Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6156/2020, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a autorização da mobilidade temporária de médicos e de enfermeiros, para serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência da ARS Algarve, para o reforço de cuidados de saúde durante o período de verão

Texto do documento

Despacho 6156/2020

Sumário: Determina a autorização da mobilidade temporária de médicos e de enfermeiros, para serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência da ARS Algarve, para o reforço de cuidados de saúde durante o período de verão.

Durante o período do verão, a região do Algarve sofre um aumento significativo do número de pessoas que acede e permanece na região, tendo o Governo, ao longo dos anos, acautelado o reforço da prestação de cuidados de saúde, recorrendo à mobilidade na categoria de profissionais de saúde.

Tal medida, de caráter sazonal, junta-se a outras de caráter permanente, designadamente, no que concerne à fixação de recursos humanos na região do Algarve, através do reconhecimento de vagas para efeitos de atribuição de incentivos com vista ao recrutamento e fixação de médicos, e a contratação de médicos especialistas, tanto para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARS Algarve), como para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., o que tem permitido o reforço da resposta de cuidados de saúde nas instituições daquela região.

No presente ano, ao aumento transitório da população na região acresce a necessidade de ajustamento da prestação de cuidados de saúde nos postos de praia no âmbito do Plano de Verão, e a situação epidemiológica do país, exige, ainda, a adoção de medidas excecionais de contenção e prevenção da infeção pelo SARS-CoV-2.

Sem prejuízo, e tendo presente, por um lado, o cumprimento das regras sanitárias determinadas pela Direção-Geral da Saúde e, por outro, o estado da pandemia causada pela COVID-19 que continua a impor a afetação de recursos humanos à prestação de cuidados de saúde, o recurso à mobilidade na categoria de profissionais de saúde médicos e enfermeiros prevista no presente despacho não pode, nos serviços de origem, afetar aquela prestação de cuidados de saúde ou comprometer o regular e normal funcionamento desses serviços e estabelecimentos de saúde.

Nestes processos, a identificação das necessidades prioritárias, quanto a médicos e a enfermeiros, acautelando o interesse público nacional, será realizada pela ARS Algarve, publicitando as respetivas listas no seu site institucional.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como do disposto no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na Base 28 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, bem como na alínea j) do n.º 2 e no n.º 5 do Despacho 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, determino o seguinte:

1 - De acordo com as necessidades publicitadas pela Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., adiante abreviadamente designada de ARS Algarve, reconhecido o interesse público bem como o normal funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde de origem, pode ser autorizada a mobilidade temporária de médicos e de enfermeiros, para serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência daquela Administração Regional de Saúde.

2 - Para os efeitos previstos no ponto anterior, a ARS Algarve publicita, na sua página eletrónica, as ofertas de mobilidade de:

a) Médicos, por unidade de saúde, especialidade médica e número de profissionais;

b) Enfermeiros, por posto de praia, e número de profissionais.

3 - Os médicos e os enfermeiros interessados em prestar funções nos serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência da ARS Algarve, ao abrigo do presente despacho, apresentam a sua candidatura, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado na página eletrónica da ARS Algarve, a qual deve ser remetida para o endereço de correio eletrónico seguinte: planoverao@arsalgarve.min-saude.pt.

4 - Após a receção do formulário referido no ponto anterior, a ARS Algarve aprecia a candidatura, no prazo máximo de três dias úteis, e decide sobre a existência, ou não, de interesse na mobilidade do profissional de saúde, comunicando a decisão ao interessado, bem como, caso haja interesse, ao serviço ou estabelecimento de saúde de origem do trabalhador, que emite parecer e o comunica ao interessado e à ARS Algarve, no prazo máximo de dois dias úteis.

5 - Nas situações em que o pedido de mobilidade seja objeto de parecer favorável do serviço e estabelecimento de saúde de origem do médico ou enfermeiro, subdelego no conselho diretivo da ARS Algarve a competência para autorizar o pedido.

6 - Na ausência de pronúncia ou falta de anuência do serviço de origem, subsistindo interesse no deferimento do pedido de mobilidade, a ARS Algarve encaminha o pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), através do endereço de correio eletrónico: planoverao@acss.min-saude.pt.

7 - A ACSS verifica, no prazo máximo de dois dias úteis, o cumprimento dos requisitos objetivos para o recurso à colocação por mobilidade e elabora a correspondente informação, que remete ao meu Gabinete para efeitos de decisão.

8 - O pagamento do trabalho prestado nos termos do presente despacho, incluindo, nos termos da lei, o pagamento de ajudas de custo e de eventuais despesas de transporte, constitui encargo do serviço ou estabelecimento de saúde que beneficie da mobilidade.

9 - A ARS Algarve adota as diligências necessárias à oferta de alojamento gratuito temporário para os profissionais selecionados, de acordo com as disponibilidades locais.

10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2020.

1 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

313287495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4138160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda