às unidades os valores constantes do anexo II com a seguinte fórmula de cálculo:

a) Licenças para cães de companhia: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para cães com fins económicos: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças para cães de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças para cães potencialmente perigosos: 260 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças para cães perigosos: 260 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças para gatos: 60 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - São licenciados como cães de companhia, os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

4 - São isentos de licença, na Junta de Freguesia, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios.

5 - Ficam isentos do pagamento de taxa, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei 2/2020, de 31 de março - Orçamento de Estado para 2020, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

6 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais, devendo, para tal, apresentar prova.

7 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 10.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas a cobrar pela cedência de instalações, constantes do anexo III, são calculadas através da seguinte fórmula:

TCI - tc x vh + ct

Sendo:

TCI - Taxa de cedência das instalações

tc - Tempo de cedência;

vh - Vencimento hora do funcionário;

ct - Custo da prestação do serviço (eletricidade, detergentes, água, ar condicionado, serviço de limpeza, etc...);

2 - O valor diário da taxa de cedência das instalações desta Junta de Freguesia, tendo por base o valor hora do funcionário e o custo da prestação do serviço, é o seguinte:

Vh - 5,72(euro) | Ct - 35,00(euro)

TCI - tc x vh + ct = 7 (horas) x 5,72(euro) + 35,00(euro) = 75,04(euro) = 75,00(euro)

Valor dia: 75,00(euro) (setenta e cinco euros)

3 - Se a cedência for feita a entidades para lecionar formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu, os valores referidos no número anterior duplicam.

4 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e conforme os fins a que se destinam, as instalações podem ser disponibilizadas, com uma redução de 50 % do valor referido no número dois.

5 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, as instalações podem ser cedidas título gratuito.

Artigo 11.º

Cedência da Tenda para Eventos

1 - As taxas a cobrar pela cedência da tenda, constantes do anexo IV, são calculadas através das seguintes fórmulas:

TCT = Tc x Tcd + Tm + Td + Ct

Sendo:

TCT - Taxa de cedência da tenda

Tc - Tempo de Cedência (número de dias)

Tcd - Taxa Cedência Diária

Tcd = Ct x Up = 3663,80(euro)/50 = 73,28(euro) ~ 75,00(euro)

Ct - Custo da Tenda

Up - Número total de utilizações previstas

TM - Taxa Montagem

Tm = tm x nt x vh = 119,00(euro)

Tm - Tempo montagem nt - Número de trabalhadores necessários para a montagem vh - Vencimento hora do funcionário;

TD - Taxa Desmontagem

Td = td x nt x vh = 119,00(euro)

Td - Tempo desmontagem

nt - Número de trabalhadores necessários para a desmontagem;

vh - Vencimento hora do funcionário;

Ct - Custo da prestação do serviço (transporte, gasóleo, limpeza, acondicionamento e desgaste do equipamento, etc...) = 87,00(euro)

2 - Aplicando a fórmula e considerando um dia de cedência da tenda, a taxa mínima a aplicar é a seguinte:

TCT = Tc x Tcd + Tm + Td + Cs = 1 x 75,00(euro) + 119,00(euro) + 119,00(euro) + 87,00(euro) = 400,00(euro)

O valor da taxa pela cedência da tenda por um dia é de 400,00(euro) (quatrocentos euros).

3 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e conforme os fins a que se destina, a tenda pode ser disponibilizada, excecionalmente, com uma redução de 50 % dos valores referidos nos números anteriores.

4 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço a tenda pode, excecionalmente, ser cedida título gratuito.

5 - No caso de cedência da tenda para ser utilizada fora dos limites da Freguesia, ao valor da taxa, calculada de acordo com os números 1, 2 e 3 do presente artigo, acresce o valor de 25,00(euro) (vinte e cinco euros) ou 50,00(euro) (cinquenta euros), se dentro dos limites do Concelho ou dentro dos limites do Distrito de Portalegre, respetivamente.

6 - O requerente deverá arranjar os trabalhadores suficientes para perfazer o número necessário para a montagem e desmontagem da tenda.

Artigo 12.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o Licenciamento de Atividades Diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes do anexo V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + ct

Sendo:

TAR - Taxa de Atividades Ruidosas;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário;

Ct - Custo total, direto e indiretamente afeto, necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, contrato de manutenção da fotocopiadora, eletricidade, etc);

3 - Sendo a Taxa de Atividades Ruidosas a aplicar:

Tempo de execução: 1 hora

Valor Hora: 5,72(euro)

Gastos com papel, desgaste de equipamento, fotocópias, consumíveis, etc.: 6,18 (euro)

TAR = 1X 5,72(euro) + 6,18(euro) = 11,90(euro)

Artigo 13.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia da Sé e São Lourenço, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, transferência bancaria ou outros meios previstos na lei e nos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e licenças será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante fatura/recibo ou guia de receita, a emitir pela Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, à data, calculada com base na seguinte fórmula:

((Quantia em dívida x taxa juro legal)/365) x n.º de dias (*)

(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao senhor Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 19.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente, nas suas atuais redações:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

b) A Lei 73/2013, de 3 setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais);

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar nas instalações desta Junta de Freguesia.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cedência de instalações

(ver documento original)

ANEXO IV

Cedência de instalações

(ver documento original)

ANEXO V

Licenças para a realização de espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos

(ver documento original)

* Estes valores referem-se à cedência por dia e variam de acordo com o período de cedência. Para a obtenção destas taxas, são aplicadas as respetivas fórmulas e normas constantes no presente regulamento.

ANEXO V

Fundamentação económico-financeira

1 - Atestados

As taxas de atestados, termos de Identidade, justificação administrativa e fotocópias simples, constantes no anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e arquivamento).

(ver documento original)

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,62(euro)

O custo total necessário para a prestação do serviço é de 2,50(euro)

2 - Termos de Identidade e Justificações Administrativas

(ver documento original)

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 4,14(euro)

O custo total necessário para a prestação do serviço é de 7,00(euro)

3 - Termos de Idoneidade

(ver documento original)

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 5,30(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 11,00(euro)

4 - Fotocópias A4 a preto, um lado e/ou frente e verso:

(ver documento original)

Gastos com papel, desgaste de equipamento e contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc. = 0,15(euro)

Custo total previsto e aproximado para a prestação do serviço é de 0,70(euro)

5 - Fotocópias A4 a cores, um lado e/ou frente e verso:

(ver documento original)

Gastos com papel, desgaste de equipamento e contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc. = 0,02(euro)

Custo total previsto e aproximado para a prestação do serviço é de 0,50(euro)

6 - Fotocópias A3 preto, um lado e/ou frente e verso:

(ver documento original)

Gastos com papel, desgaste de equipamento e contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc. = 0,12(euro)

Custo total previsto e aproximado para a prestação do serviço é de 0,60(euro)

7 - Fotocópias A3 cores, um lado e/ou frente e verso:

(ver documento original)

Gastos com papel, desgaste de equipamento, e o contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc. = 0,72(euro)

Custo total previsto e aproximado para a prestação do serviço é de 1,20(euro)

8 - Cedência de Instalações

(ver documento original)

Gastos com eletricidade, detergentes, água, ar condicionado desgaste de equipamento, serviços de limpeza, fotocópias, consumíveis, etc. = 35,00(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 75,00(euro)*

9 - Cedência da Tenda

(ver documento original)

Custo da Tenda (Ct): 3663,80(euro) | Número de utilizações previstas (duração da tenda) (Up): 50

Sendo a Taxa de Cedência Diária (Tcd) = Ct x Up = 3663,80(euro)/50 = 73,28(euro) ~ 75,00(euro)

Gastos com transporte, gasóleo, limpeza, acondicionamento e desgaste do equipamento da tenda, etc.; = 87,00(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 400,00(euro)*

10 - Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

(ver documento original)

Gastos com a aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, consumíveis, papel, eletricidade, fotocópias, consumíveis, etc. = 6,18(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 11,90(euro)

* Estes valores referem-se à cedência por dia e variam de acordo com o período de cedência. Para a obtenção destas taxas, são aplicadas as respetivas fórmulas e normas constantes no presente regulamento.

313277442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4139753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 28/2000 - Assembleia da República

    Define e regula as honras do Panteão Nacional,instalado em Lisboa na Igreja de Santa Engrácia

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

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